domingo, agosto 20, 2017

Projeto de Lei pretende apertar a fiscalização nos estádios em São Paulo...

Imagem: Assessoria


O deputado estadual Celso Nascimento (PSC/SP) apresentou o Projeto de Lei nº 779/2017, que pretende tornar rigorosa a fiscalização nos estádios paulistas...

O PL, torna obrigatória a utilização de sistema biométrico nas entradas, além de monitoramento por imagem em todas as áreas comuns de praças esportivas com capacidade igual ou superior a 10 mil pessoas, nos dias de jogos de futebol.

Abaixo trechos do projeto:

Artigo 1º

Fica obrigatória, com base na Lei federal nº 10.671, de 15 de maio de 2003, e alterações posteriores, a utilização de sistema de identificação biométrica nas entradas e de sistema de monitoramento por imagem em toda a área de uso comum de estádios com capacidade superior a 10.000 (dez mil) pessoas, no âmbito do Estado de São Paulo, nos dias de jogos de futebol.

Artigo 2º

Por meio do sistema de identificação biométrica referido no artigo 1º desta Lei, será constituído banco de dados das pessoas que possuem histórico de violência dentro e no entorno dos estádios, bem como realizado cruzamento, em tempo real, com outros bancos de dados disponibilizados por órgãos de segurança, tais como:

I – de pessoas impedidas de comparecimento às proximidades de estádios;

II – de foragidos;

III – de mandados de prisão;

IV – de associados ou membros das torcidas organizadas; e

V – de demais bancos de dados de órgãos públicos relativos à segurança pública e do Poder Judiciário.

§ 1º – Os dados obtidos no cadastramento biométrico para efeito do previsto no caput ficarão sob responsabilidade e controle exclusivos dos órgãos públicos competentes.

§ 2º – Ficam vedados o compartilhamento e a utilização do banco de dados constituído nos termos do caput deste artigo para quaisquer outros fins que não os previstos nesta Lei.

§ 3º – Fica o Poder Executivo autorizado, através da Secretaria de Segurança Pública e demais órgãos da administração pública estadual, a celebrar convênios e parcerias com municípios, com o Poder Judiciário, com a entidade responsável pela organização da competição e, ainda, com proprietários ou responsáveis pela administração dos estádios, sempre com a participação do Ministério Público para a consecução dos objetivos desta Lei.

Artigo 3º

Fica proibida, nos estádios de futebol, a entrada de pessoas condenadas, com sentença transitada em julgada, por praticar atos de violência no interior ou no entorno desses locais, com base na Lei federal nº 10.671, de 2003, e alterações posteriores.

O texto deverá ser discutido pela Assembleia nos próximos meses e, se aprovado, deverá ainda passar por regulamentação para definição de quem bancaria todos os custos e a metodologia a ser utilizada.

Fernando Amaral FC com informações do Blog do Paulinho

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