sábado, abril 20, 2013

Na semana do clássico, não pode faltar uma sandice... parece coisa crônica.




Li no blog de Marcos Lopes que por um acordo firmado entre a direção das duas equipes, a polícia militar impedirá que no clássico de domingo, torcedores entrem no estádio Maria Lamas Farache vestindo camisas de outras equipes.

Só pode entrar com a camisa do América ou do ABC...

Nem a camisa do Lá Vai Bola FC, time de futebol de areia do Rio de Janeiro, pode.

Segundo Marcos Lopes, o tenente-coronel Ulisses confirmou o absurdo.

Particularmente já acho uma idiotice essa baboseira de querer empurrar goela dentro a obrigação de se torcer unicamente por clubes locais.

Homens nascem livres e devem viver e morrer livres.

Isto é, torcem por quem quiser, casam com quem quiser e vivem da forma que quiserem, desde que o outro seja respeitado nos seus direitos.

Ninguém pode impedir ninguém de ir aonde que seja vestido o que quer que seja...

A polícia militar como guardiã da ordem e do direito, deveria ser a primeira a se contrapor a tal excrecência...

Infelizmente, deve se curvar.

Imagino que os gênio que propuseram tal acordo, imaginam que assim vão “obrigar” as pessoas a torcerem pelas equipes locais...

Na marra?

Cabecinhas de vento...

Esquecem que a Pluri anunciou a pouco numa pesquisa que mais de 20% dos brasileiros não torce para ninguém e que 25% dos nordestinos, seguem o mesmo caminho...

Essa gente está livre dessa paixão que ao invés de trazer prazer, alegria e confraternização, cria a cada dia ogros selvagens e deploráveis.


quinta-feira, abril 18, 2013

Segurança é isso... afinal, "irmão" não abandona "irmão".

Charge: Mário Alberto

Campeonato Potiguar Chevrolet... Opalão 2013 na reta final.






 Imagem: Autor Desconhecido/Arte:Brum/Arte: Fernando Amaral


Mais uma rodada do Campeonato Potiguar Chevrolet, se foi e, mais uma vez, a inconstância e a irregularidade das equipes menores saltou aos olhos.

- O Potiguar de Mossoró, até então, sensação...

Foi goleado pelo América que retornou de Goianinha com a barriguinha cheia depois de uma vitória consistente e “gordinha”.

Itamar, Edson Rocha, Daniel e Jorge Santos, pulverizaram a sensação...

Daniel descontou, mas de nada adiantou.

A equipe rubra segue tranquila em sua caminhada e no domingo, se vencer, dará um largo passo para garantir presença na final da Copa Cidade de Natal.

- Em Açu, o ASSU venceu o Santa Cruz por 1 a 0...

A vitória deixa os assuenses ainda vivos na competição.

Já o Santa Cruz, já era.

- Agora, vejam só...

O Baraúnas que não ganhava de ninguém, ganhou...

E, ganhou do Alecrim que enfiou 5 no Corintians no fim de semana passado...

É ou não é, irregularidade a toda prova.

Quem ganhou com a vitória do Baraúnas?

O clássico de domingo no Nogueirão.

Tomara o público vá e prestigie.

Bem, e o Alecrim?

Tá difícil...

Uma hora parece que vai e logo a seguir, fica patinando.

Ah, Wilker e Ricardinho marcaram os gols do Baraúnas e Miller marcou o gol do Alecrim.

- Em Caicó, o Corintians perdeu para o ABC...

Também, depois da chinelada que levou do Alecrim, não se podia esperar outra coisa.

Lino e Hamilton foram os autores dos gols alvinegros.

A vitória salva o clássico e deixa o ABC com chances de chegar à final da Copa Cidade do Natal e, a derrota do Corintians, além de colocar os caicoenses na lanterna da competição deve deixar um saldo pior...

Houve tentativa de agressão ao árbitro e no final, Lobão, sempre ele, tentou invadir o vestiário destinado aos árbitros, enquanto torcedores se pegaram na saída do estádio.

Um triste espetáculo.


quarta-feira, abril 17, 2013

Quem disse que os cavalos nas corridas não tem apaixonadas torcedoras?

Imagem: AP/Jon Super

Washington x ABC: parte da sentença publicada hoje no Diário Oficial



Condenação em 1ª instância de aproximadamente 500 mil reais atualizados.

Atleta vai recorrer sobre a natureza salarial da verba de imagem que não foi deferida na sentença.


118200-18.2012.5.21.0007 (RTOrd)-Washington Luiz Mascarenhas Silva (ADV. Felipe Augusto Leite) X Abc Futebol Clube (ADV./PROCURADOR Jose Wilson Gomes Neto) - Tomar ciência da decisão proferida nos autos às fls.593/605: 

Ante o exposto, no curso das reclamações trabalhistas propostas por WASHINGTON LUIZ MASCARENHAS em desfavor de ABC FUTEBOL CLUBE (118200-18.2012.5.21.0007) e por ABC FUTEBOL CLUBE em face de WASHINGTON LUIZ MASCARENHAS (120100-42.2012.5.21.0005), decido julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo obreiro reclamante, para o fim de declarar a rescisão do contrato de trabalho havido entre as partes, sem justa causa, por iniciativa do empregador, na data de 26/08/2012 e, em razão disto, condenar o clube reclamado a pagar ao atleta reclamante, 15 dias após o trânsito em julgado e liquidação desta sentença, a quantia referente aos seguintes títulos: 

Indenização prevista na cláusula compensatória, em razão da rescisão imotivada do contrato, correspondente ao valor dos salários referentes ao período de setembro/2009 a novembro de 2011, ou seja, 15 meses de salário; 13º salário proporcional, na razão de 8/12; Férias proporcionais + 1/3, na razão de 8/12; Salários retidos dos meses de julho e agosto de 2012; FGTS de todo o pacto, deduzindo-se as parcelas comprovadamente recolhidas. 

Julgo, ainda, PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo clube reclamado, para o fim de declarar que a base de cálculos para as verbas acima referidas será o salário registrado na CTPS do obreiro reclamado. 

Improcedentes os demais pedidos. O cumprimento das obrigações de pagar acima declinadas deverá ocorrer na forma do art. 475-J do CPC, sem incidência da multa ali prevista. 

Sobre a condenação incidem juros de mora nos termos da Lei nº 8.177/1991 e correção monetária conforme Súmula n. 381, do TST. Em observância ao art. 832, § 3º, da CLT, fica consignado que as verbas declinadas nas alíneas b e d do presente dispositivo possuem natureza salarial. 

Contribuição previdenciária a ser calculada exclusivamente sobre as parcelas de natureza salarial decorrentes da condenação, observada a responsabilidade do reclamante e da reclamada pela respectiva quota-parte, nos termos da Súmula nº 368, e OJ nº 363, da SBDI-1, do TST. 

Custas, pelo clube reclamado, no importe de R$6.000,00 (seis mil reais), correspondentes a 2% da importância de R$300.000,00 (trezentos mil reais), valor arbitrado pelo juízo para fins de direito, face o valor atribuído as reclamações e os títulos ora deferidos, cujo recolhimento deverá ser realizado na forma do art. 789, § 1º, da CLT. 

Ciência às partes.

A manada é igual em qualquer parte do mundo: torcedores do FAR Rabat provocam torcedores do RCA Casablanca, no Marrocos.

Imagem: World Soccer