sexta-feira, março 28, 2014

ABC vs Justiça do Trabalho: agora, Andrey...

Infelizmente os problemas na justiça do trabalho não param...

A decisão se deu em primeira instância, cabendo recurso as partes.

Abaixo, a decisão da juíza Luiza Eugenia Pereira Arrares, favorável ao pleito do goleiro Andrey e o cálculo dos valores devidos ao atleta.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21º REGIÃO



PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO

2ª. VARA DO TRABALHO DE NATAL/RN

TERMO DE AUDIÊNCIA

PROCESSO N.º 40600.96.2013.5.21.0002

2ª VARA DO TRABALHO DE NATAL/RN

AUTOR: ANDREY NAZÁRIO AFONSO

RÉU: ABC FUTEBOL CLUBE

EM 28.03.2014, ÀS 14h00min.

Vistos, etc.

I. RELATÓRIO

ANDREY NAZÁRIO AFONSO, qualificado à exordial, ajuizou Reclamação Trabalhista em desfavor de ABC FUTEBOL CLUBE, sustentando o exposto em sua prefacial. Alegou ter sido admitido pela reclamada para laborar de 10.05.2012 a 02.12.2012, tendo seu contrato de trabalho prorrogado até 30.11.2013. Assevera que encontra-se a quatro meses sem o percebimento de salários e a sete meses sem receber o salário in natura acordado, perseguindo o reconhecimento da rescisão indireta de seu contrato de trabalho e o pagamento das verbas constantes no final da exordial. Atribuiu à causa o valor de R$ 500.000,00.

Em sede de tutela antecipada, foi reconhecida a rescisão do contrato de trabalho de forma indireta, fls. 171/172.

Regularmente notificada, compareceu a reclamada à sessão inaugural. Recusado acordo, apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos contidos na inicial, fls. 187/203.

Manifestação da reclamante sobre a contestação, fls. 233/240.

Em audiência de prosseguimento, após a oitiva do reclamante e inquirição de testemunhas, foi encerrada a instrução processual, fls. 241/244.

Razões finais orais.

Conciliação final não alcançada.

É o Relatório.

Passo a decidir.

II - FUNDAMENTAÇÃO

1. DO VALOR DA REMUNERAÇÃO. DO DIREITO À IMAGEM. DO AUXÍLIO MORADIA.
Asseverou o reclamante que foi contratado, por prazo determinado, no período de 10.05.2012 a 02.12.2012, percebendo a quantia de R$ 25.000,00. Aduz que o contrato de trabalho foi prorrogado até 30.11.2013, com salário de R$ 35.000,00. Afirma, ainda, que ajustou receber a importância in natura ide R$ 2.000,00, a fim de custear as despesas de moradia.

Alega que, apesar do ajuste, o reclamado consignou em sua CTPS apenas as remuneração de R$ 5.000,00, sob o argumento de que o restante da remuneração consiste em direito de imagem.

Requer que seja reconhecida a média salarial de R$ 37.000,00, sendo R$ 35.000,00 de salário base e R$ 2.000,00 de auxílio moradia.

O reclamado, de seu turno, asseverou que a verba denominada de direito de imagem tem natureza cível e que a ajuda de custo é indenizatória, não sendo, portanto, de natureza salarial.

Afirma que adquiriu os direitos de utilização da imagem do autor pela quantia de R$ 20.000,00, durante o primeiro período, e de R$ 30.000,00, durante o segundo período, em conformidade com o disposto no art. 87-A da Lei Pelé.

Incontroversas a data de início do pacto laboral, a pactuação de recebimento de direito de imagem nos valores de R$ 20.000,00 (de 10.05.2012 até 02.12.2012) e de R$ 30.000,00 (de 03.12.2012 a 30.11.2013) e ajuda de custo no valor de R$ 2.000,00, de acordo com o contrato de licença de uso de imagem de atleta profissional de futebol, fls. 41/42.

Diante do ajuste no pagamento das referidas parcelas, resta sopesar se tais parcelas têm natureza indenizatória ou salarial, e assim integrariam o salário para todos os fins.

Quanto ao direito de imagem, prática comum em contratos de atletas profissionais de futebol, entendo que tal verba tem natureza salarial, isto porque é paga uma remuneração para o empregado pelo uso de sua imagem, e não como quer demonstrar o reclamado, uma indenização. 

As indenizações têm como fito retribuir ao empregado a diminuição ocorrida em seu patrimônio, não sendo, este o do caso em apreço. Tal entendimento é corroborado pelo c. TST que se utiliza do argumento de que se trata de uma característica decorrente do contrato de trabalho do atleta profissional.

Nessa linha de raciocínio, tem-se os seguintes julgados:

RECURSO DE REVISTA - DIREITO DE IMAGEM - NATUREZA JURÍDICA - INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO. A renda auferida pelo atleta profissional de futebol pelo uso de sua imagem por parte do clube que o emprega possui natureza salarial e deve ser integrada à sua remuneração para todos os fins. Isso porque constitui uma das formas de remunerar o jogador pela participação nos eventos desportivos disputados pela referida entidade, decorrendo, pois, do trabalho desenvolvido pelo empregado. Precedentes deste Tribunal. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 608008120075040011 60800-81.2007.5.04.0011, Relator: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 04/05/2011, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/05/2010).

AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. Nega-se provimento a agravo de instrumento que visa liberar recurso despido dos pressupostos de cabimento. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. DIREITO DE ARENA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Pacífico o entendimento de que a Justiça do Trabalho é o foro competente para dirimir lides referentes a reclamação dos jogadores em desfavor de seus clubes decorrentes do contrato de trabalho, cuja competência para decidir é da Justiça do Trabalho, por força do artigo 114 da Constituição Federal.

 Recurso de revista não conhecido. DIREITO DE ARENA. INÉPCIA E CARÊNCIA DE AÇÃO. O recurso de revista do reclamado, no particular, encontra-se desfundamentado, vez que não amparado em nenhuma das alíneas do artigo 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido. DIREITO DE ARENA. INTEGRAÇÃO. A doutrina, entendimento o qual comungo, tem atribuído a natureza jurídica de remuneração ao direito de arena, de forma semelhante às gorjetas nas demais relações empregatícias, que também são pagas por terceiro. 

É considerado como sendo componente da remuneração artigo 457 da CLT e não uma verba salarial. O valor referente ao que o clube recebe como direito de arena e repassa ao jogador, entretanto, irá compor apenas o cálculo do FGTS, 13º salário, férias e contribuições previdenciárias, visto que a Súmula 354 do TST, aplicada por analogia ao caso, exclui sua incidência do cálculo do aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal. Destarte, como no presente caso, as instâncias ordinárias determinaram a repercussão do direito de arena apenas nas gratificação natalina e férias, não se vislumbra a alegada afronta do artigo 457 da CLT. Recurso de revista não conhecido. (TST, 2ª Turma, GMRLP/rv/jl , AIRR e RR- 25959/2002-900-03-00, DJ - 17/03/2006.

ATLETA PROFISSIONAL. DIREITO DE IMAGEM. DESVIRTUAMENTO DOS PRINCÍPIOS DE PROTEÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO. CLT, ART. 9.º. NATUREZA SALARIAL DA PARCELA. 

O pagamento de remuneração ao atleta profissional sob a denominação de "direito de imagem" desvirtua os princípios tuitivos do Direito Trabalhista, ainda que o recebimento de tal parcela remuneratória se efetue mediante empresa devidamente constituída para essa finalidade (CLT, art. 9.º), uma vez que reduz os encargos sociais e o valor dos impostos devidos. Nessa quadra de raciocínio, os valores pagos sob o título de "direito de imagem" detém indiscutível natureza salarial com todas as repercussões pertinentes.CLT9.ºCLT9.º 2. Recurso ordinário obreiro conhecido em parte e desprovido. Recurso adesivo patronal parcialmente conhecido e não provido. (1628200710110007 DF 01628-2007-101-10-00-7, Relator: Desembargador Brasilino Santos Ramos, Data de Julgamento: 10/09/2008, 2ª Turma, Data de Publicação: 26/09/2008).

Ainda que assim não fosse, a prática habitual dos clubes de futebol tem sido no sentido de desvirtuamento da remuneração, como pagamento de salário por fora, sendo aplicável o artigo 9º da CLT.

Assim, reconheço a integração ao salário do reclamante dos valores de R$ 20.000,00 (de 10.05.2012 até 02.12.2012), totalizando uma remuneração de R$ 25.000,00, e de R$ 30.000,00 (de 03.12.2012 a 30.11.2013) totalizando uma remuneração de R$35.000,00.

Por outro lado, indefere-se a incorporação à remuneração para o cômputo rescisório dos valores recebidos mensalmente de R$ 2.000,00, pois se trata de ajuda de custo, não possuindo natureza salarial, mas sim indenizatória. 

Diante do reconhecimento da integração à remuneração da verba denominada, defiro o pedido de integração do direito de imagem mensal, nos valores de R$ R$ 20.000,00 (de 10.05.2012 até 02.12.2012) e de e de R$ 30.000,00 (de 03.12.2012 a 30.11.2013).

Em face disso, determino a retificação da remuneração do autor em sua CTPS, devendo o reclamado anotar como remuneração do autor a quantia de R$ 25.000,00 e, a partir de 03.12.2012, R$ 35.000,00.

Para cumprimento da referida obrigação de fazer, assinalo o prazo de 05 dias contados a partir do recebimento da CTPS, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00, a ser convertida em favor do reclamante. Em caso de descumprimento por parte da empregadora, a providência acima caberá à Secretaria desta Vara do Trabalho, sem prejuízo de aplicação de multa acima referida.

2. DA FORMA DE EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO E DOS TÍTULOS RESCISÓRIOS

Pleiteia o autor o reconhecimento da rescisão indireta de seu contrato de trabalho, alegando atraso no pagamento de salários, ausência de depósito de FGTS e de recolhimentos previdenciários. 

O reclamado refutou tal alegação e salientou que foi o autor quem demonstrou intenção de sair, informando ao reclamado, na presença de várias pessoas, que queria a sua liberação, deixando de comparecer ao clube a partir de 11.03.2013. 

Prima facie, antes de adentrar no cerne da presente questão, torna-se indispensável que o Juízo averigue a veracidade ou não das alegações das partes.

No nosso entender, recaiu sobre o postulante o ônus de atestar o fato constitutivo do seu direito, consoante dicção do art. 818, da CLT.

Como se sabe, as faltas imputadas ao empregador que busquem caracterizar a rescisão indireta devem ser graves, aptas a tornar a relação empregatícia insuportável por parte do empregado. E, no nosso entender, é o que ocorre no caso sub oculis, conforme restou consignado em decisão proferida em sede de tutela antecipada, da lavra do MM. Juiz titular desta Vara, Luciano Athayde Chaves:

[...] 8. No caso vertente, alega o autor, em favor de sua tese, a presença de hipótese de que trata o art. 31 da Lei Federal n. 9.615/98, com redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011:

Art. 31. A entidade de prática desportiva empregadora que estiver com pagamento de salário de atleta profissional em atraso, no todo ou em parte, por período igual ou superior a 3 (três) meses, terá o contrato especial de trabalho desportivo daquele atleta rescindido, ficando o atleta livre para se transferir para qualquer outra entidade de prática desportiva de mesma modalidade, nacional ou internacional, e exigir a cláusula compensatória desportiva e os haveres devidos. 

§ 1º São entendidos como salário, para efeitos do previsto no caput, o abono de férias, o décimo terceiro salário, as gratificações, os prêmios e demais verbas inclusas no contrato de trabalho.

§ 2º A mora contumaz será considerada também pelo não recolhimento do FGTS e das contribuições previdenciárias

9. Como se observa dos termos da defesa, ao tempo do ajuizamento da ação (19.03.2013), a inadimplência do clube-contratante era, pelo menos, igual a três meses de salário, já que a quitação dessas rubricas foi feita, segundo comprova o réu (fls. 168), somente após o ajuizamento da ação.

10. Também parece brotar, de forma razoável, neste juízo de delibação, que há considerável mora também em relação ao FGTS, atraindo a incidência do § 2º do referido dispositivo da Lei de regência do Desporto brasileiro. Nesta parte, observo que o precedente colacionado às fls. 165 não se mostra específico para o tipo de atividade desempenhada pelo autor.

11. Postas essas condicionantes fáticas, tenho como presente, além do direito subjetivo lesado, de forma inequívoca, o periculum in mora, o qual, nas ações de atletas de futebol, relaciona-se com a própria liberdade do trabalho, na medida em que a tutela judicial é necessária para viabilizar a sua liberação para firmar novo contrato de trabalho.

12. Defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para, reconhecendo a rescisão do contrato de trabalho, de forma indireta, considerar o atleta livre para se transferir para qualquer outra entidade de prática desportiva de mesma modalidade, nacional ou internacional (art. 31 da Lei 9.615/98).

13. Dê-se ciência às partes.

14. Expeça-se ofício à Federação Norte-rio-grandense de Futebol, como requerido.

15. Em seguida, aguarde-se audiência.

Natal (RN), 15 de abril de 2013.

Luciano Athayde Chaves


Juiz Titular da 2ª. Vara do Trabalho de Natal/RN

Afora isso, em Juízo, a testemunha do autor foi segura ao confirmar o atraso salarial, inclusive de do auxílio-moradia, fl. 242. 

Da mesma forma, a testemunha apresentada pelo reclamado disse que o salário do autor estava atrasado por dois meses, fls. 242/243.

Nesse sentido, constato que houve mora no pagamento dos salários do autor pelo reclamado. 

Destarte, diante da falta grave acima mencionada, estabilizo os efeitos da decisão proferida em sede de tutela antecipada e reconheço a rescisão indireta do contrato de trabalho em 19.03.2013, com esteio no art. 483, d da CLT.

Em face da modalidade rescisória reconhecida, deferem-se as seguintes verbas rescisórias: salários dos meses novembro de 2012, janeiro a março de 2013; 13º terceiro salário de todo o período; férias de todo o período acrescidas de 1/3; FGTS + 40% com a compensação dos valores recolhidos. 

Defiro, ainda, verba de moradia de setembro de 2012 a março de 2013, por não constar nos autos comprovante de pagamento.

A fim de evitar enriquecimento sem causa, autorizo a dedução dos valores pagos a idêntico título, notadamente da importância de R$ 50.000,00, constante no comprovante de fl. 168.

Improcedente o pagamento do aviso prévio e multa do art. 477, § 8º, da CLT, por ser incompatível com a modalidade de contrato com prazo determinado.

Em face da controvérsia que permeia a lide, indevida a multa do art. 467 da CLT. 

Indefiro o pagamento da multa de R$ 400.000,00, a título de Cláusula Indenizatória Desportiva, o que se verifica no Contrato Especial de Trabalho Esportivo (CETD), fl. 49, tendo em visa que esta é devida somente em caso de transferência nacional, o que não restou comprovado no caso em tela. Ademais, registre-se que a cláusula indenizatória desportiva é devida exclusivamente à entidade de prática desportiva à qual está vinculado o atleta, conforme disposto no art. 28, I, da Lei 9.615/98 (Lei Pelé).

Com efeito, pacificou-se no âmbito dos Tribunais Trabalhistas o entendimento de que referida multa é devida ao Clube Profissional, quando o atleta resolve rescindir antecipadamente o contrato de trabalho por experiência e não o contrário, isto porque referida cláusula tem por objetivo compensar o alto investimento feito em um atleta profissional, cujo retorno, em tese, ocorreria ao término do pacto, conforme esclarece ÁLVARO MELHO FILHO (Comentários à Lei 9.615/98, pg. 19), destacados por DOMINGOS SÁVIO ZAINAGHI: 

É importante aduzir que a cláusula penal desportiva (art. 28) é aplicável apenas ao atleta que `quebra unilateralmente o contrato, pois no caso de esse rompimento ser de iniciativa do clube, aplica-se multa rescisória (art. 31) em favor do atleta. Quando o § 3º do art. 28 não fixa limite para avençar a cláusula penal nas transferências internacionais, deixa evidenciado que o transferido é o atleta e não o clube, daí porque a cláusula penal incide exclusivamente sobre o atleta. Além disso, quando o artigo 33 refere-se à `condição do jogo (conceito aplicável tão somente ao atleta, nunca ao clube), que só será concedida com a `prova do pagamento da cláusula penal, reforça o entendimento de que a cláusula penal incide apenas sobre a rescisão unilateral pelo atleta profissional. Qualquer outro entendimento pode gerar situações em que o clube não paga a cláusula penal e, por via de consequência, o atleta não obtém sua `condição de jogo, ficando duplamente prejudicado, pois não receberia a indenização decorrente de cláusula penal e ainda estaria impedido de jogar em outro clube, hipótese incognitada pelo legislador. Por sinal, esse mesmo legislador no artigo 57, inciso II dissipa qualquer dúvida, ao grafar que a cláusula penal será paga pelo atleta. Assim, vê-se, em face da interpretação sistemática, que a cláusula penal desportiva é devida somente pelo atleta ao clube nos valores pactuados no respectivo contrato profissional desportivo. Aliás, é preciso atender à finalidade visada pelas partes ao estipularem a cláusula penal desportiva, que é uma compensadora das perdas e danos que o clube sofrerá em face do não cumprimento ou cumprimento parcial, pelo atleta, do contrato de trabalho desportivo profissional. Vale dizer, a cláusula penal, na esfera desportiva, dotada de coloração e conotações especiais, tem em mira compensar o custo que o clube terá com a contratação de outro atleta, no mínimo com a mesma qualidade técnica, para substituir aquele atleta que, unilateral e desarrazoadamente, recusa-se a cumprir o pacto laboral, muitas vezes abrindo uma lacuna de difícil preenchimento para o conjunto da equipe. 

A Jurisprudência do TST corrobora deste entendimento:

EMBARGOS. ENTIDADE DESPORTIVA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. APLICABILIDADE DA CLÁUSULA PENAL. LEI PELÉ. INTERPRETAÇÃO SISTÊMICA DA NORMA. 

Da exegese do artigo 28 da Lei nº 9.615/98, constata-se a obrigatoriedade de o contrato de trabalho do atleta profissional conter cláusula penal, aplicável quando houver descumprimento, rompimento ou rescisão unilateral do contrato, sem, contudo, deixar claro que ela é direcionada somente ao atleta. A jurisprudência da c. SDI firma-se no sentido de que: -O caput do art. 28 da Lei nº 9.615/98, ao estabelecer a cláusula penal para os casos de descumprimento, rompimento ou rescisão contratual, dirige-se somente ao atleta profissional, pois sua finalidade é resguardar a entidade desportiva em caso de ruptura antecipada do contrato de trabalho, em decorrência dos elevados investimentos que são efetuados para a prática dos esportes profissionais competitivos. Tal penalidade não se confunde com as hipóteses de rescisão indireta ou voluntária e antecipada do contrato de trabalho por parte do empregador, cuja indenização devida ao empregado, atleta de qualquer modalidade desportiva, é aquela estabelecida no § 3º do art. 31 da Lei nº 9.615/98. - (ED-RR - 55200-82.2002.5.01.0029 Data de Julgamento: 20/10/2008, Redator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho). Embargos conhecidos e desprovidos, com ressalva do Relator. (E-ED-RR-135900-31.2007.5.08.0011, Rel. Min.: Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 14/05/2010)

EMBARGOS - CLÁUSULA PENAL - LEI Nº 9.615/98 - RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO POR INICIATIVA DA ENTIDADE DE PRÁTICA DESPORTIVA - RESPONSABILIDADE 

A jurisprudência majoritária desta Corte, à qual me submeto, é no sentido de que o atleta profissional não tem direito à indenização prevista no art. 28 da Lei Pelé, que é devida apenas à entidade desportiva, no caso de o atleta motivar a rescisão contratual. Embargos conhecidos e providos. (E-RR - 136100-48.2004.5.03.0022, Rel. Min.: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 18/09/2009).

RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 11.496/2007. ATLETA PROFISSIONAL. CLÁUSULA PENAL. LEI N.º 9.615/98 - LEI PELÉ. RESPONSABILIDADE PELA SUA SATISFAÇÃO. OBRIGAÇÃO DIRIGIDA APENAS AO ATLETA. NÃO PROVIMENTO. 

Responderá apenas o atleta profissional, e não a entidade desportiva, pela obrigação inserta no art. 28 da Lei n.º 9.615/98 - a chamada Lei Pelé - referente à cláusula penal, naqueles casos em que rompido o contrato de trabalho por sua iniciativa. No caso de ser o clube o motivador do rompimento contratual, não haveria que se falar em pagamento de cláusula penal, sendo garantidos ao atleta, nestes casos, os direitos previstos na legislação comum trabalhista, segundo disposição do § 1.º daquele permissivo legal, notadamente a multa rescisória prevista no art. 479 da CLT, conforme disciplina do art. 31 da Lei Pelé. Embargos conhecidos e desprovidos. (Processo E-RR - 1077/2004-054-02-00.0, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Ministra Relatora Maria de Assis Calsing, DJ: 14/11/2008).

Relativamente à cláusula compensatória, prevista no art. 28, II, 3º da Lei nº 12.395/2011, tendo em vista que esta não foi estipulada no CETD, fl. 49, fixo, com base no princípio da razoabilidade, no limite mínimo previsto no § 3º do art .28 da Lei 9.615/98, ou seja, R$ 280.000,00.

3. DA JUSTIÇA GRATUITA

Merece o pólo autor a tutela da justiça gratuita. Segue este Juízo o entendimento de que basta, tão-somente, a simples afirmação da parte, na petição inicial, de que não possui condições de pagar as custas do processo, podendo incidir em prejuízos para o sustento de sua família.

4. DA REMESSA DE CÓPIA DOS AUTOS

Em seu depoimento, a qualificada ouvida no interesse da ré declarou: 

[...] que não empregado do Reclamado, que trabalha para a rede de farmácia Santa Fé; que o Presidente do clube é o dono da referida rede de farmácias; que auxilia o Presidente nas transações que envolvem saída dos jogadores dos quadros do clube; [...] que a rede de Farmácia Santa fé fez o pagamento do acerto do reclamante; que o reclamante não voltou para assinar a rescisão; que foi a Farmácia que fez o pagamento do autor porque o clube não tinha disponibilidade financeira; que não sabe informar se a referida operação foi informada à Receita Federal;[...], fls. 243/244.

Entendo que as assertivas da testificante merecem ser apuradas pelo Ministério Público e Receita Federal para os devidos esclarecimentos acerca da utilização de patrimônio de duas empresas jurídicas distintas e que sequer fazem parte do mesmo grupo econômico.

Assim, determino que sejam extraídas cópias da petição inicial, contestação, documento de fls. 168, comprovando o pagamento da importância de R$ 50.000,00, atas de instrução e decisum para os órgãos supracitados para a tomada de providências que entenderem pertinentes.

5. DOS DESCONTOS DE ÍNDOLE TRIBUTÁRIA E PREVIDENCIÁRIA

Cabe ao réu efetuar o recolhimento das contribuições sociais cota do empregado e do empregador, sendo que a cota do empregado deverá ser retida do crédito dele, incidentes sobre as verbas salariais decorrentes da condenação. 

Não comprovando os recolhimentos previdenciários, à execução (CF, art. 114, VIII), ressalvada a hipótese, quanto à cota patronal, de prova de opção pelo SIMPLES (Lei 9.317/96, art. 3º). 

Por derradeiro, as incidências fiscais são apenas cabíveis sobre títulos de natureza salarial (Lei 8.541/92, art. 46 e provimentos 01/96 e 03/2005 da CGJT), conforme estabelecido no Ato Declaratório número 1/2009 da PGFN (DOU 14.5.2009), ou seja, com as tabelas e alíquotas das épocas próprias dos rendimentos, mediante cálculo mensal e não global.

6. DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA

A atualização monetária do débito sofrerá a incidência da correção, do mês subsequente ao da prestação de serviços, acordo com a redação do art. 459, da CLT.

E, no que se refere aos juros de mora, incide a norma do art. 883, da CLT e, entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula 200 do E. TST e, Lei 8177/91, o que deve ser observado em liquidação, bem como o disposto no artigo 26, do DL 7661/45.

No que diz respeito às indenizações por dano moral e material, contudo, devem incidir juros a partir da propositura da ação, e correção monetária a partir do mês seguinte à prolação da sentença, por tratar-se de valor arbitrado (Súmula 439 do TST).

7. DO MARCO INICIAL APURAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

No que tange ao fato gerador e consequente aplicação de multa e juros, incidentes sobre a parcela previdenciária, o art. 276, caput, do Decreto nº 3.048/99, Regulamento da Previdência Social, disciplina a matéria em discussão, estabelecendo critério específico acerca do recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes de ações trabalhistas e que serve de baliza para a determinação do marco inicial, a partir do qual, considera-se em situação de mora o devedor. Peço vênia para transcrever o que dispõe o acórdão RO 918-2006-05-21-00-0, do Egrégio TRT desta Vigésima Primeira Região, in verbis:

Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o recolhimento das importâncias devidas à seguridade social será feito no dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença.

Nesse mesmo sentido é a jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, in verbis:

AGRAVO DE PETIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MULTA E JUROS DE MORA. ÉPOCA PRÓPRIA. 

Preconiza o art. 276 do Decreto n.º 3048/99 que, "Nas ações trabalhistas de que resulte o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o recolhimento das importâncias devidas à seguridade social será feito no dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença". Contudo, não há como incidir multa e juros de mora enquanto os cálculos e seus procedimentos ainda forem passíveis de discussão, destacando-se, ainda, que o recolhimento previdenciário constitui obrigação acessória, porquanto dependente do valor alcançado na liquidação das parcelas trabalhistas de natureza remuneratória. Interpretando-se referido dispositivo sistematicamente com o art. 5º do Provimento n.º 02/93 do Tribunal Superior do Trabalho, que estabelece ser o pagamento das parcelas de natureza remuneratória o fato gerador da incidência da contribuição previdenciária, entende-se que o executado somente se constituirá em mora se não proceder ao recolhimento previdenciário até o dia 02 (dois) do mês seguinte ao do pagamento ou do trânsito em julgado da decisão homologatória de cálculos, salientando-se que, enquanto não houver pagamento ao exequente, a atualização da contribuição previdenciária acompanha a do crédito do exequente, e o pagamento de multa e juros de mora, conforme pretendido pelo INSS, poderia configurar duplo pagamento à autarquia, o que não se pode permitir. (AG-PET 00755-1999-036-03-00-1. Publicação em 18-06-2005, DJMG, pág. 13. 5ª Turma. Relator Juiz Luiz Philippe Vieira de Mello Filho). 

Assim, tem-se que as multas e juros incidentes nas verbas previdenciárias decorrentes de reclamação trabalhista, somente serão exigidos após o efetivo trânsito em julgado da liquidação de sentença, pois é quando nasce a certeza jurídica (título judicial) que reconheça, juridicamente, ser devida a contribuição previdenciária. 

III. CONCLUSÃO

Pelo exposto, DECIDO:

Julgar procedente, em parte, a postulação de ANDREY NAZÁRIO AFONSO em desfavor de ABC FUTEBOL CLUBE, para:

1. Condenar o reclamado a pagar ao postulante:

a) salários dos meses novembro de 2012, janeiro a março de 2013;

b) 13º terceiro salário de todo o período; 

c) férias de todo o período acrescidas de 1/3; 

d) FGTS + 40% com a compensação dos valores recolhidos;

e) verba de moradia de setembro de 2012 a março de 2013;

f) cláusula compensatória no valor de R$ 280.000,00. 

A fim de evitar enriquecimento sem causa, autorizo a dedução dos valores pagos a idênticos títulos.

2. Condenar a reclamada a retificar da remuneração do autor em sua CTPS, devendo o reclamado anotar como remuneração do autor a quantia de R$ 25.000,00 e, a partir de 03.12.2012, R$ 35.000,00. Para cumprimento da referida obrigação de fazer, assinalo o prazo de 05 dias contados a partir do recebimento da CTPS, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00, a ser convertida em favor do reclamante. Em caso de descumprimento por parte da empregadora, a providência acima caberá à Secretaria desta Vara do Trabalho, sem prejuízo de aplicação de multa acima referida.

3. Conferir à parte autora os benefícios da justiça gratuita;

4. Determinar a extração de cópias da petição inicial, contestação, documento de fls. 168, comprovando o pagamento da importância de R$ 50.000,00, atas de instrução e decisum para Ministério Público e Receita Federal para a tomada de providências que entenderem pertinentes.

Tudo em fiel observância à fundamentação supra, a qual fica fazendo parte do presente dispositivo como se nele estivesse transcrita. 

Quantum debeatur devidamente demonstrado na planilha em anexo, parte integrante do presente dispositivo para todos os fins, com incidência de juros e correção monetária. 

Recolhimentos de índole tributária e previdenciária, na forma da lei. 

Após o trânsito em julgado, deverá a parte reclamada efetuar o pagamento do débito, devidamente atualizado, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa de 10%, em atenção ao disposto no art. 475 J da lei nº 11.232, de 22.12.05.

Custas processuais pela parte reclamada, conforme planilha que segue. Cientes as partes (Súmula 197 do C. TST). NADA MAIS.

LUIZA EUGENIA PEREIRA ARRAES

JUÍZA DO TRABALHO SUBSTITUTA


Processo nº 40600-96.2013.5.21.0002 (RTOrd) – 2ª. Vara do Trabalho de Natal/RN

Reclamante: ANDREY NAZÁRIO AFONSO

Reclamado: ABC FUTEBOL CLUBE



CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA 

Admissão: 10.05.2012
Demissão: 19.03.2013
Ajuizamento: 19.03.2013 

Assim, reconheço a integração ao salário do reclamante dos valores de R$ 20.000,00 (de 10.05.2012 até 02.12.2012), totalizando uma remuneração de R$ 25.000,00, e de R$ 30.000,00 (de 03.12.2012 a 30.11.2013) totalizando uma remuneração de R$35.000,00. 

A fim de evitar enriquecimento sem causa, autorizo a dedução dos valores pagos a idêntico título, notadamente da importância de R$ 50.000,00, constante no comprovante de fl. 168.

Títulos deferidos: 

a) salários dos meses novembro de 2012, janeiro a março de 2013;
b) 13º terceiro salário de todo o período;
c) férias de todo o período acrescidas de 1/3;
d) FGTS + 40% com a compensação dos valores recolhidos;
e) verba de moradia de setembro de 2012 a março de 2013;

Reflexos 

Período Remuneração Moradia 13º salário Férias + 1/3 FGTS + 40% Somatório
Índice 

Atualização 

Valor. Corrigido 

01/04/2013 

05/12 R$25.000,00 R$125,12 R$125,12 1,003844986 R$125,61
06/12 R$25.000,00 R$2.800,00 R$2.800,00 1,003844986 R$2.810,77
07/12 R$25.000,00 R$2.800,00 R$2.800,00 1,003700453 R$2.810,36
08/12 R$25.000,00 R$2.800,00 R$2.800,00 1,003577013 R$2.810,02
09/12 R$25.000,00 R$2.000,00 R$2.800,00 R$4.800,00 1,003577013 R$4.817,17
10/12 R$25.000,00 R$2.000,00 R$2.800,00 R$4.800,00 1,003577013 R$4.817,17
11/12 R$25.000,00 R$2.000,00 R$2.800,00 R$29.800,00 1,003577013 R$29.906,59
12/12 R$35.000,00 R$2.000,00 R$23.333,33 R$6.533,33 R$31.866,67 1,003577013 R$31.980,65
01/13 R$35.000,00 R$2.000,00 R$3.920,00 R$40.920,00 1,003577013 R$41.066,37
02/13 R$35.000,00 R$2.000,00 R$3.920,00 R$40.920,00 1,003577013 R$41.066,37
03/13 R$22.166,67 R$2.000,00 R$8.750,00 R$38.879,17 R$3.462,67 R$75.258,50 1,003577013 R$75.527,70

DIREITOS DOS RECLAMANTE (a+b+c+d+e) CORRIGIDOS ATÉ 01/04/2014 R$237.738,78
Menos valor recebido -fl.168 20.03.2013 R$50.000,00 1,003577013 R$50.178,85 

DIREITOS DOS RECLAMANTE (a+b+c+d+e) CORRIGIDOS ATÉ 01/04/2014 R$187.559,93
f) cláusula compensatória no valor de R$ 280.000,00. 1,00000000 R$280.000,00 

DIREITOS DO RECLAMANTE CORRIGIDOS ATÉ 01/04/2014 R$467.559,93 

Menos a cota da contribuição previdenciária do empregado R$2.584,68

DIREITOS D0 RECLAMANTE CORRIGIDOS ATÉ 01/04/2014 R$464.975,25 

Juros de mora 1% a.m. 12,40% R$57.656,93 

DIREITOS DO RECLAMANTE ATUALIZADOS ATÉ 01/04/2014 R$522.632,18 

Contribuições previdenciárias atualizadas até 31/03/2014 R$33.927,18 

TOTAL DA CONDENAÇÃO ATÉ 01/04/2014 R$556.559,36

Custas processuais 2% R$11.131,19

NATAL/RN, 26/03/2014

Francisca Machado Barros

Técnico Judiciário

Mat. 9036

Conferência...

Imagem: EFE/Larry W Smith

Parabéns prá você, nessa data querida...

Ontem, “Comemorou-se” um ano sem o estádio Engenhão. 

Apenas seis anos depois de inaugurado, o “legado” do Pan 2007” foi fechado, porque estava desabando.

Parabéns, Rio de Janeiro, parabéns, Brasil.

Nos tempos em que futebol brasileiro tinha público... Vasco e América - Anos 70...

Imagem: Autor Desconhecido

Uma longa e interessante entrevista com Paulo André, ex-zagueiro do Corinthians e um dos líderes do Bom Senso FC... vale a pena ler até o fim.



O zagueiro Paulo André, hoje, na China, um dos líderes do Bom Senso FC, respondeu por escrito às perguntas do repórter Cosme Rimoli, que as publicou em seu blog, aqui reproduzidas:

- Você era o grande líder do Bom Senso no país. Quem melhor se expressava. Teve proposta para ir jogar na Itália, não foi. Depois acerta com a China, logo depois da invasão de vândalos no Corinthians. Tudo ficou solto e parecendo represália sua pela maneira com que o futebol é conduzido no seu ex-clube, no Brasil…

Eu já havia recebido duas ofertas da Europa e estava pesando os prós e os contras desde dezembro. A paixão pelo Corinthians, a minha história no clube, a qualidade de vida que eu tinha em São Paulo e a luta pelo Bom Senso me faziam ter a certeza de que não seria 50 mil a mais ou 50 mil a menos que me fariam largar tudo e ir embora para outro país. No dia 10 de janeiro entrei na sala do Mano Menezes e expus com transparência o que estava acontecendo. Eu estava com 30 anos, havia tido lesões sérias ao longo da minha carreira e eu precisava de uma posição dele e do clube quanto a prorrogação do meu contrato. Deixei claro que eu não estava ali para pedir aumento. Eu queria estender o contrato para ter estabilidade já que os italianos me ofereciam dois anos e meio de contrato e no Corinthians eu tinha apenas mais onze meses. A renovação ou a saída representavam, provavelmente, meu “último bom contrato” e como eu havia terminado 2013 muito bem, era a hora de fazer isso. Edu Gaspar recebeu meu empresário e pediu uma semana para dar uma resposta. Por confiar demais, esperei até o dia 31 de janeiro, a janela de transferências para a Europa se fechou e consequentemente acabei perdendo o negócio. Então quando surgiu a proposta da China, estava muito claro para mim o que eu deveria fazer. Fui ao clube e pedi para ser liberado. O pior cego é aquele que não ver. Simples assim.

- Que sentimento domina a sua alma ao saber que só três pessoas foram detidas entre as quase 200 que invadiram o CT do Corinthians? E elas acabam de ser liberadas, com o juiz garantindo que elas só queriam mostrar seu amor ao clube? Sinceramente…


É a porra do Brasil, como diria Renato Russo. A declaração do juiz foi desastrosa, ele não tem ideia do que passamos naquele fatídico dia. Ele está incentivando novas ações como essa. É uma vergonha. A impunidade é o grande mal do nosso país. Essa semana o presidente do Comercial de Ribeirão Preto deu entrevista dizendo que não pagaria seus atletas, seu segurança ameaçou os jogadores com uma arma e nada vai acontecer. Precisa de mais alguma confissão para o cara ser banido do futebol? E ainda veremos mais 3 ou 4 casos de ameaças e agressão a atletas de futebol no Brasil esse ano. Pode escrever. Até o dia em que alguém morrer. Daí aparece um promotor/justiceiro para cuidar do caso. O Brasil é o país do deixa para depois que a gente resolve. Lembre-se de uma coisa: todos os anos quatro times cairão, outros tantos irão jogar muito abaixo das expectativas e apenas um será campeão. Só não assino um papel em branco com essa informação porque quem organiza o campeonato é a CBF e nunca se sabe quantos clubes cairão de verdade.

- Por que os treinadores de grandes times e mesmo o Felipão não aderem ao calendário apresentado pelo Bom Senso?

Os treinadores de grandes times aderiram ao Bom Senso. Inclusive participaram do vídeo que o movimento produziu no início do ano. Muricy Ramalho, Gilson Kleina, Oswaldo de Oliveira, Vagner Mancini, Renato Gaúcho, Tite e muitos outros apoiaram o movimento publicamente. E agora temos o apoio da Federação dos Treinados e da Associação dos Executivos de futebol. Ou seja, não é possível que esse tripé que vivencia diariamente o futebol esteja falando besteira e apoiando o lado errado. Eles, historicamente, nunca entraram nesse tipo de discussão e sabemos que não entrariam se não tivessem certeza do que estão defendendo. Mas CBF e as Federações não dão a mínima para isso.

- Na proposta apresentada pelo Bom Senso, com até Série E, haverá milhares de jogos entre equipes muito pequenas. Mas que não despertam o menor interesse. Com estádios vazios, como os clubes pagarão esses 12 mil jogadores?

Cosme, o Bom Senso está preparando essa resposta para dar de forma oficial. Então não vou adiantar nada aqui, tudo bem?

- No começo muita gente considerava o BS um movimento elitista. Mas os clubes grandes não são os grandes massacrados no calendário brasileiro nas últimas décadas?

Todos os clubes tem sido massacrados. Uns porque jogam demais e outros porque jogam de menos. Só algumas poucas pessoas continuam ganhando com esse caos ao longo de todo esse tempo. O que não entendo é porque os clubes tem tanto medo de retaliação. Parece que estão se posicionando contra a máfia nos seus tempos áureos. Quando os clubes entenderem que vendem o mesmo produto e que são aliados fora de campo, veremos uma luz no fim do túnel. Não há Grêmio sem Inter ou Inter sem Grêmio. Não há Atlético sem Coritiba ou Coritiba sem Atlético. E assim por diante…

- Há como fazer um calendário decente sem afetar o desejo da televisão? Seja a Globo ou quem for a dona dos direitos de transmissão não irá pensar primeiro na sua grade de programação?

Mas essa é uma questão clara. A Globo está no negócio para ganhar dinheiro. Ela não quer saber se os jogadores recebem em dia, se a qualidade está boa ou poderia ser melhorada, muito menos se os estádios estão cheios. E o pior é que ela está no direito dela. Quanto mais endividados e dependentes forem os clubes, menos ela pagará pelo campeonato e mais mandará em tudo. O que eu não entendo é a CBF não se preocupar com tudo que envolve o futebol brasileiro. Desde a qualidade dos gramados, a iluminação dos estádios, as instalações da imprensa, a segurança dos torcedores, o horário de jogos, a super dependência de seus filiados aos direitos de transmissão da TV, o adiantamento descabido desses direitos, a falta do pagamento aos atletas, a falta de pagamento dos impostos ao governo, a capacitação de gestores e treinadores que ditarão os rumos do nosso futebol, a formação de novos atletas à moda brasileira, etc… Ela diz não ter nada a ver com tudo isso. Tem que ficar claro que a CBF tem uma responsabilidade gerencial e social sobre o futebol que é estatutária, ela não pode se fazer de simples intermediária e se isentar de mexer nas feridas ou de desenvolver soluções para os nossos problemas. Até porque o resultado de tudo isso é o afastamento de pessoas e empresas sérias do meio do futebol e a desvalorização do produto final que é razão da existência da própria entidade. Mas como a Seleção vai bem, e vende patrocínio a torto e a direito, que se danem os outros. Quanto ao calendário, não existe um ideal mas há muitos que são melhores do que o atual e dá pra trabalhar com a TV num modelo ganha-ganha. Basta vontade política para tal.

- Adequar o calendário brasileiro ao europeu não seria muito melhor aos clubes grandes?

Sem dúvida nenhuma. Essa é uma opinião pessoal minha. Para fortalecer o futebol brasileiro, aumentar o intercâmbio de experiências e a visibilidade dos nossos clubes lá fora, é necessário adequar o nosso calendário. O primeiro problema é que mexer nesse vespeiro é ir diretamente para o choque com a TV GLOBO. O Marcelo Campos Pinto diz que dezembro e janeiro a audiência do futebol é muito baixa e isso ocasionaria uma redução das cotas dos anunciantes. Consequentemente o direito de transmissão pago aos clubes seria menor. É assim que se emperra a máquina. Os clubes não querem menos dinheiro no curto prazo e então ninguém se mexe a partir dessa primeira questão. Isso é verdade? Há números que comprovam isso? O que explica o sucesso da Premier Ligue? E o segundo grande problema é que teria que haver uma completa mudança nas datas da Comenbol já que historicamente as datas da Copa Libertadores avançam até julho, enquanto na Europa as competições se encerram no final de maio. A Comenbol é outra parada dura. Teríamos que convencer a CBF a peitar a Globo e a Comenbol de uma só vez. Estudamos isso incansavelmente e preferimos propor, devido a urgência da necessidade, um calendário customizado, com pouquíssimas alterações nas principais competições e que pudesse ser aplicado ou implementado apenas com a decisão da CBF e dos clubes brasileiros, sem atrapalhar a TV Globo.

- As Copas Estaduais propostas pelo Bom Senso não estão sendo levadas em consideração pelos presidentes de federações. Eles não abrem mão da base que os possibilita ficar no poder: os clubes pequenos. E agora?

Já passou da hora dos clubes pequenos se rebelarem. Até quando vão aguentar isso que lhes é oferecido? Conversei com vários presidentes, nenhum deles está feliz. Mas aí você vê que os presidentes das federações se mantém no cargo por aclamação. Alguma coisa está errada, não? Os clubes juntos tem muita força mas a desunião deles é que sustenta o poder das federações. Enquanto cinco ou seis aceitam o risco da mudança, 20 ou 30 encostam nas federações para conseguir vantagens, empréstimos etc… E vivem essa vida modorrenta de jogar três meses por ano. É um modelo fadado ao fracasso, infelizmente.

- Os jogadores têm medo de optar pela greve? Vocês não deixaram o trem passar logo depois da invasão ao CT do Corinthians? Foram sabotados pelos clubes do interior? Os jogadores não tiveram coragem de enfrentar os dirigentes que os ameaçavam de demissão? Ou dentro do Corinthians houve atletas que não queriam greve para não ter mais problemas com torcedores como o Emerson?


Dentre os jogadores do Corinthians, sustentamos (todos) a paralisação até domingo as 13:30h (o jogo estava marcado para as 16h) mas o clube não estava com a gente. O diretoria estava com medo das possíveis punições. Não nos sentimos respaldados e acabamos cedendo muito mais pelo desespero nos olhos dos amigos da diretoria do que pela nossa vontade de ir para o jogo. E essa posição da diretoria do Corinthians após a invasão do CT acabou por não convencer atletas importantes de outros times de que deveríamos parar. Esses jogadores pediam uma posição mais firme para que pudessem bancar os riscos de uma greve que se apresentava sem suporte legal. E sem a adesão dos jogadores de renome, não havia como pedir para que os atletas do interior parassem também. Há de se lembrar que os atletas do interior foram extremamente pressionados por seus presidentes (que receberam, um a um, ligação direta do Sr. Marco Polo Del Nero) e preferiram não colocar em risco suas carreiras e seus futuros naquele momento. Quem propôs a greve foi o sindicato dos atletas de São Paulo. O Bom Senso não se pronunciou oficialmente naquele momento já que havia decidido que não atrapalharia o andamento dos estaduais pois essa é a única opção de milhares de atletas jogarem, receberem e aparecerem para os grandes clubes. Mas a meu ver, a greve será a única solução para pressionar o status quo a buscar soluções no curto prazo.

- O movimento Bom Senso não buscou o apoio de jogadores jovens e importantes como Neymar, Oscar, Lucas, Ganso? Ou eles não se interessaram? A principal ‘acusação’ de membros da CBF e até de gente como Eurico Miranda é que o movimento é de jogadores ricos e em final de carreira, que só querem atenção perto de largar o futebol e sonham em ser dirigentes, políticos?

Você deve se lembrar que quando houve greve na Espanha, há dois anos, quem estava sentado na mesa de negociação e quem dava as caras na imprensa eram oito dos principais jogadores da seleção espanhola. Foram eles que tomaram a frente do processo e disseram que não entrariam em campo em solidariedade aos demais companheiros de outros clubes que estavam com salários atrasados. Na NBA há alguns anos a greve também foi comandada pelos seis principais jogadores da liga. Não tenho dúvida de que apenas os grandes jogadores, com prestigio e história é que podem sustentar uma posição de confrontação com as entidades. Esse tipo de atleta não será ameaçado ou retaliado descaradamente. Todos os outros serão, sabemos disso. Quanto aos jovens, o movimento é democrático, é público. Entra quem quer. Ninguém é forçado a nada. Quando éramos jovens também não participamos ou não participávamos das principais decisões porque tínhamos medo de retaliação, porque estávamos preocupados com a nossa carreira e com as nossas oportunidades. A geração anterior a nossa era alienada ou desinteressada e não parou um segundo para pensar nos que vinham depois deles. Alguns estão na TV hoje, falando abobrinhas como se tivessem feito alguma coisa importante (extra campo) quando tinham notoriedade e representatividade para tal. Já Neymar, Lucas e Oscar estão estabilizados financeiramente mas tem uma Copa do Mundo pela frente e os outros jovens, instáveis economicamente, não discutirão com os poderosos nem se posicionarão contra eles. É mais do que entendível isso. Mas é oportunista a CBF e os Euricos dizerem que o movimento é de velhos que querem atenção. Parece que estão falando de si próprios. É uma tentativa ridícula de ludibriar o público para mascarar sua inoperância administrativa e o desrespeito para com as estrelas que produzem, com suor e trabalho, o futebol brasileiro. Freud explica. Só se tem medo do que há dentro de você. Como eles têm muitos interesses nos cargos políticos do futebol, eles acreditam que todas as outras pessoas também devam ter. Então será impossível explicar-lhes ou faze-los entender que um bando de atletas consagrados representando mais de mil jogadores resolveu contribuir com o aperfeiçoamento do esporte no país, por paixão e vontade de deixar um caminho mais saudável para quem está por vir. Diferentemente dos atletas, esses personagens não são os produtores mas sim, os exploradores do futebol brasileiro. E exatamente por esse motivo, não dá pra entender como a CBF e as Federações (que vivem do espetáculo produzido pelos atletas) desrespeitam os jogadores e não dão a mínima para suas opiniões e experiências. Estamos falando do Dida, Alex, Rogério Ceni, Juninho Pernambucano, Seedorf, Juan, D’Alessandro, Gilberto Silva, Fernando Prass, Barcos, Lucio Flavio, e tantos outros…. Quem são Marin e Marco Polo? Quem é Novelletto para falar uma asneira por semana? Tiveram sucesso em suas administrações? O interior de São Paulo está jogado às traças. O interior do Rio Grande do Sul nem se fala. É esse modelo atual que eles defendem? Me parece que sim porque estão todos muito satisfeitos. São verdadeiros dinossauros que não fazem ideia do que acontece no futebol atual mas que estão dispostos a tudo para continuar a mamar nas tetas da vaca. E o povo, revoltado com a sua própria desgraça diária em um país que não oferece o mínimo necessário, ao invés de perceber a força e a importância desse movimento (como exemplo) para a sociedade que precisa reclamar coisas mais importantes (evidentemente), trata de gastar energia para discriminar alguns atletas (2% do total) que recebem salários privilegiados. Só que por ignorância esse mesmo povo aceita passivamente a exploração e a má gestão do produto que ele ama e consome. Isso sim é uma coisa de maluco para mim!

- Sua ida à China enfraqueceu o movimento. Alex está muito mais contido do que no início do movimento. Falta carisma ao Dida e ao Fernando Prass. Rogério Ceni mais desabafa do que propõe. Você ficou dividido entre o sucesso financeiro da transferência ao Oriente e sua importância no futuro do futebol brasileiro?

Acho que expliquei isso na primeira resposta.

- No Corinthians eu havia descoberto um desconforto à sua permanência. Mano não queria que você fizesse o time perder o foco do futebol. Mario Gobbi, rompido com Andrés, queria ficar mais perto de Marin. A sua presença atrapalhava. Você percebeu o cenário?

O que percebi é que eles não propuseram uma prorrogação do contrato. Quais os motivos para isso eu não sei. Quanto ao Mano, ele havia conversado comigo sobre as entrevistas. Eu havia dito que tomaria cuidado para não atrapalhar o grupo mas que o meu caminho de contestação e de exposição não tinha mais volta. Eu durmo tranquilo todos os dias porque não deixei, em momento nenhum, de seguir a mesma linha de conduta de quando iniciei minhas críticas ao Ricardo Teixeira lá atrás.

- Você ficará dois anos na China. Terá 32 anos, quer voltar para jogar no Brasil ou tentará ser dirigente, político?

Não sei. Aprendi que fazer planos é uma perda de tempo irrecuperável para a nossa vida. Nunca acertamos o que será de nós.

- Muita gente repetiu que o Brasil é um país que não abre espaço para jogadores revolucionários, intelectuais. Foi assim com Afonsinho, Sócrates. Você está sentindo na pele essa situação?


Eu não ouso me comparar a esses craques da bola e do pensamento. Acho que eles atuaram em um momento muito mais difícil que o atual e foram extremamente corajosos e inteligentes. Colhem, merecidamente, os frutos de suas boas atitudes até hoje. Mas não é só no futebol que o povo não abre espaço. O nosso país é o que é porque falta educação de qualidade ao povo. Quem sabe se tivermos mais exemplos de pessoas com notoriedade e representatividade (como vem fazendo os principais jogadores do país com o movimento do Bom Senso) consigamos disseminar a importância de se participar de ações que visam a discussão e o aprimoramento de tudo que não funciona bem no Brasil. Uma coisa é certa, não adianta ficar em casa com a bunda na cadeira reclamando que a vida é uma porcaria.

- Você tem consciência que sua saída do Brasil frustrou muita gente que começava a aderir ao Bom Senso? E por outro lado proporcionou festas na CBF e o sentimento de alívio em vários dirigentes? Você era visto como uma ameaça ao sistema.


- As pessoas que aderiram ao Bom Senso continuam acreditando e contribuindo com o movimento. Elas não estavam lá por mim mas porque acreditam na causa e nos valores que defendemos. E assim continuará sendo.

- Qual a sua real análise da Copa no Brasil? Qual o legado que ficará para o país? Para os jogadores? O que mudará se o Brasil vencer ou perder o Mundial? Muita gente acredita que será o caos ao futebol interno uma derrota. Concorda?


O futebol brasileiro está quebrado. O mercado foi inflacionado desde o último contrato que a Globo pagou pelos direitos de TV. Os clubes gastaram muito mais do que podiam e agora estão adiantando as receitas de 2015 e 2016. A maioria está com salários ou com os direitos de imagem atrasados. A Copa do mundo deixará estádios lindos que foram construídos com muito dinheiro público. A manutenção desses estádios é uma incógnita. Os gastos foram absurdos e abusivos, nenhuma cidade sede entregará o que prometeu. Os legados sociais e esportivos são mínimos para a sociedade. Ou seja, não muda nada. Deixamos o bonde da história passar. Quanto ao resultado da Seleção, torço pelos jogadores. Eles receberão uma pressão absurda. Espero que tenham discernimento e suportem bem essa cobrança para que consigam fazer grandes jogos. Há muita coisa em jogo, não se trata só de futebol. O que se repete é que os cavalos de corrida é que terão que carregar toda essa carga no mês de junho.

- Qual é o país que adota o melhor calendário para o futebol?

Os países europeus, sem dúvida.

- A participação da imprensa está sendo favorável ao Bom Senso? Ou muitos não conseguem entender a sua importância?

A maior parte da imprensa me parece favorável ao movimento. Que cada um contribua da forma que puder. Todos, inclusive a imprensa, tem muito a ganhar com a melhora do espetáculo e do futebol brasileiro.

- Dirigentes afirmam que o BS não aceita um teto salarial. É justo ou não fixar um teto para os jogadores?


Em primeiro lugar, o Bom Senso nunca falou sobre este tema com ninguém. O movimento fala sobre jogo limpo financeiro e calendário. Só. Se o jogo limpo financeiro for implantado, os novos contratos serão reajustados de acordo com o mercado e sua realidade. Os jogadores apoiam essa medida. Deu pra entender? Os jogadores sabem que há um risco de redução dos valores mas preferem receber menos para receber em dia. E em segundo lugar, e aqui vai a minha opinião, o mercado ou os bons gestores sabem que há um limite na folha de pagamento que deve ser proporcional a arrecadação do clube. Se o clube arrecada mais, pode pagar mais. Se o clube arrecada menos, deve pagar menos. Todo clube tem uma oscilação de receita dependendo do resultado esportivo do ano anterior, bilheteria, etc… Por isso o valor do “custo futebol”, dizem os especialistas, não deve passar de 70% da receita total. Ou seja, o clube oferece o contrato que quiser para o atleta. Posso pedir um milhão, se ninguém me pagar isso vou ter que reduzir, reduzir, reduzir até achar um valor justo. Só que tem muito dirigente torcedor que na hora do desespero faz cagada e depois põe a culpa no atleta. Chegou a hora de melhorar a política de contratação e de manutenção de elenco. Sou a favor dos contratos por produção. Isso é feita na Europa há décadas e pouquíssimos clubes fazem no Brasil. Que cada gestor consiga montar o melhor elenco possível com o dinheiro que tem. Ah, e outra coisa, jornalistas, empresários e artistas tem teto salarial? Isso é história pra boi dormir.

- Você está escrevendo um livro sobre o BS? Seria interessante demais mostrar o quanto é difícil mudar os paradigmas do futebol neste país.


Não estou escrevendo não. Quem sabe um dia. Nesse momento meu foco é aprender mandarim, jogar bem, dar suporte ao Bom Senso e aproveitar a vida na China. Isso toma todo o meu tempo, posso te garantir.

- Qual o motivo da violência dos torcedores. O que pensa da atual legislação? Por que tanta impunidade?

Pulei essa.

- O quanto você e sua família sofreram com sua postura firme de tomar à frente dessa revolução no futebol brasileiro?

Sinceramente, não sofri nada. Fiz tudo de peito aberto, acreditando piamente no que estava fazendo. Faria tudo de novo. E minha família diz ter muito orgulho. Nos piores dias os amigos mais próximos me ligavam, estavam preocupados com toda a exposição e eu lhes dizia: Estou feliz. Tenho tanta convicção do que estou falando e sei que estou fazendo o que é certo que durmo feito uma criança a noite. Sabem por que? Porque não passo um pingo de vontade. Digo o que penso e defendo os meus ideias utilizando todo o conhecimento e experiência que adquiri aos longo desses 16 anos de futebol. Vocês sabem o que é isso? Eu lhes perguntava. E eles diziam que eu era um louco. E por fim eu sempre dizia a mesma coisa – como naquela música que não lembro o cantor – louco é quem não é feliz. Pensando bem, foi exatamente isso que o Doutor Sócrates e meus pais me ensinaram.

* A entrevista foi pinçada do blog do Juca Kfouri.