Infelizmente os problemas na
justiça do trabalho não param...
A decisão se deu em primeira instância, cabendo recurso as partes.
Abaixo, a decisão da juíza Luiza
Eugenia Pereira Arrares, favorável ao pleito do goleiro Andrey e o cálculo dos
valores devidos ao atleta.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21º
REGIÃO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA
21ª REGIÃO
2ª. VARA DO TRABALHO DE NATAL/RN
TERMO DE AUDIÊNCIA
PROCESSO N.º
40600.96.2013.5.21.0002
2ª VARA DO TRABALHO DE NATAL/RN
AUTOR: ANDREY NAZÁRIO AFONSO
RÉU: ABC FUTEBOL CLUBE
EM 28.03.2014, ÀS 14h00min.
Vistos, etc.
I. RELATÓRIO
ANDREY NAZÁRIO AFONSO,
qualificado à exordial, ajuizou Reclamação Trabalhista em desfavor de ABC
FUTEBOL CLUBE, sustentando o exposto em sua prefacial. Alegou ter sido admitido
pela reclamada para laborar de 10.05.2012 a 02.12.2012, tendo seu contrato de
trabalho prorrogado até 30.11.2013. Assevera que encontra-se a quatro meses sem
o percebimento de salários e a sete meses sem receber o salário in natura
acordado, perseguindo o reconhecimento da rescisão indireta de seu contrato de
trabalho e o pagamento das verbas constantes no final da exordial. Atribuiu à
causa o valor de R$ 500.000,00.
Em sede de tutela antecipada, foi
reconhecida a rescisão do contrato de trabalho de forma indireta, fls. 171/172.
Regularmente notificada,
compareceu a reclamada à sessão inaugural. Recusado acordo, apresentou
contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos contidos na inicial, fls.
187/203.
Manifestação da reclamante sobre
a contestação, fls. 233/240.
Em audiência de prosseguimento,
após a oitiva do reclamante e inquirição de testemunhas, foi encerrada a
instrução processual, fls. 241/244.
Razões finais orais.
Conciliação final não alcançada.
É o Relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO
1. DO VALOR DA REMUNERAÇÃO. DO
DIREITO À IMAGEM. DO AUXÍLIO MORADIA.
Asseverou o reclamante que foi
contratado, por prazo determinado, no período de 10.05.2012 a 02.12.2012,
percebendo a quantia de R$ 25.000,00. Aduz que o contrato de trabalho foi
prorrogado até 30.11.2013, com salário de R$ 35.000,00. Afirma, ainda, que
ajustou receber a importância in natura ide R$ 2.000,00, a fim de custear as
despesas de moradia.
Alega que, apesar do ajuste, o
reclamado consignou em sua CTPS apenas as remuneração de R$ 5.000,00, sob o
argumento de que o restante da remuneração consiste em direito de imagem.
Requer que seja reconhecida a
média salarial de R$ 37.000,00, sendo R$ 35.000,00 de salário base e R$
2.000,00 de auxílio moradia.
O reclamado, de seu turno,
asseverou que a verba denominada de direito de imagem tem natureza cível e que
a ajuda de custo é indenizatória, não sendo, portanto, de natureza salarial.
Afirma que adquiriu os direitos
de utilização da imagem do autor pela quantia de R$ 20.000,00, durante o
primeiro período, e de R$ 30.000,00, durante o segundo período, em conformidade
com o disposto no art. 87-A da Lei Pelé.
Incontroversas a data de início
do pacto laboral, a pactuação de recebimento de direito de imagem nos valores
de R$ 20.000,00 (de 10.05.2012 até 02.12.2012) e de R$ 30.000,00 (de 03.12.2012
a 30.11.2013) e ajuda de custo no valor de R$ 2.000,00, de acordo com o
contrato de licença de uso de imagem de atleta profissional de futebol, fls.
41/42.
Diante do ajuste no pagamento das
referidas parcelas, resta sopesar se tais parcelas têm natureza indenizatória
ou salarial, e assim integrariam o salário para todos os fins.
Quanto ao direito de imagem,
prática comum em contratos de atletas profissionais de futebol, entendo que tal
verba tem natureza salarial, isto porque é paga uma remuneração para o
empregado pelo uso de sua imagem, e não como quer demonstrar o reclamado, uma
indenização.
As indenizações têm como fito
retribuir ao empregado a diminuição ocorrida em seu patrimônio, não sendo, este
o do caso em apreço. Tal entendimento é corroborado pelo c. TST que se utiliza
do argumento de que se trata de uma característica decorrente do contrato de
trabalho do atleta profissional.
Nessa linha de raciocínio, tem-se
os seguintes julgados:
RECURSO DE REVISTA - DIREITO DE
IMAGEM - NATUREZA JURÍDICA - INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO. A renda auferida pelo
atleta profissional de futebol pelo uso de sua imagem por parte do clube que o
emprega possui natureza salarial e deve ser integrada à sua remuneração para
todos os fins. Isso porque constitui uma das formas de remunerar o jogador pela
participação nos eventos desportivos disputados pela referida entidade,
decorrendo, pois, do trabalho desenvolvido pelo empregado. Precedentes deste
Tribunal. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 608008120075040011
60800-81.2007.5.04.0011, Relator: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de
Julgamento: 04/05/2011, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/05/2010).
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO
RECLAMANTE. Nega-se provimento a agravo de instrumento que visa liberar recurso
despido dos pressupostos de cabimento. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. DIREITO
DE ARENA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Pacífico o entendimento de que a
Justiça do Trabalho é o foro competente para dirimir lides referentes a
reclamação dos jogadores em desfavor de seus clubes decorrentes do contrato de
trabalho, cuja competência para decidir é da Justiça do Trabalho, por força do
artigo 114 da Constituição Federal.
Recurso de revista não conhecido. DIREITO DE
ARENA. INÉPCIA E CARÊNCIA DE AÇÃO. O recurso de revista do reclamado, no
particular, encontra-se desfundamentado, vez que não amparado em nenhuma das
alíneas do artigo 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido. DIREITO DE
ARENA. INTEGRAÇÃO. A doutrina, entendimento o qual comungo, tem atribuído a
natureza jurídica de remuneração ao direito de arena, de forma semelhante às
gorjetas nas demais relações empregatícias, que também são pagas por terceiro.
É considerado como sendo componente da remuneração artigo 457 da CLT e não uma
verba salarial. O valor referente ao que o clube recebe como direito de arena e
repassa ao jogador, entretanto, irá compor apenas o cálculo do FGTS, 13º
salário, férias e contribuições previdenciárias, visto que a Súmula 354 do TST,
aplicada por analogia ao caso, exclui sua incidência do cálculo do
aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal. Destarte, como
no presente caso, as instâncias ordinárias determinaram a repercussão do
direito de arena apenas nas gratificação natalina e férias, não se vislumbra a
alegada afronta do artigo 457 da CLT. Recurso de revista não conhecido. (TST,
2ª Turma, GMRLP/rv/jl , AIRR e RR- 25959/2002-900-03-00, DJ - 17/03/2006.
ATLETA PROFISSIONAL. DIREITO DE
IMAGEM. DESVIRTUAMENTO DOS PRINCÍPIOS DE PROTEÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO. CLT,
ART. 9.º. NATUREZA SALARIAL DA PARCELA.
O pagamento de remuneração ao atleta
profissional sob a denominação de "direito de imagem" desvirtua os
princípios tuitivos do Direito Trabalhista, ainda que o recebimento de tal
parcela remuneratória se efetue mediante empresa devidamente constituída para
essa finalidade (CLT, art. 9.º), uma vez que reduz os encargos sociais e o
valor dos impostos devidos. Nessa quadra de raciocínio, os valores pagos sob o
título de "direito de imagem" detém indiscutível natureza salarial
com todas as repercussões pertinentes.CLT9.ºCLT9.º 2. Recurso ordinário obreiro
conhecido em parte e desprovido. Recurso adesivo patronal parcialmente
conhecido e não provido. (1628200710110007 DF 01628-2007-101-10-00-7, Relator:
Desembargador Brasilino Santos Ramos, Data de Julgamento: 10/09/2008, 2ª Turma,
Data de Publicação: 26/09/2008).
Ainda que assim não fosse, a
prática habitual dos clubes de futebol tem sido no sentido de desvirtuamento da
remuneração, como pagamento de salário por fora, sendo aplicável o artigo 9º da
CLT.
Assim, reconheço a integração ao
salário do reclamante dos valores de R$ 20.000,00 (de 10.05.2012 até
02.12.2012), totalizando uma remuneração de R$ 25.000,00, e de R$ 30.000,00 (de
03.12.2012 a 30.11.2013) totalizando uma remuneração de R$35.000,00.
Por outro lado, indefere-se a
incorporação à remuneração para o cômputo rescisório dos valores recebidos
mensalmente de R$ 2.000,00, pois se trata de ajuda de custo, não possuindo
natureza salarial, mas sim indenizatória.
Diante do reconhecimento da
integração à remuneração da verba denominada, defiro o pedido de integração do
direito de imagem mensal, nos valores de R$ R$ 20.000,00 (de 10.05.2012 até
02.12.2012) e de e de R$ 30.000,00 (de 03.12.2012 a 30.11.2013).
Em face disso, determino a
retificação da remuneração do autor em sua CTPS, devendo o reclamado anotar
como remuneração do autor a quantia de R$ 25.000,00 e, a partir de 03.12.2012,
R$ 35.000,00.
Para cumprimento da referida
obrigação de fazer, assinalo o prazo de 05 dias contados a partir do
recebimento da CTPS, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$
20.000,00, a ser convertida em favor do reclamante. Em caso de descumprimento
por parte da empregadora, a providência acima caberá à Secretaria desta Vara do
Trabalho, sem prejuízo de aplicação de multa acima referida.
2. DA FORMA DE EXTINÇÃO DO
CONTRATO DE TRABALHO E DOS TÍTULOS RESCISÓRIOS
Pleiteia o autor o reconhecimento
da rescisão indireta de seu contrato de trabalho, alegando atraso no pagamento
de salários, ausência de depósito de FGTS e de recolhimentos previdenciários.
O reclamado refutou tal alegação
e salientou que foi o autor quem demonstrou intenção de sair, informando ao
reclamado, na presença de várias pessoas, que queria a sua liberação, deixando
de comparecer ao clube a partir de 11.03.2013.
Prima facie, antes de adentrar no
cerne da presente questão, torna-se indispensável que o Juízo averigue a
veracidade ou não das alegações das partes.
No nosso entender, recaiu sobre o
postulante o ônus de atestar o fato constitutivo do seu direito, consoante
dicção do art. 818, da CLT.
Como se sabe, as faltas imputadas
ao empregador que busquem caracterizar a rescisão indireta devem ser graves,
aptas a tornar a relação empregatícia insuportável por parte do empregado. E,
no nosso entender, é o que ocorre no caso sub oculis, conforme restou
consignado em decisão proferida em sede de tutela antecipada, da lavra do MM.
Juiz titular desta Vara, Luciano Athayde Chaves:
[...] 8. No caso vertente, alega
o autor, em favor de sua tese, a presença de hipótese de que trata o art. 31 da
Lei Federal n. 9.615/98, com redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011:
Art. 31. A entidade de prática
desportiva empregadora que estiver com pagamento de salário de atleta
profissional em atraso, no todo ou em parte, por período igual ou superior a 3
(três) meses, terá o contrato especial de trabalho desportivo daquele atleta
rescindido, ficando o atleta livre para se transferir para qualquer outra
entidade de prática desportiva de mesma modalidade, nacional ou internacional,
e exigir a cláusula compensatória desportiva e os haveres devidos.
§ 1º São entendidos como salário,
para efeitos do previsto no caput, o abono de férias, o décimo terceiro
salário, as gratificações, os prêmios e demais verbas inclusas no contrato de
trabalho.
§ 2º A mora contumaz será
considerada também pelo não recolhimento do FGTS e das contribuições
previdenciárias
9. Como se observa dos termos da
defesa, ao tempo do ajuizamento da ação (19.03.2013), a inadimplência do
clube-contratante era, pelo menos, igual a três meses de salário, já que a
quitação dessas rubricas foi feita, segundo comprova o réu (fls. 168), somente
após o ajuizamento da ação.
10. Também parece brotar, de
forma razoável, neste juízo de delibação, que há considerável mora também em
relação ao FGTS, atraindo a incidência do § 2º do referido dispositivo da Lei
de regência do Desporto brasileiro. Nesta parte, observo que o precedente
colacionado às fls. 165 não se mostra específico para o tipo de atividade
desempenhada pelo autor.
11. Postas essas condicionantes
fáticas, tenho como presente, além do direito subjetivo lesado, de forma
inequívoca, o periculum in mora, o qual, nas ações de atletas de futebol,
relaciona-se com a própria liberdade do trabalho, na medida em que a tutela
judicial é necessária para viabilizar a sua liberação para firmar novo contrato
de trabalho.
12. Defiro o pedido de
antecipação dos efeitos da tutela para, reconhecendo a rescisão do contrato de
trabalho, de forma indireta, considerar o atleta livre para se transferir para
qualquer outra entidade de prática desportiva de mesma modalidade, nacional ou
internacional (art. 31 da Lei 9.615/98).
13. Dê-se ciência às partes.
14. Expeça-se ofício à Federação
Norte-rio-grandense de Futebol, como requerido.
15. Em seguida, aguarde-se
audiência.
Natal (RN), 15 de abril de 2013.
Luciano Athayde Chaves
Juiz Titular da 2ª. Vara do
Trabalho de Natal/RN
Afora isso, em Juízo, a
testemunha do autor foi segura ao confirmar o atraso salarial, inclusive de do
auxílio-moradia, fl. 242.
Da mesma forma, a testemunha
apresentada pelo reclamado disse que o salário do autor estava atrasado por
dois meses, fls. 242/243.
Nesse sentido, constato que houve
mora no pagamento dos salários do autor pelo reclamado.
Destarte, diante da falta grave
acima mencionada, estabilizo os efeitos da decisão proferida em sede de tutela
antecipada e reconheço a rescisão indireta do contrato de trabalho em
19.03.2013, com esteio no art. 483, d da CLT.
Em face da modalidade rescisória
reconhecida, deferem-se as seguintes verbas rescisórias: salários dos meses
novembro de 2012, janeiro a março de 2013; 13º terceiro salário de todo o
período; férias de todo o período acrescidas de 1/3; FGTS + 40% com a
compensação dos valores recolhidos.
Defiro, ainda, verba de moradia
de setembro de 2012 a março de 2013, por não constar nos autos comprovante de
pagamento.
A fim de evitar enriquecimento
sem causa, autorizo a dedução dos valores pagos a idêntico título, notadamente
da importância de R$ 50.000,00, constante no comprovante de fl. 168.
Improcedente o pagamento do aviso
prévio e multa do art. 477, § 8º, da CLT, por ser incompatível com a modalidade
de contrato com prazo determinado.
Em face da controvérsia que
permeia a lide, indevida a multa do art. 467 da CLT.
Indefiro o pagamento da multa de
R$ 400.000,00, a título de Cláusula Indenizatória Desportiva, o que se verifica
no Contrato Especial de Trabalho Esportivo (CETD), fl. 49, tendo em visa que
esta é devida somente em caso de transferência nacional, o que não restou
comprovado no caso em tela. Ademais, registre-se que a cláusula indenizatória
desportiva é devida exclusivamente à entidade de prática desportiva à qual está
vinculado o atleta, conforme disposto no art. 28, I, da Lei 9.615/98 (Lei
Pelé).
Com efeito, pacificou-se no
âmbito dos Tribunais Trabalhistas o entendimento de que referida multa é devida
ao Clube Profissional, quando o atleta resolve rescindir antecipadamente o contrato
de trabalho por experiência e não o contrário, isto porque referida cláusula
tem por objetivo compensar o alto investimento feito em um atleta profissional,
cujo retorno, em tese, ocorreria ao término do pacto, conforme esclarece ÁLVARO
MELHO FILHO (Comentários à Lei 9.615/98, pg. 19), destacados por DOMINGOS SÁVIO
ZAINAGHI:
É importante aduzir que a
cláusula penal desportiva (art. 28) é aplicável apenas ao atleta que `quebra
unilateralmente o contrato, pois no caso de esse rompimento ser de iniciativa
do clube, aplica-se multa rescisória (art. 31) em favor do atleta. Quando o §
3º do art. 28 não fixa limite para avençar a cláusula penal nas transferências
internacionais, deixa evidenciado que o transferido é o atleta e não o clube,
daí porque a cláusula penal incide exclusivamente sobre o atleta. Além disso,
quando o artigo 33 refere-se à `condição do jogo (conceito aplicável tão
somente ao atleta, nunca ao clube), que só será concedida com a `prova do
pagamento da cláusula penal, reforça o entendimento de que a cláusula penal
incide apenas sobre a rescisão unilateral pelo atleta profissional. Qualquer
outro entendimento pode gerar situações em que o clube não paga a cláusula
penal e, por via de consequência, o atleta não obtém sua `condição de jogo,
ficando duplamente prejudicado, pois não receberia a indenização decorrente de
cláusula penal e ainda estaria impedido de jogar em outro clube, hipótese
incognitada pelo legislador. Por sinal, esse mesmo legislador no artigo 57,
inciso II dissipa qualquer dúvida, ao grafar que a cláusula penal será paga
pelo atleta. Assim, vê-se, em face da interpretação sistemática, que a cláusula
penal desportiva é devida somente pelo atleta ao clube nos valores pactuados no
respectivo contrato profissional desportivo. Aliás, é preciso atender à
finalidade visada pelas partes ao estipularem a cláusula penal desportiva, que
é uma compensadora das perdas e danos que o clube sofrerá em face do não
cumprimento ou cumprimento parcial, pelo atleta, do contrato de trabalho desportivo
profissional. Vale dizer, a cláusula penal, na esfera desportiva, dotada de
coloração e conotações especiais, tem em mira compensar o custo que o clube
terá com a contratação de outro atleta, no mínimo com a mesma qualidade
técnica, para substituir aquele atleta que, unilateral e desarrazoadamente,
recusa-se a cumprir o pacto laboral, muitas vezes abrindo uma lacuna de difícil
preenchimento para o conjunto da equipe.
A Jurisprudência do TST corrobora
deste entendimento:
EMBARGOS. ENTIDADE DESPORTIVA.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. APLICABILIDADE DA CLÁUSULA PENAL. LEI
PELÉ. INTERPRETAÇÃO SISTÊMICA DA NORMA.
Da exegese do artigo 28 da Lei nº
9.615/98, constata-se a obrigatoriedade de o contrato de trabalho do atleta
profissional conter cláusula penal, aplicável quando houver descumprimento,
rompimento ou rescisão unilateral do contrato, sem, contudo, deixar claro que
ela é direcionada somente ao atleta. A jurisprudência da c. SDI firma-se no
sentido de que: -O caput do art. 28 da Lei nº 9.615/98, ao estabelecer a
cláusula penal para os casos de descumprimento, rompimento ou rescisão
contratual, dirige-se somente ao atleta profissional, pois sua finalidade é
resguardar a entidade desportiva em caso de ruptura antecipada do contrato de
trabalho, em decorrência dos elevados investimentos que são efetuados para a
prática dos esportes profissionais competitivos. Tal penalidade não se confunde
com as hipóteses de rescisão indireta ou voluntária e antecipada do contrato de
trabalho por parte do empregador, cuja indenização devida ao empregado, atleta
de qualquer modalidade desportiva, é aquela estabelecida no § 3º do art. 31 da
Lei nº 9.615/98. - (ED-RR - 55200-82.2002.5.01.0029 Data de Julgamento:
20/10/2008, Redator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho). Embargos
conhecidos e desprovidos, com ressalva do Relator.
(E-ED-RR-135900-31.2007.5.08.0011, Rel. Min.: Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT
14/05/2010)
EMBARGOS - CLÁUSULA PENAL - LEI
Nº 9.615/98 - RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO POR INICIATIVA DA ENTIDADE DE
PRÁTICA DESPORTIVA - RESPONSABILIDADE
A jurisprudência majoritária desta Corte,
à qual me submeto, é no sentido de que o atleta profissional não tem direito à
indenização prevista no art. 28 da Lei Pelé, que é devida apenas à entidade
desportiva, no caso de o atleta motivar a rescisão contratual. Embargos
conhecidos e providos. (E-RR - 136100-48.2004.5.03.0022, Rel. Min.: Maria
Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 18/09/2009).
RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA
VIGÊNCIA DA LEI N.º 11.496/2007. ATLETA PROFISSIONAL. CLÁUSULA PENAL. LEI N.º
9.615/98 - LEI PELÉ. RESPONSABILIDADE PELA SUA SATISFAÇÃO. OBRIGAÇÃO DIRIGIDA
APENAS AO ATLETA. NÃO PROVIMENTO.
Responderá apenas o atleta profissional, e
não a entidade desportiva, pela obrigação inserta no art. 28 da Lei n.º
9.615/98 - a chamada Lei Pelé - referente à cláusula penal, naqueles casos em
que rompido o contrato de trabalho por sua iniciativa. No caso de ser o clube o
motivador do rompimento contratual, não haveria que se falar em pagamento de
cláusula penal, sendo garantidos ao atleta, nestes casos, os direitos previstos
na legislação comum trabalhista, segundo disposição do § 1.º daquele permissivo
legal, notadamente a multa rescisória prevista no art. 479 da CLT, conforme
disciplina do art. 31 da Lei Pelé. Embargos conhecidos e desprovidos. (Processo
E-RR - 1077/2004-054-02-00.0, Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais, Ministra Relatora Maria de Assis Calsing, DJ: 14/11/2008).
Relativamente à cláusula
compensatória, prevista no art. 28, II, 3º da Lei nº 12.395/2011, tendo em
vista que esta não foi estipulada no CETD, fl. 49, fixo, com base no princípio
da razoabilidade, no limite mínimo previsto no § 3º do art .28 da Lei 9.615/98,
ou seja, R$ 280.000,00.
3. DA JUSTIÇA GRATUITA
Merece o pólo autor a tutela da
justiça gratuita. Segue este Juízo o entendimento de que basta, tão-somente, a
simples afirmação da parte, na petição inicial, de que não possui condições de
pagar as custas do processo, podendo incidir em prejuízos para o sustento de
sua família.
4. DA REMESSA DE CÓPIA DOS AUTOS
Em seu depoimento, a qualificada
ouvida no interesse da ré declarou:
[...] que não empregado do
Reclamado, que trabalha para a rede de farmácia Santa Fé; que o Presidente do
clube é o dono da referida rede de farmácias; que auxilia o Presidente nas
transações que envolvem saída dos jogadores dos quadros do clube; [...] que a
rede de Farmácia Santa fé fez o pagamento do acerto do reclamante; que o
reclamante não voltou para assinar a rescisão; que foi a Farmácia que fez o
pagamento do autor porque o clube não tinha disponibilidade financeira; que não
sabe informar se a referida operação foi informada à Receita Federal;[...],
fls. 243/244.
Entendo que as assertivas da
testificante merecem ser apuradas pelo Ministério Público e Receita Federal
para os devidos esclarecimentos acerca da utilização de patrimônio de duas
empresas jurídicas distintas e que sequer fazem parte do mesmo grupo econômico.
Assim, determino que sejam
extraídas cópias da petição inicial, contestação, documento de fls. 168,
comprovando o pagamento da importância de R$ 50.000,00, atas de instrução e
decisum para os órgãos supracitados para a tomada de providências que
entenderem pertinentes.
5. DOS DESCONTOS DE ÍNDOLE
TRIBUTÁRIA E PREVIDENCIÁRIA
Cabe ao réu efetuar o
recolhimento das contribuições sociais cota do empregado e do empregador, sendo
que a cota do empregado deverá ser retida do crédito dele, incidentes sobre as
verbas salariais decorrentes da condenação.
Não comprovando os recolhimentos
previdenciários, à execução (CF, art. 114, VIII), ressalvada a hipótese, quanto
à cota patronal, de prova de opção pelo SIMPLES (Lei 9.317/96, art. 3º).
Por derradeiro, as incidências
fiscais são apenas cabíveis sobre títulos de natureza salarial (Lei 8.541/92,
art. 46 e provimentos 01/96 e 03/2005 da CGJT), conforme estabelecido no Ato
Declaratório número 1/2009 da PGFN (DOU 14.5.2009), ou seja, com as tabelas e
alíquotas das épocas próprias dos rendimentos, mediante cálculo mensal e não
global.
6. DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
A atualização monetária do débito
sofrerá a incidência da correção, do mês subsequente ao da prestação de
serviços, acordo com a redação do art. 459, da CLT.
E, no que se refere aos juros de
mora, incide a norma do art. 883, da CLT e, entendimento jurisprudencial
consolidado na Súmula 200 do E. TST e, Lei 8177/91, o que deve ser observado em
liquidação, bem como o disposto no artigo 26, do DL 7661/45.
No que diz respeito às
indenizações por dano moral e material, contudo, devem incidir juros a partir
da propositura da ação, e correção monetária a partir do mês seguinte à
prolação da sentença, por tratar-se de valor arbitrado (Súmula 439 do TST).
7. DO MARCO INICIAL APURAÇÃO DOS
VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
No que tange ao fato gerador e
consequente aplicação de multa e juros, incidentes sobre a parcela
previdenciária, o art. 276, caput, do Decreto nº 3.048/99, Regulamento da
Previdência Social, disciplina a matéria em discussão, estabelecendo critério
específico acerca do recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes
de ações trabalhistas e que serve de baliza para a determinação do marco
inicial, a partir do qual, considera-se em situação de mora o devedor. Peço
vênia para transcrever o que dispõe o acórdão RO 918-2006-05-21-00-0, do
Egrégio TRT desta Vigésima Primeira Região, in verbis:
Nas ações trabalhistas de que
resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição
previdenciária, o recolhimento das importâncias devidas à seguridade social
será feito no dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença.
Nesse mesmo sentido é a
jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, in verbis:
AGRAVO DE PETIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. MULTA E JUROS DE MORA. ÉPOCA PRÓPRIA.
Preconiza o art. 276 do
Decreto n.º 3048/99 que, "Nas ações trabalhistas de que resulte o
pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o
recolhimento das importâncias devidas à seguridade social será feito no dia
dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença". Contudo, não há como
incidir multa e juros de mora enquanto os cálculos e seus procedimentos ainda
forem passíveis de discussão, destacando-se, ainda, que o recolhimento
previdenciário constitui obrigação acessória, porquanto dependente do valor
alcançado na liquidação das parcelas trabalhistas de natureza remuneratória.
Interpretando-se referido dispositivo sistematicamente com o art. 5º do
Provimento n.º 02/93 do Tribunal Superior do Trabalho, que estabelece ser o
pagamento das parcelas de natureza remuneratória o fato gerador da incidência
da contribuição previdenciária, entende-se que o executado somente se
constituirá em mora se não proceder ao recolhimento previdenciário até o dia 02
(dois) do mês seguinte ao do pagamento ou do trânsito em julgado da decisão
homologatória de cálculos, salientando-se que, enquanto não houver pagamento ao
exequente, a atualização da contribuição previdenciária acompanha a do crédito
do exequente, e o pagamento de multa e juros de mora, conforme pretendido pelo
INSS, poderia configurar duplo pagamento à autarquia, o que não se pode
permitir. (AG-PET 00755-1999-036-03-00-1. Publicação em 18-06-2005, DJMG, pág.
13. 5ª Turma. Relator Juiz Luiz Philippe Vieira de Mello Filho).
Assim, tem-se que as multas e
juros incidentes nas verbas previdenciárias decorrentes de reclamação
trabalhista, somente serão exigidos após o efetivo trânsito em julgado da
liquidação de sentença, pois é quando nasce a certeza jurídica (título judicial)
que reconheça, juridicamente, ser devida a contribuição previdenciária.
III. CONCLUSÃO
Pelo exposto, DECIDO:
Julgar procedente, em parte, a
postulação de ANDREY NAZÁRIO AFONSO em desfavor de ABC FUTEBOL CLUBE, para:
1. Condenar o reclamado a pagar
ao postulante:
a) salários dos meses novembro de
2012, janeiro a março de 2013;
b) 13º terceiro salário de todo o
período;
c) férias de todo o período
acrescidas de 1/3;
d) FGTS + 40% com a compensação
dos valores recolhidos;
e) verba de moradia de setembro de
2012 a março de 2013;
f) cláusula compensatória no
valor de R$ 280.000,00.
A fim de evitar enriquecimento
sem causa, autorizo a dedução dos valores pagos a idênticos títulos.
2. Condenar a reclamada a
retificar da remuneração do autor em sua CTPS, devendo o reclamado anotar como
remuneração do autor a quantia de R$ 25.000,00 e, a partir de 03.12.2012, R$
35.000,00. Para cumprimento da referida obrigação de fazer, assinalo o prazo de
05 dias contados a partir do recebimento da CTPS, sob pena de multa diária de
R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00, a ser convertida em favor do reclamante. Em
caso de descumprimento por parte da empregadora, a providência acima caberá à
Secretaria desta Vara do Trabalho, sem prejuízo de aplicação de multa acima
referida.
3. Conferir à parte autora os
benefícios da justiça gratuita;
4. Determinar a extração de
cópias da petição inicial, contestação, documento de fls. 168, comprovando o
pagamento da importância de R$ 50.000,00, atas de instrução e decisum para
Ministério Público e Receita Federal para a tomada de providências que
entenderem pertinentes.
Tudo em fiel observância à
fundamentação supra, a qual fica fazendo parte do presente dispositivo como se
nele estivesse transcrita.
Quantum debeatur devidamente
demonstrado na planilha em anexo, parte integrante do presente dispositivo para
todos os fins, com incidência de juros e correção monetária.
Recolhimentos de índole
tributária e previdenciária, na forma da lei.
Após o trânsito em julgado,
deverá a parte reclamada efetuar o pagamento do débito, devidamente atualizado,
no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa de 10%, em atenção ao
disposto no art. 475 J da lei nº 11.232, de 22.12.05.
Custas processuais pela parte
reclamada, conforme planilha que segue. Cientes as partes (Súmula 197 do C.
TST). NADA MAIS.
LUIZA EUGENIA PEREIRA ARRAES
JUÍZA DO TRABALHO SUBSTITUTA
Processo nº
40600-96.2013.5.21.0002 (RTOrd) – 2ª. Vara do Trabalho de Natal/RN
Reclamante: ANDREY NAZÁRIO AFONSO
Reclamado: ABC FUTEBOL CLUBE
CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA
Admissão: 10.05.2012
Demissão: 19.03.2013
Ajuizamento: 19.03.2013
Assim, reconheço a integração ao
salário do reclamante dos valores de R$ 20.000,00 (de 10.05.2012 até
02.12.2012), totalizando uma remuneração de R$ 25.000,00, e de R$ 30.000,00 (de
03.12.2012 a 30.11.2013) totalizando uma remuneração de R$35.000,00.
A fim de evitar enriquecimento
sem causa, autorizo a dedução dos valores pagos a idêntico título, notadamente
da importância de R$ 50.000,00, constante no comprovante de fl. 168.
Títulos deferidos:
a) salários dos meses novembro de
2012, janeiro a março de 2013;
b) 13º terceiro salário de todo o
período;
c) férias de todo o período
acrescidas de 1/3;
d) FGTS + 40% com a compensação
dos valores recolhidos;
e) verba de moradia de setembro
de 2012 a março de 2013;
Reflexos
Período Remuneração Moradia 13º
salário Férias + 1/3 FGTS + 40% Somatório
Índice
Atualização
Valor. Corrigido
01/04/2013
05/12 R$25.000,00 R$125,12
R$125,12 1,003844986 R$125,61
06/12 R$25.000,00 R$2.800,00
R$2.800,00 1,003844986 R$2.810,77
07/12 R$25.000,00 R$2.800,00
R$2.800,00 1,003700453 R$2.810,36
08/12 R$25.000,00 R$2.800,00
R$2.800,00 1,003577013 R$2.810,02
09/12 R$25.000,00 R$2.000,00
R$2.800,00 R$4.800,00 1,003577013 R$4.817,17
10/12 R$25.000,00 R$2.000,00
R$2.800,00 R$4.800,00 1,003577013 R$4.817,17
11/12 R$25.000,00 R$2.000,00
R$2.800,00 R$29.800,00 1,003577013 R$29.906,59
12/12 R$35.000,00 R$2.000,00
R$23.333,33 R$6.533,33 R$31.866,67 1,003577013 R$31.980,65
01/13 R$35.000,00 R$2.000,00
R$3.920,00 R$40.920,00 1,003577013 R$41.066,37
02/13 R$35.000,00 R$2.000,00
R$3.920,00 R$40.920,00 1,003577013 R$41.066,37
03/13 R$22.166,67 R$2.000,00
R$8.750,00 R$38.879,17 R$3.462,67 R$75.258,50 1,003577013 R$75.527,70
DIREITOS DOS RECLAMANTE
(a+b+c+d+e) CORRIGIDOS ATÉ 01/04/2014 R$237.738,78
Menos valor recebido -fl.168
20.03.2013 R$50.000,00 1,003577013 R$50.178,85
DIREITOS DOS RECLAMANTE
(a+b+c+d+e) CORRIGIDOS ATÉ 01/04/2014 R$187.559,93
f) cláusula compensatória no valor
de R$ 280.000,00. 1,00000000 R$280.000,00
DIREITOS DO RECLAMANTE CORRIGIDOS
ATÉ 01/04/2014 R$467.559,93
Menos a cota da contribuição
previdenciária do empregado R$2.584,68
DIREITOS D0 RECLAMANTE CORRIGIDOS
ATÉ 01/04/2014 R$464.975,25
Juros de mora 1% a.m. 12,40%
R$57.656,93
DIREITOS DO RECLAMANTE
ATUALIZADOS ATÉ 01/04/2014 R$522.632,18
Contribuições previdenciárias
atualizadas até 31/03/2014 R$33.927,18
TOTAL DA CONDENAÇÃO ATÉ
01/04/2014 R$556.559,36
Custas processuais 2% R$11.131,19
NATAL/RN, 26/03/2014
Francisca Machado Barros
Técnico Judiciário
Mat. 9036
2 comentários:
Ainda bem q somos G1 da Timemania. #SQN
Vai fechar as letrinhas kkkk
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