sexta-feira, março 28, 2014

ABC vs Justiça do Trabalho: agora, Andrey...

Infelizmente os problemas na justiça do trabalho não param...

A decisão se deu em primeira instância, cabendo recurso as partes.

Abaixo, a decisão da juíza Luiza Eugenia Pereira Arrares, favorável ao pleito do goleiro Andrey e o cálculo dos valores devidos ao atleta.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21º REGIÃO



PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO

2ª. VARA DO TRABALHO DE NATAL/RN

TERMO DE AUDIÊNCIA

PROCESSO N.º 40600.96.2013.5.21.0002

2ª VARA DO TRABALHO DE NATAL/RN

AUTOR: ANDREY NAZÁRIO AFONSO

RÉU: ABC FUTEBOL CLUBE

EM 28.03.2014, ÀS 14h00min.

Vistos, etc.

I. RELATÓRIO

ANDREY NAZÁRIO AFONSO, qualificado à exordial, ajuizou Reclamação Trabalhista em desfavor de ABC FUTEBOL CLUBE, sustentando o exposto em sua prefacial. Alegou ter sido admitido pela reclamada para laborar de 10.05.2012 a 02.12.2012, tendo seu contrato de trabalho prorrogado até 30.11.2013. Assevera que encontra-se a quatro meses sem o percebimento de salários e a sete meses sem receber o salário in natura acordado, perseguindo o reconhecimento da rescisão indireta de seu contrato de trabalho e o pagamento das verbas constantes no final da exordial. Atribuiu à causa o valor de R$ 500.000,00.

Em sede de tutela antecipada, foi reconhecida a rescisão do contrato de trabalho de forma indireta, fls. 171/172.

Regularmente notificada, compareceu a reclamada à sessão inaugural. Recusado acordo, apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos contidos na inicial, fls. 187/203.

Manifestação da reclamante sobre a contestação, fls. 233/240.

Em audiência de prosseguimento, após a oitiva do reclamante e inquirição de testemunhas, foi encerrada a instrução processual, fls. 241/244.

Razões finais orais.

Conciliação final não alcançada.

É o Relatório.

Passo a decidir.

II - FUNDAMENTAÇÃO

1. DO VALOR DA REMUNERAÇÃO. DO DIREITO À IMAGEM. DO AUXÍLIO MORADIA.
Asseverou o reclamante que foi contratado, por prazo determinado, no período de 10.05.2012 a 02.12.2012, percebendo a quantia de R$ 25.000,00. Aduz que o contrato de trabalho foi prorrogado até 30.11.2013, com salário de R$ 35.000,00. Afirma, ainda, que ajustou receber a importância in natura ide R$ 2.000,00, a fim de custear as despesas de moradia.

Alega que, apesar do ajuste, o reclamado consignou em sua CTPS apenas as remuneração de R$ 5.000,00, sob o argumento de que o restante da remuneração consiste em direito de imagem.

Requer que seja reconhecida a média salarial de R$ 37.000,00, sendo R$ 35.000,00 de salário base e R$ 2.000,00 de auxílio moradia.

O reclamado, de seu turno, asseverou que a verba denominada de direito de imagem tem natureza cível e que a ajuda de custo é indenizatória, não sendo, portanto, de natureza salarial.

Afirma que adquiriu os direitos de utilização da imagem do autor pela quantia de R$ 20.000,00, durante o primeiro período, e de R$ 30.000,00, durante o segundo período, em conformidade com o disposto no art. 87-A da Lei Pelé.

Incontroversas a data de início do pacto laboral, a pactuação de recebimento de direito de imagem nos valores de R$ 20.000,00 (de 10.05.2012 até 02.12.2012) e de R$ 30.000,00 (de 03.12.2012 a 30.11.2013) e ajuda de custo no valor de R$ 2.000,00, de acordo com o contrato de licença de uso de imagem de atleta profissional de futebol, fls. 41/42.

Diante do ajuste no pagamento das referidas parcelas, resta sopesar se tais parcelas têm natureza indenizatória ou salarial, e assim integrariam o salário para todos os fins.

Quanto ao direito de imagem, prática comum em contratos de atletas profissionais de futebol, entendo que tal verba tem natureza salarial, isto porque é paga uma remuneração para o empregado pelo uso de sua imagem, e não como quer demonstrar o reclamado, uma indenização. 

As indenizações têm como fito retribuir ao empregado a diminuição ocorrida em seu patrimônio, não sendo, este o do caso em apreço. Tal entendimento é corroborado pelo c. TST que se utiliza do argumento de que se trata de uma característica decorrente do contrato de trabalho do atleta profissional.

Nessa linha de raciocínio, tem-se os seguintes julgados:

RECURSO DE REVISTA - DIREITO DE IMAGEM - NATUREZA JURÍDICA - INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO. A renda auferida pelo atleta profissional de futebol pelo uso de sua imagem por parte do clube que o emprega possui natureza salarial e deve ser integrada à sua remuneração para todos os fins. Isso porque constitui uma das formas de remunerar o jogador pela participação nos eventos desportivos disputados pela referida entidade, decorrendo, pois, do trabalho desenvolvido pelo empregado. Precedentes deste Tribunal. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 608008120075040011 60800-81.2007.5.04.0011, Relator: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 04/05/2011, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/05/2010).

AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. Nega-se provimento a agravo de instrumento que visa liberar recurso despido dos pressupostos de cabimento. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. DIREITO DE ARENA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Pacífico o entendimento de que a Justiça do Trabalho é o foro competente para dirimir lides referentes a reclamação dos jogadores em desfavor de seus clubes decorrentes do contrato de trabalho, cuja competência para decidir é da Justiça do Trabalho, por força do artigo 114 da Constituição Federal.

 Recurso de revista não conhecido. DIREITO DE ARENA. INÉPCIA E CARÊNCIA DE AÇÃO. O recurso de revista do reclamado, no particular, encontra-se desfundamentado, vez que não amparado em nenhuma das alíneas do artigo 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido. DIREITO DE ARENA. INTEGRAÇÃO. A doutrina, entendimento o qual comungo, tem atribuído a natureza jurídica de remuneração ao direito de arena, de forma semelhante às gorjetas nas demais relações empregatícias, que também são pagas por terceiro. 

É considerado como sendo componente da remuneração artigo 457 da CLT e não uma verba salarial. O valor referente ao que o clube recebe como direito de arena e repassa ao jogador, entretanto, irá compor apenas o cálculo do FGTS, 13º salário, férias e contribuições previdenciárias, visto que a Súmula 354 do TST, aplicada por analogia ao caso, exclui sua incidência do cálculo do aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal. Destarte, como no presente caso, as instâncias ordinárias determinaram a repercussão do direito de arena apenas nas gratificação natalina e férias, não se vislumbra a alegada afronta do artigo 457 da CLT. Recurso de revista não conhecido. (TST, 2ª Turma, GMRLP/rv/jl , AIRR e RR- 25959/2002-900-03-00, DJ - 17/03/2006.

ATLETA PROFISSIONAL. DIREITO DE IMAGEM. DESVIRTUAMENTO DOS PRINCÍPIOS DE PROTEÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO. CLT, ART. 9.º. NATUREZA SALARIAL DA PARCELA. 

O pagamento de remuneração ao atleta profissional sob a denominação de "direito de imagem" desvirtua os princípios tuitivos do Direito Trabalhista, ainda que o recebimento de tal parcela remuneratória se efetue mediante empresa devidamente constituída para essa finalidade (CLT, art. 9.º), uma vez que reduz os encargos sociais e o valor dos impostos devidos. Nessa quadra de raciocínio, os valores pagos sob o título de "direito de imagem" detém indiscutível natureza salarial com todas as repercussões pertinentes.CLT9.ºCLT9.º 2. Recurso ordinário obreiro conhecido em parte e desprovido. Recurso adesivo patronal parcialmente conhecido e não provido. (1628200710110007 DF 01628-2007-101-10-00-7, Relator: Desembargador Brasilino Santos Ramos, Data de Julgamento: 10/09/2008, 2ª Turma, Data de Publicação: 26/09/2008).

Ainda que assim não fosse, a prática habitual dos clubes de futebol tem sido no sentido de desvirtuamento da remuneração, como pagamento de salário por fora, sendo aplicável o artigo 9º da CLT.

Assim, reconheço a integração ao salário do reclamante dos valores de R$ 20.000,00 (de 10.05.2012 até 02.12.2012), totalizando uma remuneração de R$ 25.000,00, e de R$ 30.000,00 (de 03.12.2012 a 30.11.2013) totalizando uma remuneração de R$35.000,00.

Por outro lado, indefere-se a incorporação à remuneração para o cômputo rescisório dos valores recebidos mensalmente de R$ 2.000,00, pois se trata de ajuda de custo, não possuindo natureza salarial, mas sim indenizatória. 

Diante do reconhecimento da integração à remuneração da verba denominada, defiro o pedido de integração do direito de imagem mensal, nos valores de R$ R$ 20.000,00 (de 10.05.2012 até 02.12.2012) e de e de R$ 30.000,00 (de 03.12.2012 a 30.11.2013).

Em face disso, determino a retificação da remuneração do autor em sua CTPS, devendo o reclamado anotar como remuneração do autor a quantia de R$ 25.000,00 e, a partir de 03.12.2012, R$ 35.000,00.

Para cumprimento da referida obrigação de fazer, assinalo o prazo de 05 dias contados a partir do recebimento da CTPS, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00, a ser convertida em favor do reclamante. Em caso de descumprimento por parte da empregadora, a providência acima caberá à Secretaria desta Vara do Trabalho, sem prejuízo de aplicação de multa acima referida.

2. DA FORMA DE EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO E DOS TÍTULOS RESCISÓRIOS

Pleiteia o autor o reconhecimento da rescisão indireta de seu contrato de trabalho, alegando atraso no pagamento de salários, ausência de depósito de FGTS e de recolhimentos previdenciários. 

O reclamado refutou tal alegação e salientou que foi o autor quem demonstrou intenção de sair, informando ao reclamado, na presença de várias pessoas, que queria a sua liberação, deixando de comparecer ao clube a partir de 11.03.2013. 

Prima facie, antes de adentrar no cerne da presente questão, torna-se indispensável que o Juízo averigue a veracidade ou não das alegações das partes.

No nosso entender, recaiu sobre o postulante o ônus de atestar o fato constitutivo do seu direito, consoante dicção do art. 818, da CLT.

Como se sabe, as faltas imputadas ao empregador que busquem caracterizar a rescisão indireta devem ser graves, aptas a tornar a relação empregatícia insuportável por parte do empregado. E, no nosso entender, é o que ocorre no caso sub oculis, conforme restou consignado em decisão proferida em sede de tutela antecipada, da lavra do MM. Juiz titular desta Vara, Luciano Athayde Chaves:

[...] 8. No caso vertente, alega o autor, em favor de sua tese, a presença de hipótese de que trata o art. 31 da Lei Federal n. 9.615/98, com redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011:

Art. 31. A entidade de prática desportiva empregadora que estiver com pagamento de salário de atleta profissional em atraso, no todo ou em parte, por período igual ou superior a 3 (três) meses, terá o contrato especial de trabalho desportivo daquele atleta rescindido, ficando o atleta livre para se transferir para qualquer outra entidade de prática desportiva de mesma modalidade, nacional ou internacional, e exigir a cláusula compensatória desportiva e os haveres devidos. 

§ 1º São entendidos como salário, para efeitos do previsto no caput, o abono de férias, o décimo terceiro salário, as gratificações, os prêmios e demais verbas inclusas no contrato de trabalho.

§ 2º A mora contumaz será considerada também pelo não recolhimento do FGTS e das contribuições previdenciárias

9. Como se observa dos termos da defesa, ao tempo do ajuizamento da ação (19.03.2013), a inadimplência do clube-contratante era, pelo menos, igual a três meses de salário, já que a quitação dessas rubricas foi feita, segundo comprova o réu (fls. 168), somente após o ajuizamento da ação.

10. Também parece brotar, de forma razoável, neste juízo de delibação, que há considerável mora também em relação ao FGTS, atraindo a incidência do § 2º do referido dispositivo da Lei de regência do Desporto brasileiro. Nesta parte, observo que o precedente colacionado às fls. 165 não se mostra específico para o tipo de atividade desempenhada pelo autor.

11. Postas essas condicionantes fáticas, tenho como presente, além do direito subjetivo lesado, de forma inequívoca, o periculum in mora, o qual, nas ações de atletas de futebol, relaciona-se com a própria liberdade do trabalho, na medida em que a tutela judicial é necessária para viabilizar a sua liberação para firmar novo contrato de trabalho.

12. Defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para, reconhecendo a rescisão do contrato de trabalho, de forma indireta, considerar o atleta livre para se transferir para qualquer outra entidade de prática desportiva de mesma modalidade, nacional ou internacional (art. 31 da Lei 9.615/98).

13. Dê-se ciência às partes.

14. Expeça-se ofício à Federação Norte-rio-grandense de Futebol, como requerido.

15. Em seguida, aguarde-se audiência.

Natal (RN), 15 de abril de 2013.

Luciano Athayde Chaves


Juiz Titular da 2ª. Vara do Trabalho de Natal/RN

Afora isso, em Juízo, a testemunha do autor foi segura ao confirmar o atraso salarial, inclusive de do auxílio-moradia, fl. 242. 

Da mesma forma, a testemunha apresentada pelo reclamado disse que o salário do autor estava atrasado por dois meses, fls. 242/243.

Nesse sentido, constato que houve mora no pagamento dos salários do autor pelo reclamado. 

Destarte, diante da falta grave acima mencionada, estabilizo os efeitos da decisão proferida em sede de tutela antecipada e reconheço a rescisão indireta do contrato de trabalho em 19.03.2013, com esteio no art. 483, d da CLT.

Em face da modalidade rescisória reconhecida, deferem-se as seguintes verbas rescisórias: salários dos meses novembro de 2012, janeiro a março de 2013; 13º terceiro salário de todo o período; férias de todo o período acrescidas de 1/3; FGTS + 40% com a compensação dos valores recolhidos. 

Defiro, ainda, verba de moradia de setembro de 2012 a março de 2013, por não constar nos autos comprovante de pagamento.

A fim de evitar enriquecimento sem causa, autorizo a dedução dos valores pagos a idêntico título, notadamente da importância de R$ 50.000,00, constante no comprovante de fl. 168.

Improcedente o pagamento do aviso prévio e multa do art. 477, § 8º, da CLT, por ser incompatível com a modalidade de contrato com prazo determinado.

Em face da controvérsia que permeia a lide, indevida a multa do art. 467 da CLT. 

Indefiro o pagamento da multa de R$ 400.000,00, a título de Cláusula Indenizatória Desportiva, o que se verifica no Contrato Especial de Trabalho Esportivo (CETD), fl. 49, tendo em visa que esta é devida somente em caso de transferência nacional, o que não restou comprovado no caso em tela. Ademais, registre-se que a cláusula indenizatória desportiva é devida exclusivamente à entidade de prática desportiva à qual está vinculado o atleta, conforme disposto no art. 28, I, da Lei 9.615/98 (Lei Pelé).

Com efeito, pacificou-se no âmbito dos Tribunais Trabalhistas o entendimento de que referida multa é devida ao Clube Profissional, quando o atleta resolve rescindir antecipadamente o contrato de trabalho por experiência e não o contrário, isto porque referida cláusula tem por objetivo compensar o alto investimento feito em um atleta profissional, cujo retorno, em tese, ocorreria ao término do pacto, conforme esclarece ÁLVARO MELHO FILHO (Comentários à Lei 9.615/98, pg. 19), destacados por DOMINGOS SÁVIO ZAINAGHI: 

É importante aduzir que a cláusula penal desportiva (art. 28) é aplicável apenas ao atleta que `quebra unilateralmente o contrato, pois no caso de esse rompimento ser de iniciativa do clube, aplica-se multa rescisória (art. 31) em favor do atleta. Quando o § 3º do art. 28 não fixa limite para avençar a cláusula penal nas transferências internacionais, deixa evidenciado que o transferido é o atleta e não o clube, daí porque a cláusula penal incide exclusivamente sobre o atleta. Além disso, quando o artigo 33 refere-se à `condição do jogo (conceito aplicável tão somente ao atleta, nunca ao clube), que só será concedida com a `prova do pagamento da cláusula penal, reforça o entendimento de que a cláusula penal incide apenas sobre a rescisão unilateral pelo atleta profissional. Qualquer outro entendimento pode gerar situações em que o clube não paga a cláusula penal e, por via de consequência, o atleta não obtém sua `condição de jogo, ficando duplamente prejudicado, pois não receberia a indenização decorrente de cláusula penal e ainda estaria impedido de jogar em outro clube, hipótese incognitada pelo legislador. Por sinal, esse mesmo legislador no artigo 57, inciso II dissipa qualquer dúvida, ao grafar que a cláusula penal será paga pelo atleta. Assim, vê-se, em face da interpretação sistemática, que a cláusula penal desportiva é devida somente pelo atleta ao clube nos valores pactuados no respectivo contrato profissional desportivo. Aliás, é preciso atender à finalidade visada pelas partes ao estipularem a cláusula penal desportiva, que é uma compensadora das perdas e danos que o clube sofrerá em face do não cumprimento ou cumprimento parcial, pelo atleta, do contrato de trabalho desportivo profissional. Vale dizer, a cláusula penal, na esfera desportiva, dotada de coloração e conotações especiais, tem em mira compensar o custo que o clube terá com a contratação de outro atleta, no mínimo com a mesma qualidade técnica, para substituir aquele atleta que, unilateral e desarrazoadamente, recusa-se a cumprir o pacto laboral, muitas vezes abrindo uma lacuna de difícil preenchimento para o conjunto da equipe. 

A Jurisprudência do TST corrobora deste entendimento:

EMBARGOS. ENTIDADE DESPORTIVA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. APLICABILIDADE DA CLÁUSULA PENAL. LEI PELÉ. INTERPRETAÇÃO SISTÊMICA DA NORMA. 

Da exegese do artigo 28 da Lei nº 9.615/98, constata-se a obrigatoriedade de o contrato de trabalho do atleta profissional conter cláusula penal, aplicável quando houver descumprimento, rompimento ou rescisão unilateral do contrato, sem, contudo, deixar claro que ela é direcionada somente ao atleta. A jurisprudência da c. SDI firma-se no sentido de que: -O caput do art. 28 da Lei nº 9.615/98, ao estabelecer a cláusula penal para os casos de descumprimento, rompimento ou rescisão contratual, dirige-se somente ao atleta profissional, pois sua finalidade é resguardar a entidade desportiva em caso de ruptura antecipada do contrato de trabalho, em decorrência dos elevados investimentos que são efetuados para a prática dos esportes profissionais competitivos. Tal penalidade não se confunde com as hipóteses de rescisão indireta ou voluntária e antecipada do contrato de trabalho por parte do empregador, cuja indenização devida ao empregado, atleta de qualquer modalidade desportiva, é aquela estabelecida no § 3º do art. 31 da Lei nº 9.615/98. - (ED-RR - 55200-82.2002.5.01.0029 Data de Julgamento: 20/10/2008, Redator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho). Embargos conhecidos e desprovidos, com ressalva do Relator. (E-ED-RR-135900-31.2007.5.08.0011, Rel. Min.: Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 14/05/2010)

EMBARGOS - CLÁUSULA PENAL - LEI Nº 9.615/98 - RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO POR INICIATIVA DA ENTIDADE DE PRÁTICA DESPORTIVA - RESPONSABILIDADE 

A jurisprudência majoritária desta Corte, à qual me submeto, é no sentido de que o atleta profissional não tem direito à indenização prevista no art. 28 da Lei Pelé, que é devida apenas à entidade desportiva, no caso de o atleta motivar a rescisão contratual. Embargos conhecidos e providos. (E-RR - 136100-48.2004.5.03.0022, Rel. Min.: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 18/09/2009).

RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 11.496/2007. ATLETA PROFISSIONAL. CLÁUSULA PENAL. LEI N.º 9.615/98 - LEI PELÉ. RESPONSABILIDADE PELA SUA SATISFAÇÃO. OBRIGAÇÃO DIRIGIDA APENAS AO ATLETA. NÃO PROVIMENTO. 

Responderá apenas o atleta profissional, e não a entidade desportiva, pela obrigação inserta no art. 28 da Lei n.º 9.615/98 - a chamada Lei Pelé - referente à cláusula penal, naqueles casos em que rompido o contrato de trabalho por sua iniciativa. No caso de ser o clube o motivador do rompimento contratual, não haveria que se falar em pagamento de cláusula penal, sendo garantidos ao atleta, nestes casos, os direitos previstos na legislação comum trabalhista, segundo disposição do § 1.º daquele permissivo legal, notadamente a multa rescisória prevista no art. 479 da CLT, conforme disciplina do art. 31 da Lei Pelé. Embargos conhecidos e desprovidos. (Processo E-RR - 1077/2004-054-02-00.0, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Ministra Relatora Maria de Assis Calsing, DJ: 14/11/2008).

Relativamente à cláusula compensatória, prevista no art. 28, II, 3º da Lei nº 12.395/2011, tendo em vista que esta não foi estipulada no CETD, fl. 49, fixo, com base no princípio da razoabilidade, no limite mínimo previsto no § 3º do art .28 da Lei 9.615/98, ou seja, R$ 280.000,00.

3. DA JUSTIÇA GRATUITA

Merece o pólo autor a tutela da justiça gratuita. Segue este Juízo o entendimento de que basta, tão-somente, a simples afirmação da parte, na petição inicial, de que não possui condições de pagar as custas do processo, podendo incidir em prejuízos para o sustento de sua família.

4. DA REMESSA DE CÓPIA DOS AUTOS

Em seu depoimento, a qualificada ouvida no interesse da ré declarou: 

[...] que não empregado do Reclamado, que trabalha para a rede de farmácia Santa Fé; que o Presidente do clube é o dono da referida rede de farmácias; que auxilia o Presidente nas transações que envolvem saída dos jogadores dos quadros do clube; [...] que a rede de Farmácia Santa fé fez o pagamento do acerto do reclamante; que o reclamante não voltou para assinar a rescisão; que foi a Farmácia que fez o pagamento do autor porque o clube não tinha disponibilidade financeira; que não sabe informar se a referida operação foi informada à Receita Federal;[...], fls. 243/244.

Entendo que as assertivas da testificante merecem ser apuradas pelo Ministério Público e Receita Federal para os devidos esclarecimentos acerca da utilização de patrimônio de duas empresas jurídicas distintas e que sequer fazem parte do mesmo grupo econômico.

Assim, determino que sejam extraídas cópias da petição inicial, contestação, documento de fls. 168, comprovando o pagamento da importância de R$ 50.000,00, atas de instrução e decisum para os órgãos supracitados para a tomada de providências que entenderem pertinentes.

5. DOS DESCONTOS DE ÍNDOLE TRIBUTÁRIA E PREVIDENCIÁRIA

Cabe ao réu efetuar o recolhimento das contribuições sociais cota do empregado e do empregador, sendo que a cota do empregado deverá ser retida do crédito dele, incidentes sobre as verbas salariais decorrentes da condenação. 

Não comprovando os recolhimentos previdenciários, à execução (CF, art. 114, VIII), ressalvada a hipótese, quanto à cota patronal, de prova de opção pelo SIMPLES (Lei 9.317/96, art. 3º). 

Por derradeiro, as incidências fiscais são apenas cabíveis sobre títulos de natureza salarial (Lei 8.541/92, art. 46 e provimentos 01/96 e 03/2005 da CGJT), conforme estabelecido no Ato Declaratório número 1/2009 da PGFN (DOU 14.5.2009), ou seja, com as tabelas e alíquotas das épocas próprias dos rendimentos, mediante cálculo mensal e não global.

6. DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA

A atualização monetária do débito sofrerá a incidência da correção, do mês subsequente ao da prestação de serviços, acordo com a redação do art. 459, da CLT.

E, no que se refere aos juros de mora, incide a norma do art. 883, da CLT e, entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula 200 do E. TST e, Lei 8177/91, o que deve ser observado em liquidação, bem como o disposto no artigo 26, do DL 7661/45.

No que diz respeito às indenizações por dano moral e material, contudo, devem incidir juros a partir da propositura da ação, e correção monetária a partir do mês seguinte à prolação da sentença, por tratar-se de valor arbitrado (Súmula 439 do TST).

7. DO MARCO INICIAL APURAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

No que tange ao fato gerador e consequente aplicação de multa e juros, incidentes sobre a parcela previdenciária, o art. 276, caput, do Decreto nº 3.048/99, Regulamento da Previdência Social, disciplina a matéria em discussão, estabelecendo critério específico acerca do recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes de ações trabalhistas e que serve de baliza para a determinação do marco inicial, a partir do qual, considera-se em situação de mora o devedor. Peço vênia para transcrever o que dispõe o acórdão RO 918-2006-05-21-00-0, do Egrégio TRT desta Vigésima Primeira Região, in verbis:

Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o recolhimento das importâncias devidas à seguridade social será feito no dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença.

Nesse mesmo sentido é a jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, in verbis:

AGRAVO DE PETIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MULTA E JUROS DE MORA. ÉPOCA PRÓPRIA. 

Preconiza o art. 276 do Decreto n.º 3048/99 que, "Nas ações trabalhistas de que resulte o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o recolhimento das importâncias devidas à seguridade social será feito no dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença". Contudo, não há como incidir multa e juros de mora enquanto os cálculos e seus procedimentos ainda forem passíveis de discussão, destacando-se, ainda, que o recolhimento previdenciário constitui obrigação acessória, porquanto dependente do valor alcançado na liquidação das parcelas trabalhistas de natureza remuneratória. Interpretando-se referido dispositivo sistematicamente com o art. 5º do Provimento n.º 02/93 do Tribunal Superior do Trabalho, que estabelece ser o pagamento das parcelas de natureza remuneratória o fato gerador da incidência da contribuição previdenciária, entende-se que o executado somente se constituirá em mora se não proceder ao recolhimento previdenciário até o dia 02 (dois) do mês seguinte ao do pagamento ou do trânsito em julgado da decisão homologatória de cálculos, salientando-se que, enquanto não houver pagamento ao exequente, a atualização da contribuição previdenciária acompanha a do crédito do exequente, e o pagamento de multa e juros de mora, conforme pretendido pelo INSS, poderia configurar duplo pagamento à autarquia, o que não se pode permitir. (AG-PET 00755-1999-036-03-00-1. Publicação em 18-06-2005, DJMG, pág. 13. 5ª Turma. Relator Juiz Luiz Philippe Vieira de Mello Filho). 

Assim, tem-se que as multas e juros incidentes nas verbas previdenciárias decorrentes de reclamação trabalhista, somente serão exigidos após o efetivo trânsito em julgado da liquidação de sentença, pois é quando nasce a certeza jurídica (título judicial) que reconheça, juridicamente, ser devida a contribuição previdenciária. 

III. CONCLUSÃO

Pelo exposto, DECIDO:

Julgar procedente, em parte, a postulação de ANDREY NAZÁRIO AFONSO em desfavor de ABC FUTEBOL CLUBE, para:

1. Condenar o reclamado a pagar ao postulante:

a) salários dos meses novembro de 2012, janeiro a março de 2013;

b) 13º terceiro salário de todo o período; 

c) férias de todo o período acrescidas de 1/3; 

d) FGTS + 40% com a compensação dos valores recolhidos;

e) verba de moradia de setembro de 2012 a março de 2013;

f) cláusula compensatória no valor de R$ 280.000,00. 

A fim de evitar enriquecimento sem causa, autorizo a dedução dos valores pagos a idênticos títulos.

2. Condenar a reclamada a retificar da remuneração do autor em sua CTPS, devendo o reclamado anotar como remuneração do autor a quantia de R$ 25.000,00 e, a partir de 03.12.2012, R$ 35.000,00. Para cumprimento da referida obrigação de fazer, assinalo o prazo de 05 dias contados a partir do recebimento da CTPS, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00, a ser convertida em favor do reclamante. Em caso de descumprimento por parte da empregadora, a providência acima caberá à Secretaria desta Vara do Trabalho, sem prejuízo de aplicação de multa acima referida.

3. Conferir à parte autora os benefícios da justiça gratuita;

4. Determinar a extração de cópias da petição inicial, contestação, documento de fls. 168, comprovando o pagamento da importância de R$ 50.000,00, atas de instrução e decisum para Ministério Público e Receita Federal para a tomada de providências que entenderem pertinentes.

Tudo em fiel observância à fundamentação supra, a qual fica fazendo parte do presente dispositivo como se nele estivesse transcrita. 

Quantum debeatur devidamente demonstrado na planilha em anexo, parte integrante do presente dispositivo para todos os fins, com incidência de juros e correção monetária. 

Recolhimentos de índole tributária e previdenciária, na forma da lei. 

Após o trânsito em julgado, deverá a parte reclamada efetuar o pagamento do débito, devidamente atualizado, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa de 10%, em atenção ao disposto no art. 475 J da lei nº 11.232, de 22.12.05.

Custas processuais pela parte reclamada, conforme planilha que segue. Cientes as partes (Súmula 197 do C. TST). NADA MAIS.

LUIZA EUGENIA PEREIRA ARRAES

JUÍZA DO TRABALHO SUBSTITUTA


Processo nº 40600-96.2013.5.21.0002 (RTOrd) – 2ª. Vara do Trabalho de Natal/RN

Reclamante: ANDREY NAZÁRIO AFONSO

Reclamado: ABC FUTEBOL CLUBE



CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA 

Admissão: 10.05.2012
Demissão: 19.03.2013
Ajuizamento: 19.03.2013 

Assim, reconheço a integração ao salário do reclamante dos valores de R$ 20.000,00 (de 10.05.2012 até 02.12.2012), totalizando uma remuneração de R$ 25.000,00, e de R$ 30.000,00 (de 03.12.2012 a 30.11.2013) totalizando uma remuneração de R$35.000,00. 

A fim de evitar enriquecimento sem causa, autorizo a dedução dos valores pagos a idêntico título, notadamente da importância de R$ 50.000,00, constante no comprovante de fl. 168.

Títulos deferidos: 

a) salários dos meses novembro de 2012, janeiro a março de 2013;
b) 13º terceiro salário de todo o período;
c) férias de todo o período acrescidas de 1/3;
d) FGTS + 40% com a compensação dos valores recolhidos;
e) verba de moradia de setembro de 2012 a março de 2013;

Reflexos 

Período Remuneração Moradia 13º salário Férias + 1/3 FGTS + 40% Somatório
Índice 

Atualização 

Valor. Corrigido 

01/04/2013 

05/12 R$25.000,00 R$125,12 R$125,12 1,003844986 R$125,61
06/12 R$25.000,00 R$2.800,00 R$2.800,00 1,003844986 R$2.810,77
07/12 R$25.000,00 R$2.800,00 R$2.800,00 1,003700453 R$2.810,36
08/12 R$25.000,00 R$2.800,00 R$2.800,00 1,003577013 R$2.810,02
09/12 R$25.000,00 R$2.000,00 R$2.800,00 R$4.800,00 1,003577013 R$4.817,17
10/12 R$25.000,00 R$2.000,00 R$2.800,00 R$4.800,00 1,003577013 R$4.817,17
11/12 R$25.000,00 R$2.000,00 R$2.800,00 R$29.800,00 1,003577013 R$29.906,59
12/12 R$35.000,00 R$2.000,00 R$23.333,33 R$6.533,33 R$31.866,67 1,003577013 R$31.980,65
01/13 R$35.000,00 R$2.000,00 R$3.920,00 R$40.920,00 1,003577013 R$41.066,37
02/13 R$35.000,00 R$2.000,00 R$3.920,00 R$40.920,00 1,003577013 R$41.066,37
03/13 R$22.166,67 R$2.000,00 R$8.750,00 R$38.879,17 R$3.462,67 R$75.258,50 1,003577013 R$75.527,70

DIREITOS DOS RECLAMANTE (a+b+c+d+e) CORRIGIDOS ATÉ 01/04/2014 R$237.738,78
Menos valor recebido -fl.168 20.03.2013 R$50.000,00 1,003577013 R$50.178,85 

DIREITOS DOS RECLAMANTE (a+b+c+d+e) CORRIGIDOS ATÉ 01/04/2014 R$187.559,93
f) cláusula compensatória no valor de R$ 280.000,00. 1,00000000 R$280.000,00 

DIREITOS DO RECLAMANTE CORRIGIDOS ATÉ 01/04/2014 R$467.559,93 

Menos a cota da contribuição previdenciária do empregado R$2.584,68

DIREITOS D0 RECLAMANTE CORRIGIDOS ATÉ 01/04/2014 R$464.975,25 

Juros de mora 1% a.m. 12,40% R$57.656,93 

DIREITOS DO RECLAMANTE ATUALIZADOS ATÉ 01/04/2014 R$522.632,18 

Contribuições previdenciárias atualizadas até 31/03/2014 R$33.927,18 

TOTAL DA CONDENAÇÃO ATÉ 01/04/2014 R$556.559,36

Custas processuais 2% R$11.131,19

NATAL/RN, 26/03/2014

Francisca Machado Barros

Técnico Judiciário

Mat. 9036

2 comentários:

Fabiano Costa ABC FC 2019 disse...

Ainda bem q somos G1 da Timemania. #SQN

Unknown disse...

Vai fechar as letrinhas kkkk