terça-feira, abril 08, 2014

Nogueirão, Nogueirão, afinal, tens ou não tens condinção?



O interdita e desinterdita, o Nogueirão, já começa a beirar o ridículo.

Afinal, o estádio de Mossoró, tem ou não tem condições?

Se interditaram antes e desinterditaram depois, qual a razão de interditar agora?

A confusão de domingo é a razão?

Se for, e a moda pegar, não vai haver um estádio brasileiro aberto.

Porém, o mais curioso é que só interditam quando os grandes clubes de Natal vão a Mossoró precisando do resultado, passado o sufoco dos grandes, acontece um acordo e o estádio é desinterditado.

Ô povo que gosta de colocar em cheque a própria credibilidade.

Sai da frente...

Imagem: AP/Natacha Pisarenko

ABC vs Justiça do Trabalho: agora, Romarinho.



3ª VARA DO TRABALHO DE NATAL
ATA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DA
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA Nº 000020.84.5.21.0003

Aos vinte e oito (28) dias do mês de março de dois mil e quatorze, às 16h10min, estando aberta a audiência da 3ª Vara do Trabalho de Natal, em sua sede, com a presença do Excelentíssimo Senhor Juiz do Trabalho, Dr. MANOEL MEDEIROS SOARES DE SOUSA, por ordem do Juiz Titular foram apregoados os litigantes:

Reclamante: JOSE ROMARIO SILVA DE SOUZA

Reclamada:  ABC FUTEBOL CLUBE

Vistos, etc

Aberta a audiência, passou o Juízo a proferir a seguinte decisão:

JOSE ROMARIO SILVA DE SOUZA, qualificado na inicial, por intermédio de advogado regularmente constituído, ajuizou reclamação trabalhista contra ABC FUTEBOL CLUBE, alegando, em síntese, ter firmado contrato de atleta profissional com o reclamado pelo período de 18/08/2012 a 31/12/2015, com remuneração de R$ 1.000,00 até maio/2013, R$1.500,00 a partir de junho/2013, R$2.250,00 a partir de junho/2014 e R$3.375,00 de junho de 2015 até o final do contrato. Alega ter sido cedido por empréstimo ao Globo Futebol Clube no período de 22/07/2013 a 22/10/2013, retornando, em seguida, ao clube de origem e ficando no aguardo de ser chamado para atuar. Relata estar privado do trabalho e dos salários. Alega o descumprimento das obrigações patronais. Em razão disto, postula: 1) rescisão indireta; 2) 13º salário de todo o período; 3) férias de todo o período, acrescidas de 1/3; 4) FGTS do período; 5) multa de 40%; 6) multa do art. 477, CLT; 7) cláusula compensatória de que tratam os arts. 28, II, §3º, e 31, da Lei 12.395/2011; 8) salários dos meses de outubro/2013 (08 dias), novembro/2013, dezembro/2013 e janeiro/2014; 9) retificação da CTPS; 10) multa do art. 467, CLT; 11) salário-família; 12) PIS. Deu à causa o valor de R$35.000,00. 

Juntou documentos.

Regularmente citada, a reclamada compareceu à audiência e apresentou defesa na qual aduz ter o reclamante abandonado o clube sem prévio aviso, vinculando-se, de imediato, ao Globo. Afirma ser do cessionário a responsabilidade das verbas trabalhistas pelo período de cessão do autor. Aduz ter depositado na conta da genitora do autor, Sra. Maria da Conceição Jorge da Silva, os salários atrasados antes de se completar o período de 03 meses de atraso. Ao final, pede a revogação da tutela antecipada com manutenção da rescisão do contrato de trabalho por vontade do autor. Ao final, pede a improcedência da ação. Juntou documentos.

Valor da causa fixado nos termos da exordial.

Manifestação do reclamante à defesa e documentação apresentada.

Apresentada contestação à reconvenção.

Colhidos os depoimentos das partes.

Houve produção de prova testemunhal.

Encerrada a instrução.

Razões finais reiterativas.

Propostas de conciliação recusadas.

É o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO

MÉRITO

Rescisão

Controvérsia acerca da modalidade operada na rescisão contratual. 

De um lado, pretende o autor o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, sob o fundamento de que o reclamado não cumpriu com a obrigação do pagamento em dia dos salários. De outro, argumenta o reclamado que o término do pacto ocorreu por interesse próprio do autor, que abandonou o clube sem qualquer prévio aviso.

A instrução processual revelou assistir razão ao reclamante.

Com efeito, em que pese estar evidente a assumida vontade do autor em não mais permanecer no ABC, já que no Globo Futebol Clube passou a ser valorizado ao ser escalado para atuar com frequência, o atraso no pagamento dos salários dá ensejo à rescisão indireta do contrato de trabalho.

A autor foi cedido ao Globo Futebol Clube. Após o término do contrato, deveria retornar ao ABC. No entanto, interessado na permanência do atleta, o Globo iniciou as tratativas com o ABC para sua manutenção no clube. Encerrada a primeira cessão, houve interesse na sua renovação. O reclamante, é verdade, declarou que não mais tinha interesse em continuar vinculado contratualmente ao ABC. Mas foi autorizado pelo reclamado por pura boa-fé a ficar em Ceará-Mirim, onde se situa a sede do Globo, enquanto ocorriam novas tratativas entre este e o ABC. 

Sucede que, no período em que os clubes negociavam a nova cessão do reclamante, não houve o pagamento dos salários. Surge então a questão de saber de quem é a responsabilidade pelo pagamento dos salários nesse período da renegociação. No particular, pelos depoimentos colhidos, especialmente no de sua testemunha, o ABC, certo da renovação da cessão e convicto da responsabilidade do Globo pelo pagamento dos salários do reclamante naquele período, negligenciou na sua obrigação de pagar em dia o salário do autor. Somente depois que restou frustrada a renegociação houve a regularização do pagamento dos salários, conforme apontam os depósitos de ps. 105/108, datados de janeiro de 2014 e referentes aos salários dos meses de outubro a dezembro de 2013.

Tal situação jurídica, por tratar de contrato de atleta profissional, exige a aplicação da regulação definida na Lei 9.615/98 (Lei Pelé), com as alterações da Lei 12.395/2011. Em seu art. 31, determina a norma que o atleta com salários atrasados, no todo ou em parte, por um período igual ou superior a três meses, poderá rescindir unilateralmente o contrato, ficando livre para contratar com qualquer outra entidade de prática desportiva. A norma rompe com a tradição do futebol brasileiro de considerar o atleta mera mercadoria sujeita aos humores dos dirigentes esportivos. Há agora um sistema de proteção ao atleta – e também ao clube que o formou - para dar efetividade ao direito fundamental não só ao trabalho, mas ao trabalho decente. A influência de mais de três séculos de escravidão permeou também por muito tempo as relações entre atletas e clubes do futebol brasileiro. 

No caso, como visto linhas acima, os meses de outubro, novembro e dezembro de 2013 tiveram seu pagamento efetuado apenas nos dias 09/01/2014 e 15/01/2014, após o prazo legal, recaindo em mora salarial por período igual a três meses, o que concretiza a hipótese legal para incidência da norma, autorizando o reclamante a denunciar unilateralmente o pacto por causa justa praticada pelo clube ao seu desfazimento.

Acresça-se a isto a inadimplência em relação ao FGTS e à contribuição previdenciária, que, pelo art. 31, §2º, da Lei Pelé, caracteriza também a mora contumaz para fins de denunciação unilateral do ajuste.

Toda a situação fática justifica, portanto, a rescisão indireta do contrato de trabalho, pelo que confirmo e mantenho os efeitos da tutela antecipada deferida. 

Deve ser considerada como data da rescisão do contrato de trabalho o dia 10/01/2014, data do ajuizamento da presente reclamação, devendo o reclamado proceder à devida baixa na CTPS do autor.

Cláusula Compensatória

Nos termos da Lei Pelé, o atraso igual ou superior a 3 meses no adimplemento dos salários autoriza o jogador, ainda e como consequência direta, a teor do art. 31, caput, a exigir a cláusula compensatória desportiva prevista no art. 28, II, da norma. Trata-se de espécie de cláusula penal prevista em lei e devida pelo clube ao atleta por rescisão de contrato por inadimplemento salarial. A valor da cláusula compensatória é estipulado no contrato. A cláusula é livremente pactuada entre as partes e estipulada no contrato de trabalho correlato. No caso, não houve a estipulação do valor da cláusula no contrato do autor, conforme se extrai do documento de p. 42. Ali há previsão da cláusula compensatória. Porém, não há indicação do valor, de sorte que cumpre arbitrar, com base no princípio da razoabilidade, o valor em R$20.000,00, a ser pago ao reclamante face à rescisão indireta contratual em virtude da inadimplência salarial.

FGTS 

O reclamado deveria provar o regular recolhimento ou através da guia GFIP ou mediante simples extrato analítico de fácil expedição pela Caixa Econômica Federal - CEF, demonstrando, mês a mês, o recolhimento. Nada provou, o que permite deferir o título pelo período de 15/08/2012 a 10/01/2014. Deve a importância respectiva ser paga diretamente ao reclamante, eis que não depositado em tempo oportuno pelo empregador e a rescisão indireta autorizar a movimentação da conta A multa constitucional de 40% incide sobre o total do valor apurado a título de FGTS. 

Títulos Rescisórios

Não há comprovante de pagamento dos títulos requeridos pelo reclamante. Reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho, todos os títulos cujo pagamento não restou comprovado são devidos. Ressalto que o período a ser considerado vai de 15/08/2012 a 10/01/2014, data em ocorreu a rescisão. Assim, defiro o pagamento do 13º salário de 2013, férias simples 2012/2013 acrescidas de 1/3 e férias proporcionais 2013 acrescidas de 1/3.

Indefiro, por outro lado, o 13º salário do ano de 2012, haja vista haver comprovação nos autos de seu adimplemento (p. 94). No que pertine aos salários dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2012, observo ter havido o depósito, ainda que em atraso, dos valores de R$414,00, R$ 910,00 e R$1.365,00. 

Tais valores, entretanto, não pagam integralmente os salários efetivamente devidos, pelo que deve a contadoria proceder à apuração do valor total devido e compensar os mencionados depósitos a fim de evitar enriquecimento ilícito.

Os valores devem ser apurados considerando a evolução remuneratória prevista no contrato: remuneração de R$ 1.000,00 até maio/2013 e de R$1.500,00 a partir de junho/2013.

Salário-Família

O salário-família é devido ao empregado por cada filho menor de 14 anos, ou equiparados, bem como aos inválidos de qualquer idade, aos empregados aposentados por invalidez, velhice e com 65 e 60 anos, se do sexo masculino ou feminino, respectivamente.  O reclamante provou a existência de um filho menor que se enquadra para fins de benefício e não há prova do pagamento da parcela. Defiro, observado o período de 29/11/2013 a 10/01/2014, eis que o nascimento do filho se deu em 29/11/2013, conforme atesta certidão de p. 41.

Indenização PIS

A regularidade das informações prestadas no Relatório Anual de Informações Sociais – RAIS e disponibilidade do benefício para o reclamante não restaram comprovadas, permanecendo o prejuízo alegado na exordial. Presume-se, então, que o não recebimento do PIS ocorreu por culpa do reclamado. 

Verifico que o reclamante preenchia os requisitos para recebimento do benefício: recebia salário inferior a dois salários mínimos, tendo laborado por mais de 30 dias no ano base. A jurisprudência do c. TST é pacífica quanto ao reconhecimento do direito do empregado em receber indenização quando não há o cadastramento nem a informação através da RAIS: 

“RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO PELO NÃO CADASTRAMENTO NO PIS. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o não cadastramento do empregado no PIS, por culpa exclusiva do empregador, configura ato ilícito, gerando direito à indenização substitutiva. Precedentes. Recurso de Revista parcialmente conhecido e não provido. (TST, 3ª Turma, 5/2004-751-04-00.2, Relator: Horácio Raymundo de Senna Pires, Data de Julgamento: 21/10/2009, Data de Publicação: 06/11/2009). 

Destarte, frustrado o direito do autor por culpa do empregador, defiro indenização compensatória.

Multa Rescisória

A multa pelo não pagamento dos títulos rescisórios no decêndio seguinte ao término da relação, é devida pela simples verificação do fato objetivo da mora, consoante reza o art. 477, §§ 6º e 8º, consolidado. Não tendo o reclamado solvido a obrigação no prazo, impõe-se lhe a multa correspondente. 

Defiro.

CLT Art. 467

Descabe a aplicação do disposto no art. 467 da CLT, eis que ausentes os requisitos cumulativos ao deferimento da parcela, qual seja, a ausência de controvérsia fundada e a extinção do vínculo.

DISPOSITIVO

Expostos assim os fundamentos da presente decisão, reconhecendo a rescisão indireta do contrato de trabalho, julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida na reclamação trabalhista promovida por JOSE ROMARIO SILVA DE SOUZA, contra ABC FUTEBOL CLUBE, para condená-lo a pagar ao reclamante, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 475-J do CPC, quinze dias após o trânsito em julgado desta decisão, a importância de R$ ????, atualizado até 01/03/2014, correspondente aos seguintes títulos: 1) cláusula compensatória desportiva no valor de R$20.000,00; 2) FGTS do período de 15/08/2012 a 10/01/2014; 3) multa de 40%; 4) 13º salário de 2013; 5) férias simples (2012/2013) e proporcionais (3/12), acrescidas de 1/3; 6) salários dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2013, deduzindo-se os valores depositados de R$414,00, R$ 910,00 e R$1.365,00; 7) salário-família (01 cota), observado o período de 29/11/2013 a 10/01/2014; 8) indenização PIS; e 9) multa rescisória.
Condena-se ainda em obrigação de fazer consistente em dar baixa na CTPS do autor, fazendo constar a rescisão indireta com data de 10/01/2014, devendo fazê-lo a Secretaria desta Vara, caso inerte a reclamada, sem prejuízo da comunicação à SRTE/RN.

Incidência de juros de mora no percentual de 1%, a contar do ajuizamento da ação, sobre o valor monetariamente corrigido, incidindo a correção monetária no mês subsequente ao da prestação de serviços, observando-se a evolução salarial do reclamante.

Custas, pela reclamada, no importe de R$ ???, calculadas sobre R$ ????, valor da condenação. 

Declara-se a responsabilidade das partes pelo pagamento de suas quotas devidas à Previdência Social (Súmula TST 368 e OJ TST SDI 1 nº 363), observada a incidência da contribuição sobre salário e 13º salário, além da atualização com observância das normas próprias da Previdência Social, incluindo a incidência da contribuição a partir do mês subsequente a liquidação desta sentença, excluída a parcela destinada a terceiros - por incompetência da Justiça do Trabalho, conforme iterativa e atual jurisprudência do c. TST -, devendo o Juízo da execução diligenciar o regular recolhimento, sob pena de execução do crédito previdenciário. 

A incidência da multa prevista no art. 35 da Lei 8.212/91 está condicionada a que a reclamada não efetue o pagamento do débito no prazo acima fixado para cumprimento da obrigação de pagar o débito trabalhista, devendo a contadoria observar tal diretriz quando da elaboração dos cálculos previdenciários e de sua atualização, se e quando iniciada a execução. 

Intimações às partes.

MANOEL MEDEIROS SOARES DE SOUSA

Juiz do Trabalho

Do blog: 

A decisão não é definitiva...
As partes podem recorrer.

domingo, abril 06, 2014

Anderson Silva, volta treinar...

Ilustração: Baptistão



“Comparo esses primeiros chutes à alegria do nascimento dos meus filhos.”

Anderson Silva.