ESTATUTO DE DEFESA DO TORCEDOR
LEI No 10.671, DE 15 DE MAIO DE 2003
Art. 41. A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios promoverão a defesa do torcedor, e, com a finalidade de fiscalizar o
cumprimento do disposto nesta Lei, poderão …
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES Gerais
Art. 1o-A. A
prevenção da violência nos esportes é de responsabilidade do poder público, das
confederações, federações, ligas, clubes, associações ou entidades esportivas,
entidades recreativas e associações de torcedores, inclusive de seus
respectivos dirigentes, bem como daqueles que, de qualquer forma, promovem,
organizam, coordenam ou participam dos eventos esportivos.
…
CAPÍTULO IV
DA SEGURANÇA DO TORCEDOR PARTÍCIPE DO EVENTO ESPORTIVO
Art. 13. O torcedor tem direito a segurança nos locais onde
são realizados os eventos esportivos antes, durante e após a realização das
partidas.
…
CAPÍTULO XI
DAS PENALIDADES
Art. 37. Sem prejuízo das demais sanções cabíveis, a
entidade de administração do desporto, a liga ou a entidade de prática
desportiva que violar ou de qualquer forma concorrer para a violação do
disposto nesta Lei, observado o devido processo legal, incidirá nas seguintes
sanções:
I – destituição de seus dirigentes, na hipótese de violação
das regras de que tratam os Capítulos II, IV e V desta Lei;
II – suspensão por seis meses dos seus dirigentes, por
violação dos dispositivos desta Lei não referidos no inciso I;
III – impedimento de gozar de qualquer benefício fiscal em
âmbito federal; e
IV – suspensão por seis meses dos repasses de recursos
públicos federais da administração direta e indireta, sem prejuízo do disposto
no art. 18 da Lei no 9.615, de 24 de março de 1998.
Porém, devido a fraqueza e a inação das autoridades, virou
farsa.
Desmoralizada, não pelo bandidos, mas por quem deveria nos
defender dos criminosos, a lei é letra morta, infelizmente, produzindo feridos
e cadáveres.
A lei na íntegra para download.
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