terça-feira, abril 16, 2013

Mias um áudio do Marin e o apoio que recebeu dos 27 presidentes das federações...



Mais um áudio do José Maria Marin…

Ah, e por falar nisso:

Na Assembleia Geral Ordinária realizada nesta terça-feira, no auditório do prédio da sede da CBF...

Os 27 presidentes das federações aprovaram por unanimidade as contas do exercício de 2012, acompanhadas do balanço financeiro e patrimonial.

Além disso, todos aqueles que se manifestaram o fizeram para apoiar a gestão de Marin à frente da CBF.

Apenas para lembrar:

Publicado ontem (15 de abril)

Corram que a grana vem aí...

Por Juca Kfouri. 

Foi agitada a sexta-feira na CBF.

A tesouraria trabalhou até mais tarde para preparar os 27 cheques que, espera-se, adocicarão os presidentes das federações.

Presidentes que andam descontentes com os altos salários que a cúpula da entidade recebe se comparados com as mesadas de cada um deles, com exceção dos favoritos.

Parte dos cartolas já está no Rio, no hotel acima, para a assembleia de aprovação de contas nesta terça-feira.

Há quem se diga indignado com a sordidez da tentativa de compra e prometa surpreender na assembleia.

Ver para crer.

Os cheques variam de R$ 100 mil a R$ 400 mil quando, em média, a mesada para cada federação é de R$ 50 mil.

Do blog:

A cartolagem que preside as federações já começa a chegar no Rio de Janeiro e a ocupar seus quartos no Windsor Barra Hotel...

Tudo pago pela CBF.

A dúvida do blog em relação a postagem de Juca Kfouri é se os cheques que serão entregues, são institucionais ou pessoais...

Algo me diz que a segunda hipótese é mais crível.



A torcedora do Wigan Athletic FC...

Imagem: World Soccer

Copa das Confederações: quem comanda a segurança...

Imagem: Blog do Juca Kfouri


Depois dos trágicos acontecimentos em Boston, o jornalista Juca Kfouri abre uma discussão importante sobre a segurança na Copa das Confederações e na Copa do Mundo...

Em seu blog, Juca nos conta que é o homem responsável pela segurança...

Nos diz de onde ele veio, quem o elevou a atual condição e quem o indicou para ocupar a posição que ocupa no Comitê Organizador Local.

Juca faz mais...

Nos informa também sobre alguns trabalhos realizados pelo policial.

Abaixo o texto de Juca Kfouri.

Por Juca Kfouri.
 
A tragédia na maratona de Boston obriga que se olhe para a segurança na Copa das Confederações em seis cidades brasileiras.

Quem é o responsável pela segurança no COL?

É o ex-policial federal José Hilário Medeiros (foto), que foi segurança pessoal do ex-presidente Lula e indicado para o PT pelo ex-ministro José Dirceu.

Medeiros, no Pan-2007, foi quem saiu à caça dos boxeadores cubanos que fugiram da delegação e foram devolvidos à ilha dos Castros numa operação sórdida das autoridades brasileiras.

Foi também o sr. Hilário um dos responsáveis pela compra, por R$ 26,7 milhões, do sistema RFID pelo Pan-2007 que não foi utilizado e até hoje abarrota os depósitos do governo.

Será o sr. Hilário o homem certo para cuidar da nossa segurança ou o Brasil é mesmo o país da piada pronta?

Pois bem, não sei se policial José Hilário Medeiros é ou não o homem certo, mas numa rápida pesquisa encomendada a uma fonte mais que confiável, levantei o seguinte:

O Departamento de Policia Federal tem em seu organograma a Coordenação de Segurança de Grandes Eventos – CGF.

Nesta coordenação, está inserida como órgão auxiliar, a Divisão de Inteligência Policial, que por sua vez controla a Contra Inteligência e as ações Antiterrorismo.

Esses órgãos nos grandes eventos, trabalham em conjunto com as Forças Armadas, a ABIN, Interpol e CIA E FBI.

No caso de necessidade operacional, entra em ação o COTE – Comando de Operações Táticas.

É evidente que o policial José Hilário Medeiros tem total conhecimento sobre o acima citado...

O problema é saber até que ponto, terá ele, influência ou voz dentro desses organismos.


No alvo...

Imagem: Marcus Brandt

Mais uma derrota...




Processo nº 406-96/2013 2ª. Vara do Trabalho de Natal/RN

AÇÃO TRABALHISTA
Autor:   ANDREY NAZÁRIO AFONSO
Réu:      ABC FUTEBOL CLUBE
DESPACHO CONCESSIVO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

                               R. hoje.
                               Vistos, etc.

                               1. Formulou na peça de abertura o autor pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em ordem a ser reconhecida, desde logo, a rescisão indireta do contrato de trabalho. Sustenta que a mora quanto a essa deliberação acarretará o impedimento do reclamante em trabalhar numa associação desportiva séria e cumpridora de suas obrigações (fls. 35). Sustenta seu pedido na Lei n. 12.395/2011.

                               2. Juntou procuração e documentos.

                               3. Em despacho de fls. 158, a Exmº Juíza Auxiliar deste Juízo concedeu vista ao réu sobre o pedido de antecipação da tutela.

                               4. Manifestação do ABC Futebol Clube às fls. 163 e ss. dos autos, asseverando: a) que a intenção de rescindir o contrato partiu do autor, não do Clube; b) houve depósito de R$ 50.000,00 na conta do autor, em 20.03.2013, para quitação dos salários de dez. 2012, 13º salário de 2012 e janeiro a março de 2013, bem como direito de imagem de janeiro e fevereiro de 2013; c) o simples atraso nos depósitos do FGTS não acarretam a rescisão indireta do contrato de trabalho.

                               5. Tudo examinado, decido.

                               6. A antecipação de tutela no processo do trabalho tem os mesmos fundamentos, requisitos e efeitos no processo civil. Aliás, não há, no processo juslaboral, disciplina diferenciada para a tutela antecipada, decorrendo sua aplicação do que prescreve o art. 769 da CLT: nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

                               7. Desse modo, e considerando o disposto no art. 273, do CPC, é possível ao Juiz antecipar os efeitos da decisão final, desde que haja receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou, ainda, em face de abuso de direito de defesa ou de intuito protelatório e desde que se convença, através de prova inequívoca, da verossimilhança da alegação.

                               8. No caso vertente, alega o autor, em favor de sua tese, a presença de hipótese de que trata o art. 31 da Lei Federal n. 9.615/98, com redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011:

Art. 31. A entidade de prática desportiva empregadora que estiver com pagamento de salário de atleta profissional em atraso, no todo ou em parte, por período igual ou superior a 3 (três) meses, terá o contrato especial de trabalho desportivo daquele atleta rescindido, ficando o atleta livre para se transferir para qualquer outra entidade de prática desportiva de mesma modalidade, nacional ou internacional, e exigir a cláusula compensatória desportiva e os haveres devidos. 

§ 1º São entendidos como salário, para efeitos do previsto no caput, o abono de férias, o décimo terceiro salário, as gratificações, os prêmios e demais verbas inclusas no contrato de trabalho.

§ 2º A mora contumaz será considerada também pelo não recolhimento do FGTS e das contribuições previdenciárias.
               
                               9. Como se observa dos termos da defesa, ao tempo do ajuizamento da ação (19.03.2013), a inadimplência do clube-contratante era, pelo menos, igual a três meses de salário, já que a quitação dessas rubricas foi feita, segundo comprova o réu (fls. 168), somente após o ajuizamento da ação.

                               10. Também parece brotar, de forma razoável, neste juízo de delibação, que há considerável mora também em relação ao FGTS, atraindo a incidência do § 2º do referido dispositivo da Lei de regência do Desporto brasileiro. Nesta parte, observo que o precedente colacionado às fls. 165 não se mostra específico para o tipo de atividade desempenhada pelo autor.

                               11. Postas essas condicionantes fáticas, tenho como presente, além do direito subjetivo lesado, de forma inequívoca, o periculum in mora, o qual, nas ações de atletas de futebol, relaciona-se com a própria liberdade do trabalho, na medida em que a tutela judicial é necessária para viabilizar a sua liberação para firmar novo contrato de trabalho.

                               12. Defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para, reconhecendo a rescisão do contrato de trabalho, de forma indireta, considerar o atleta livre para se transferir para qualquer outra entidade de prática desportiva de mesma modalidade, nacional ou internacional (art. 31 da Lei 9.615/98).

                               13. Dê-se ciência às partes.

                               14. Expeça-se ofício à Federação Norte-Riograndense de Futebol, como requerido.

                               15. Em seguida, aguarde-se audiência.

                               Natal (RN), 15 de abril de 2013.

LUCIANO ATHAYDE CHAVES

JUIZ TITULAR DA 2ª. VARA DO TRABALHO DE NATAL/RN