terça-feira, abril 16, 2013

Mais uma derrota...




Processo nº 406-96/2013 2ª. Vara do Trabalho de Natal/RN

AÇÃO TRABALHISTA
Autor:   ANDREY NAZÁRIO AFONSO
Réu:      ABC FUTEBOL CLUBE
DESPACHO CONCESSIVO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

                               R. hoje.
                               Vistos, etc.

                               1. Formulou na peça de abertura o autor pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em ordem a ser reconhecida, desde logo, a rescisão indireta do contrato de trabalho. Sustenta que a mora quanto a essa deliberação acarretará o impedimento do reclamante em trabalhar numa associação desportiva séria e cumpridora de suas obrigações (fls. 35). Sustenta seu pedido na Lei n. 12.395/2011.

                               2. Juntou procuração e documentos.

                               3. Em despacho de fls. 158, a Exmº Juíza Auxiliar deste Juízo concedeu vista ao réu sobre o pedido de antecipação da tutela.

                               4. Manifestação do ABC Futebol Clube às fls. 163 e ss. dos autos, asseverando: a) que a intenção de rescindir o contrato partiu do autor, não do Clube; b) houve depósito de R$ 50.000,00 na conta do autor, em 20.03.2013, para quitação dos salários de dez. 2012, 13º salário de 2012 e janeiro a março de 2013, bem como direito de imagem de janeiro e fevereiro de 2013; c) o simples atraso nos depósitos do FGTS não acarretam a rescisão indireta do contrato de trabalho.

                               5. Tudo examinado, decido.

                               6. A antecipação de tutela no processo do trabalho tem os mesmos fundamentos, requisitos e efeitos no processo civil. Aliás, não há, no processo juslaboral, disciplina diferenciada para a tutela antecipada, decorrendo sua aplicação do que prescreve o art. 769 da CLT: nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

                               7. Desse modo, e considerando o disposto no art. 273, do CPC, é possível ao Juiz antecipar os efeitos da decisão final, desde que haja receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou, ainda, em face de abuso de direito de defesa ou de intuito protelatório e desde que se convença, através de prova inequívoca, da verossimilhança da alegação.

                               8. No caso vertente, alega o autor, em favor de sua tese, a presença de hipótese de que trata o art. 31 da Lei Federal n. 9.615/98, com redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011:

Art. 31. A entidade de prática desportiva empregadora que estiver com pagamento de salário de atleta profissional em atraso, no todo ou em parte, por período igual ou superior a 3 (três) meses, terá o contrato especial de trabalho desportivo daquele atleta rescindido, ficando o atleta livre para se transferir para qualquer outra entidade de prática desportiva de mesma modalidade, nacional ou internacional, e exigir a cláusula compensatória desportiva e os haveres devidos. 

§ 1º São entendidos como salário, para efeitos do previsto no caput, o abono de férias, o décimo terceiro salário, as gratificações, os prêmios e demais verbas inclusas no contrato de trabalho.

§ 2º A mora contumaz será considerada também pelo não recolhimento do FGTS e das contribuições previdenciárias.
               
                               9. Como se observa dos termos da defesa, ao tempo do ajuizamento da ação (19.03.2013), a inadimplência do clube-contratante era, pelo menos, igual a três meses de salário, já que a quitação dessas rubricas foi feita, segundo comprova o réu (fls. 168), somente após o ajuizamento da ação.

                               10. Também parece brotar, de forma razoável, neste juízo de delibação, que há considerável mora também em relação ao FGTS, atraindo a incidência do § 2º do referido dispositivo da Lei de regência do Desporto brasileiro. Nesta parte, observo que o precedente colacionado às fls. 165 não se mostra específico para o tipo de atividade desempenhada pelo autor.

                               11. Postas essas condicionantes fáticas, tenho como presente, além do direito subjetivo lesado, de forma inequívoca, o periculum in mora, o qual, nas ações de atletas de futebol, relaciona-se com a própria liberdade do trabalho, na medida em que a tutela judicial é necessária para viabilizar a sua liberação para firmar novo contrato de trabalho.

                               12. Defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para, reconhecendo a rescisão do contrato de trabalho, de forma indireta, considerar o atleta livre para se transferir para qualquer outra entidade de prática desportiva de mesma modalidade, nacional ou internacional (art. 31 da Lei 9.615/98).

                               13. Dê-se ciência às partes.

                               14. Expeça-se ofício à Federação Norte-Riograndense de Futebol, como requerido.

                               15. Em seguida, aguarde-se audiência.

                               Natal (RN), 15 de abril de 2013.

LUCIANO ATHAYDE CHAVES

JUIZ TITULAR DA 2ª. VARA DO TRABALHO DE NATAL/RN


4 comentários:

Paulo César Fontes disse...

O que Fernando Amaral publica o resto da imprensa de Natal abafa. Quem faz um trabalho honesto é assim, publica a verdade.

Pobre Rio Grande do Norte, apenas um jornalista fala a verdade.

Paulo Macaíba disse...

Sou torcedor do ABC e lamento apenas um blog mostrar a realidade do ABC na justiça do trabalho. Porque apenas 1 blog abre a cabeça do torcedor do ABC ? Porque apenas 1 ?

Carlos Magno Silva Santos disse...

O presidente desse jeito quebra o ABC. A torcida do América deseja que você continue fazendo do time do meu filho um caminhão de dívidas na justiça do trabalho

Francisco Carlos Neto disse...

A torcida do América agradece o presidente Rubens Guilherme de todo o coração. Obrigado Presidente ! Continue assim.