Processo nº 406-96/2013 2ª. Vara
do Trabalho de Natal/RN
AÇÃO TRABALHISTA
Autor: ANDREY NAZÁRIO AFONSO
Réu: ABC FUTEBOL CLUBE
DESPACHO CONCESSIVO DE
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
R.
hoje.
Vistos,
etc.
1.
Formulou na peça de abertura o autor pedido de antecipação dos efeitos da
tutela, em ordem a ser reconhecida, desde logo, a rescisão indireta do contrato
de trabalho. Sustenta que a mora quanto a essa deliberação acarretará o
impedimento do reclamante em trabalhar numa associação desportiva séria e
cumpridora de suas obrigações (fls. 35). Sustenta seu pedido na Lei n.
12.395/2011.
2.
Juntou procuração e documentos.
3.
Em despacho de fls. 158, a Exmº Juíza Auxiliar deste Juízo concedeu vista ao
réu sobre o pedido de antecipação da tutela.
4.
Manifestação do ABC Futebol Clube às fls. 163 e ss. dos autos, asseverando: a)
que a intenção de rescindir o contrato partiu do autor, não do Clube; b) houve
depósito de R$ 50.000,00 na conta do autor, em 20.03.2013, para quitação dos
salários de dez. 2012, 13º salário de 2012 e janeiro a março de 2013, bem como
direito de imagem de janeiro e fevereiro de 2013; c) o simples atraso nos
depósitos do FGTS não acarretam a rescisão indireta do contrato de trabalho.
5.
Tudo examinado, decido.
6.
A antecipação de tutela no processo do trabalho tem os mesmos fundamentos,
requisitos e efeitos no processo civil. Aliás, não há, no processo juslaboral,
disciplina diferenciada para a tutela antecipada, decorrendo sua aplicação do
que prescreve o art. 769 da CLT: nos casos omissos, o direito processual comum
será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que
for incompatível com as normas deste Título.
7.
Desse modo, e considerando o disposto no art. 273, do CPC, é possível ao Juiz
antecipar os efeitos da decisão final, desde que haja receio de dano
irreparável ou de difícil reparação, ou, ainda, em face de abuso de direito de
defesa ou de intuito protelatório e desde que se convença, através de prova
inequívoca, da verossimilhança da alegação.
8.
No caso vertente, alega o autor, em favor de sua tese, a presença de hipótese
de que trata o art. 31 da Lei Federal n. 9.615/98, com redação dada pela Lei nº
12.395, de 2011:
Art. 31. A entidade de prática
desportiva empregadora que estiver com pagamento de salário de atleta
profissional em atraso, no todo ou em parte, por período igual ou superior a 3
(três) meses, terá o contrato especial de trabalho desportivo daquele atleta
rescindido, ficando o atleta livre para se transferir para qualquer outra
entidade de prática desportiva de mesma modalidade, nacional ou internacional,
e exigir a cláusula compensatória desportiva e os haveres devidos.
§ 1º São entendidos como salário,
para efeitos do previsto no caput, o abono de férias, o décimo terceiro
salário, as gratificações, os prêmios e demais verbas inclusas no contrato de
trabalho.
§ 2º A mora contumaz será
considerada também pelo não recolhimento do FGTS e das contribuições
previdenciárias.
9.
Como se observa dos termos da defesa, ao tempo do ajuizamento da ação
(19.03.2013), a inadimplência do clube-contratante era, pelo menos, igual a
três meses de salário, já que a quitação dessas rubricas foi feita, segundo
comprova o réu (fls. 168), somente após o ajuizamento da ação.
10.
Também parece brotar, de forma razoável, neste juízo de delibação, que há
considerável mora também em relação ao FGTS, atraindo a incidência do § 2º do
referido dispositivo da Lei de regência do Desporto brasileiro. Nesta parte,
observo que o precedente colacionado às fls. 165 não se mostra específico para
o tipo de atividade desempenhada pelo autor.
11.
Postas essas condicionantes fáticas, tenho como presente, além do direito
subjetivo lesado, de forma inequívoca, o periculum in mora, o qual, nas ações
de atletas de futebol, relaciona-se com a própria liberdade do trabalho, na
medida em que a tutela judicial é necessária para viabilizar a sua liberação
para firmar novo contrato de trabalho.
12.
Defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para, reconhecendo a
rescisão do contrato de trabalho, de forma indireta, considerar o atleta livre
para se transferir para qualquer outra entidade de prática desportiva de mesma
modalidade, nacional ou internacional (art. 31 da Lei 9.615/98).
13.
Dê-se ciência às partes.
14.
Expeça-se ofício à Federação Norte-Riograndense de Futebol, como requerido.
15.
Em seguida, aguarde-se audiência.
Natal
(RN), 15 de abril de 2013.
LUCIANO ATHAYDE CHAVES
JUIZ TITULAR DA 2ª. VARA DO
TRABALHO DE NATAL/RN
4 comentários:
O que Fernando Amaral publica o resto da imprensa de Natal abafa. Quem faz um trabalho honesto é assim, publica a verdade.
Pobre Rio Grande do Norte, apenas um jornalista fala a verdade.
Sou torcedor do ABC e lamento apenas um blog mostrar a realidade do ABC na justiça do trabalho. Porque apenas 1 blog abre a cabeça do torcedor do ABC ? Porque apenas 1 ?
O presidente desse jeito quebra o ABC. A torcida do América deseja que você continue fazendo do time do meu filho um caminhão de dívidas na justiça do trabalho
A torcida do América agradece o presidente Rubens Guilherme de todo o coração. Obrigado Presidente ! Continue assim.
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