quarta-feira, abril 17, 2013

Washington x ABC: parte da sentença publicada hoje no Diário Oficial



Condenação em 1ª instância de aproximadamente 500 mil reais atualizados.

Atleta vai recorrer sobre a natureza salarial da verba de imagem que não foi deferida na sentença.


118200-18.2012.5.21.0007 (RTOrd)-Washington Luiz Mascarenhas Silva (ADV. Felipe Augusto Leite) X Abc Futebol Clube (ADV./PROCURADOR Jose Wilson Gomes Neto) - Tomar ciência da decisão proferida nos autos às fls.593/605: 

Ante o exposto, no curso das reclamações trabalhistas propostas por WASHINGTON LUIZ MASCARENHAS em desfavor de ABC FUTEBOL CLUBE (118200-18.2012.5.21.0007) e por ABC FUTEBOL CLUBE em face de WASHINGTON LUIZ MASCARENHAS (120100-42.2012.5.21.0005), decido julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo obreiro reclamante, para o fim de declarar a rescisão do contrato de trabalho havido entre as partes, sem justa causa, por iniciativa do empregador, na data de 26/08/2012 e, em razão disto, condenar o clube reclamado a pagar ao atleta reclamante, 15 dias após o trânsito em julgado e liquidação desta sentença, a quantia referente aos seguintes títulos: 

Indenização prevista na cláusula compensatória, em razão da rescisão imotivada do contrato, correspondente ao valor dos salários referentes ao período de setembro/2009 a novembro de 2011, ou seja, 15 meses de salário; 13º salário proporcional, na razão de 8/12; Férias proporcionais + 1/3, na razão de 8/12; Salários retidos dos meses de julho e agosto de 2012; FGTS de todo o pacto, deduzindo-se as parcelas comprovadamente recolhidas. 

Julgo, ainda, PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo clube reclamado, para o fim de declarar que a base de cálculos para as verbas acima referidas será o salário registrado na CTPS do obreiro reclamado. 

Improcedentes os demais pedidos. O cumprimento das obrigações de pagar acima declinadas deverá ocorrer na forma do art. 475-J do CPC, sem incidência da multa ali prevista. 

Sobre a condenação incidem juros de mora nos termos da Lei nº 8.177/1991 e correção monetária conforme Súmula n. 381, do TST. Em observância ao art. 832, § 3º, da CLT, fica consignado que as verbas declinadas nas alíneas b e d do presente dispositivo possuem natureza salarial. 

Contribuição previdenciária a ser calculada exclusivamente sobre as parcelas de natureza salarial decorrentes da condenação, observada a responsabilidade do reclamante e da reclamada pela respectiva quota-parte, nos termos da Súmula nº 368, e OJ nº 363, da SBDI-1, do TST. 

Custas, pelo clube reclamado, no importe de R$6.000,00 (seis mil reais), correspondentes a 2% da importância de R$300.000,00 (trezentos mil reais), valor arbitrado pelo juízo para fins de direito, face o valor atribuído as reclamações e os títulos ora deferidos, cujo recolhimento deverá ser realizado na forma do art. 789, § 1º, da CLT. 

Ciência às partes.

A manada é igual em qualquer parte do mundo: torcedores do FAR Rabat provocam torcedores do RCA Casablanca, no Marrocos.

Imagem: World Soccer

Para que alguns entendam o que é um estrondoso sucesso...



Em Munique, o Bayern colocou à venda os ingressos para a partida contra o Barcelona e em menos de duas horas estavam esgotados.

Pela internet, o clube bávaro registrou 200 mil pedidos de reservas.

Em Dortmund, a organização pecou...

Centenas de torcedores passaram a noite em frente as bilheterias do estádio Signal Iduna Park em busca de um lugar para a partida contra o Real Madrid.

Antes das 7 horas da manhã, todos os ingressos estavam vendidos.


Cai, mas me deixa pegar a bola...

Imagem: World Soccer

O auxiliar de linha Belchior Ferreira de Mendonça, foi exemplamente punido... o curioso é que quem o puniu exemplarmente não considerou que o apenado tenha agido de má fé e que seu "erro tenha sido anormal".



"Tenho certeza que não houve má fé. Foi um erro normal, que pode acontecer com qualquer um. Mas esse erro acabou interferindo no resultado do jogo e prejudicando o ABC. A comissão não podia deixar de puni-lo".

Coronel Ricardo Albuquerque, presidente da Comissão de Arbitragem da Federação Norte-rio-grandense de Futebol (CEAF).

Com essa frase o Coronel Ricardo Albuquerque justificou a punição imposta ao Auxiliar de Linha, Belchior Ferreira de Mendonça, por ter marcado erradamente um impedimento de um jogador do ABC na partida contra o Baraúnas no último fim de semana.

Belchior foi afastado dos jogos do campeonato estadual e vai passar por um reciclagem na escola de arbitragem...

Depois, Belchior voltará a atuar em partidas das categorias de base.

Lendo alguns colegas, vi que a maioria concorda que Belchior errou – eu mesmo concordo, mas assim como todos os colegas, precisei ver e rever várias vezes o lance para concluir que o erro do auxiliar aconteceu...

Portanto, levando-se em consideração que Belchior não tinha como ver e rever o lance para decidir se marcava ou não o impdimento as palavras do coronel Ricardo de que não houve má fé e que o erro foi normal, considero que a punição foi desproporcional ao erro.

Por outro lado, considerar que o impedimento erroneamente marcado tenha interferido no resultado da partida, é presunção e especulação, pois ninguém tem como garantir que a validação do lance significaria a vitória do ABC.

No mais, fica bastante claro que se este caso fosse na esfera judicial, morreria no nascedouro pois qualquer estudante de direito anularia o “inquérito” por total falta de consistência e ainda usaria as palavras do coronel Ricardo como prova do excesso da punição.