Condenação em 1ª instância de
aproximadamente 500 mil reais atualizados.
Atleta vai recorrer sobre a
natureza salarial da verba de imagem que não foi deferida na sentença.
118200-18.2012.5.21.0007
(RTOrd)-Washington Luiz Mascarenhas Silva (ADV. Felipe Augusto Leite) X Abc
Futebol Clube (ADV./PROCURADOR Jose Wilson Gomes Neto) - Tomar ciência da
decisão proferida nos autos às fls.593/605:
Ante o exposto, no curso das
reclamações trabalhistas propostas por WASHINGTON LUIZ MASCARENHAS em desfavor
de ABC FUTEBOL CLUBE (118200-18.2012.5.21.0007) e por ABC FUTEBOL CLUBE em face
de WASHINGTON LUIZ MASCARENHAS (120100-42.2012.5.21.0005), decido julgar
PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo obreiro reclamante, para o fim
de declarar a rescisão do contrato de trabalho havido entre as partes, sem
justa causa, por iniciativa do empregador, na data de 26/08/2012 e, em razão
disto, condenar o clube reclamado a pagar ao atleta reclamante, 15 dias após o
trânsito em julgado e liquidação desta sentença, a quantia referente aos
seguintes títulos:
Indenização prevista na cláusula
compensatória, em razão da rescisão imotivada do contrato, correspondente ao
valor dos salários referentes ao período de setembro/2009 a novembro de 2011,
ou seja, 15 meses de salário; 13º salário proporcional, na razão de 8/12;
Férias proporcionais + 1/3, na razão de 8/12; Salários retidos dos meses de
julho e agosto de 2012; FGTS de todo o pacto, deduzindo-se as parcelas
comprovadamente recolhidas.
Julgo, ainda, PROCEDENTES EM
PARTE os pedidos formulados pelo clube reclamado, para o fim de declarar que a
base de cálculos para as verbas acima referidas será o salário registrado na
CTPS do obreiro reclamado.
Improcedentes os demais pedidos.
O cumprimento das obrigações de pagar acima declinadas deverá ocorrer na forma
do art. 475-J do CPC, sem incidência da multa ali prevista.
Sobre a condenação incidem juros
de mora nos termos da Lei nº 8.177/1991 e correção monetária conforme Súmula n.
381, do TST. Em observância ao art. 832, § 3º, da CLT, fica consignado que as
verbas declinadas nas alíneas b e d do presente dispositivo possuem natureza
salarial.
Contribuição previdenciária a ser
calculada exclusivamente sobre as parcelas de natureza salarial decorrentes da
condenação, observada a responsabilidade do reclamante e da reclamada pela
respectiva quota-parte, nos termos da Súmula nº 368, e OJ nº 363, da SBDI-1, do
TST.
Custas, pelo clube reclamado, no
importe de R$6.000,00 (seis mil reais), correspondentes a 2% da importância de
R$300.000,00 (trezentos mil reais), valor arbitrado pelo juízo para fins de
direito, face o valor atribuído as reclamações e os títulos ora deferidos, cujo
recolhimento deverá ser realizado na forma do art. 789, § 1º, da CLT.
Ciência
às partes.