domingo, junho 30, 2013

Carlinhos Santos vs ABC.. Acordão.



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21º REGIÃO


Acórdão nº 126.983
Recurso Ordinário nº 75600-79.2012.5.21.0007
Relator: Desembargador José Barbosa Filho
Recorrentes: Carlos César dos Santos Filho e ABC Futebol Clube
Advogado: Felipe Augusto Leite e José Wilson Gomes Netto e outros
Recorridos: Carlos César dos Santos Filho e ABC Futebol Clube
Advogado: Felipe Augusto Leite e José Wilson Gomes Netto e outros
Origem: 7ª Vara do Trabalho de Natal

Recurso do Reclamado
Rescisão indireta do contrato de trabalho – não comprovação do abandono de emprego
Inexiste nos autos prova efetiva do abandono de emprego a embasar a demissão por justa causa alegada pela defesa. Ao revés, há comprovação de que o autor participou de alguns jogos e de treinamento no clube até a rescisão indireta do contrato, ou seja, permaneceu à disposição.
Aplicação da multa do art. 475-J do CPC.
A CLT é omissa quanto à multa pelo não cumprimento da sentença trabalhista transitada em julgado e, ainda, a multa do art. 475-J do CPC é compatível com as normas trabalhistas, pois contribui para maior celeridade na efetivação da prestação jurisdicional, o que atende aos requisitos de que trata o art.769 da CLT. Além disso, permite ao devedor optar por cumprir voluntariamente a decisão e eximir-se da multa pecuniária.
Multa do art. 477, § 8º, da CLT – Aplicabilidade - contrato por prazo determinado – atraso incontroverso.
Inexiste qualquer óbice legal à aplicação da multa do art. 477, § 8º, da CLT às rescisões de contrato de trabalho por prazo determinado, quando configurada a mora.
Recurso do Reclamante
Direito de imagem – natureza salarial.
O reclamado não juntou cópia do contrato de licença de uso de imagem que teria firmado com o autor, limitando-se a apresentar apenas o contrato especial de trabalho desportivo, em desacordo com o art. 87-A da Lei nº 9.615/98. Diante dessa realidade, os valores recebidos pelo autor a título de direito de imagem constituem remuneração pelo trabalho prestado e, portanto, possuem natureza salarial. Recurso provido, no particular.
Cláusula compensatória – base de cálculo.
Reconhecida a natureza salarial dos valores recebidos a título de direito de imagem, devem compor a base de cálculo da cláusula compensatória, que, no caso, é de R$7.000,00, conforme contrato de trabalho desportivo.
Verbas rescisórias – período de apuração.
Para efeito de contagem dos proporcionais de férias e 13º salário deve ser considerado todo o período de vigência estipulado no contrato de trabalho firmado pelas partes, nos termos do §9º do art. 28 da Lei nº 9615/98.
Multa do art. 467 da CLT – verbas incontroversas
A tese do abandono de emprego suscitada na defesa e, por consequência, tornou controverso o pedido dos títulos rescisórios, inclusive o salarial, o que afasta a incidência da multa do art. 467 da CLT, como decidido na origem.
Recurso do reclamado não provido e do reclamante provido em parte.


I - Relatório
Trata-se de recursos ordinários interposto por Carlos César dos Santos Filho e ABC Futebol Clube, buscando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara do Trabalho de Natal, nos autos da reclamação proposta pelo primeiro em desfavor do segundo recorrente.
O Juízo de origem julgou procedente em parte a reclamação, confirmando a antecipação de tutela que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, condenando o reclamado a pagar ao reclamante os seguintes títulos: “13º salário; férias + 1/3; FGTS não recolhido; indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS; pagamento dos meses de abril, maio e junho de 2012, incluídos os salários e os valores relativos à cessão do direito de imagem; cláusula compensatória desportiva, no importe de R$47.500,00 e multa do art. 477 da CLT, no valor de R$9.500,00.” Determinou, ainda, a compensação de R$4.000,00 pagos a título de adiantamento salarial. Custas de R$2.000,00. Retificação da CTPS do autor, para acrescer o valor recebido a título de moradia (fls. 333/348).
Embargos de declaração apresentados pelo reclamado e pelo reclamante (fls. 332/334 e 359/361, respectivamente) parcialmente acolhidos para reconhecer como data da rescisão o dia 04/07/2012 e para sanar a omissão da sentença, no sentido apreciar o requerimento de condenação do reclamado em litigância de má fé e indeferi-lo, mediante decisão de fls. 359/367.
Nas razões recursais, o recorrente/reclamante alega que o Juízo de origem reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, deferindo o pagamento dos salários entre a rescisão e o termo final do contrato, mas considerou apenas o salário registrado na CTPS sem acrescer o valor recebido a título de direito de imagem. Assevera que o contrato de cessão de direito de imagem defendido pelo reclamado não atendeu às exigências legais, constituindo-se, na verdade, em fraude ao contrato de trabalho, de forma que toda a remuneração recebida nada mais é do que contraprestação salarial. Defende que o valor a título de cláusula compensatória deve considerar o valor registrado na CTPS, bem como o valor recebido a título suposto direito de imagem. Alega que a rescisão antecipada do contrato de trabalho, por descumprimento de cláusulas contratuais, implica nas penalidades do art. 28, §9º, da Lei Pelé, de forma que os percentuais de férias, 13º e FGTS devem considerar o termo final do pacto firmado entre as partes e não apenas até o rompimento do contrato. Por fim, sustenta que o próprio clube reconheceu o atraso no pagamento de salários, sendo devido, portanto, a multa do art. 467 da CLT (fls. 372/387).
O reclamado/recorrente, em seu recurso, alega que não houve motivo para a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho, pois o pagamento dos salários, depósitos do FGTS e contribuição previdenciária se encontrava em dia até a data do ajuizamento da primeira reclamação (nº 63600-47.2012), que teve, posteriormente, pedido de desistência por parte do autor. Argumenta que, na presente ação, o reclamante requereu praticamente os mesmos pedidos, apresentando os mesmos argumentos para a rescisão automática do contrato de trabalho, visando, em verdade, a sua liberação para firmar contrato com novo clube. Acrescenta que, mesmo após a desistência da primeira ação, o autor voltou a faltar aos treinamentos e dificultar um entendimento com o clube, tendo sido demitido por justa causa, por abandono de emprego, não justificando a condenação compensatória prevista no art. 28, inciso II da Lei Pelé. Alega contra-senso o fato de o Juízo de origem considerar indevida a verba referente ao contrato de cessão do direito de imagem, por considerar sua natureza civil, no entanto, condenou o recorrente ao pagamento dos salários de abril a junho/2012, com integração dos valores pagos a título de direito de imagem. Alega ser indevida a multa rescisória, pois o contrato de trabalho era por prazo determinado e o reclamante é quem deu causa à rescisão. Por fim, alega ser inaplicável a multa do art. 475-J do CPC ao processo do trabalho (fls. 431/438).
Contrarrazões apresentadas pelo reclamante, sem preliminar (fls. 444/447).
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho.

II – Fundamentos do Voto
Conheço dos recursos ordinários, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Recurso do reclamado
Rescisão indireta do contrato – justa causa
Busca o recorrente a reforma da sentença, para que seja afastado o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e declarada à demissão por justa causa do reclamante, por abandono de emprego.
Sem razão.
No recurso, nega o reclamado a existência de motivo para a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho, pois o pagamento dos salários, os depósitos do FGTS e o recolhimento da contribuição previdenciária se encontravam em dia até a data do ajuizamento da primeira reclamação (nº 63600-47.2012).
Acrescenta que, após a desistência da primeira reclamação trabalhista por ele proposta, o autor voltou a faltar aos treinamentos e dificultar o entendimento entre as partes, tendo sido demitido por justa causa, por abandono de emprego.
À análise.
A demissão por justa causa é a punição disciplinar administrativa máxima passível de ser aplicada pelo empregador ao empregado, razão pela qual deve ser comprovada de forma robusta nos autos, diante das conseqüências negativas que podem acarretar a sua vida profissional do empregado, no caso, do atleta de futebol.
Alega o reclamado a ocorrência de abandono de emprego a justificar a rescisão contratual, sob o argumento de que a partir de abril/2012 o autor passou a faltar aos treinos, até que não mais compareceu ao trabalho, razão pela qual foi publicado edital na imprensa convocando-o a retornar ao trabalho, sem sucesso, de forma que, “não tendo, porém, atendido aos chamados com aquele objetivo, o que caracterizou o entendimento de abandono do emprego – mais de trinta (30) dias – e justificou a demissão por justa causa, de acordo com o artigo 482, letra ‘i’ da CLT. Docs. 04 e 05” (fl. 200).
Inicialmente, deve ser ressaltado que o reclamado sequer comprovou que efetivamente dispensou o reclamante, muito menos por justa causa, pois não há nos autos documento que indique a rescisão do contrato entre as partes ou de propositura de ação de consignação em pagamento das verbas decorrentes da rescisão motivada.
Ademais, conforme bem observado pelo Juízo de origem, se o autor abandonou o emprego em abril, por que somente em junho, cerca de três meses após, o ABC passou a convocá-lo via edital? Aliás, nas razões de recurso o recorrente sequer ataca este fundamento da sentença para justificar sua tese de abandono de emprego.
Por outro aspecto, há prova - documental e testemunhal - indicando que o reclamante jogou na condição de suplente, nas últimas partidas do campeonato estadual, ocorridas nos dias 29/04/2012 e 06/05/2012 (fls. 296 e 298), tendo sido, inclusive, hostilizado com ato racista praticado por torcedor adversário, no jogo do dia 29/04/2012, o que enfraquece a tese da defesa (fl. 300), já que abandono não houve.
Com relação às ausências aos treinos, que, segundo o recorrente, precedeu ao abandono, a testemunha apresentada pela defesa apresentou alguns esclarecimentos, verbis:
“que o reclamante trabalhou até, mais ou menos, o início de abril deste ano; que as finais do campeonato foram no início de maio; que ele não participou desses jogos; que o reclamante treinou até o início de abril, quando o superintendente do clube procurou alguns atletas, com propostas; que alguns atletas que não estavam tendo rendimento, foram chamados para serem feitas propostas financeiras; que o reclamante foi chamado e não aceitou a proposta e a partir de abril, deixou de comparecer; que acredita que houve um jogo, contra o América, num domingo, dia 29.04.2012, em Goianinha; que não tem certeza se o reclamante participou desse jogo, no dia 24.04.2012; que soube que houve um ato de racismo, em um jogo em Goianinha. Mas não sabe precisar se foi contra o reclamante; que o reclamante chegou a dizer ao depoente que se a proposta do ABC para rescindir o contrato fosse boa, ele aceitaria a proposta e sairia para outro clube, pois tinha interesse em jogar e no ABC não estava jogando; que o reclamante não chegou a dizer ao depoente, mas o depoente ouviu falar que ele comentou com outros atletas; que estava insatisfeito com o clube e queria sair; que quando o reclamante começou a faltar aos treinamentos, o Senhor Ricardo Morais, que estava junto com o depoente, à frente do departamento de futebol, comunicou as faltas ao departamento de futebol e ao departamento jurídico; que a única providência tomada foi essa; que não chegaram a procurar falar diretamente com o reclamante...” (destaquei - fl. 248)


De acordo com a testemunha, Gerente de Futebol do clube, as faltas do atleta aos treinamentos foram comunicadas aos departamentos de futebol e jurídico, mas não foi tomado nenhuma medida disciplinar, sequer o jogador foi chamado para conversar sobre essas ausências, implicando em perdão pelas supostas faltas.
Isso se explica pelo fato de o clube haver perdido o interesse em alguns jogadores que, segundo a sua avaliação, não estavam rendendo, dentre eles, o reclamante, levando o superintendente a buscar a rescisão contratual com esses jogadores, conforme se extrai do depoimento supra.
Aliás, deve ser ressaltado que a permanência do reclamante até o término de seu contrato seria de enorme prejuízo ao clube, pois, se não estava rendendo, como disse o Gerente de Futebol, a situação se agravaria a partir de maio/2012, com majoração em seu salário em R$10.000,00, previsto em seu contrato (fl. 49), com o início do campeonato Brasileiro da Série ‘B’, que o ABC passaria a disputar.
Ora, não é crível que o jogador, com contrato a perdurar até novembro/2012, percebendo salário de R$15.000,00 para jogar o Campeonato Estadual, que findou em início de maio, e que passaria a receber salário de R$25.000,00 para jogar o Campeonato Brasileiro da Série “B” a partir de maio, abandonasse o emprego, exatamente no momento em que teria significativa majoração na sua remuneração.
Ao contrário, é seguramente plausível o entendimento de que o Clube, que não tinha mais interesse no atleta por não apresentar o rendimento esperado, buscar um acordo para a rescisão do contrato entre as partes, como ficou evidente, ou mesmo tentasse encontrar os meios necessários e legais para rescindir tal contrato e se eximir do prejuízo que só se acumularia no curso normal do contrato, como já destacado acima.
A alegação de que o autor acertou contratação com o Marília Atlético Clube e, portanto, abandonou o emprego junto ao ABC, não se sustenta, porquanto o documento de fl. 250 confirma a contratação do jogador a partir de 30/08/2012, após já ter sido rescindido o contrato com o ABC, mediante decisão proferida de pedido de antecipação de tutela deferida nestes autos, desde o dia 05/07/2012 (fls. 185/186).
O fato de o reclamante haver firmado contrato com novo clube configura apenas o exercício do seu direito, como jogador profissional de futebol, buscar novo emprego, principalmente diante da situação concreta em que se encontrava.
Enfim, não há prova efetiva do abandono de emprego a embasar a justa causa para a demissão, mas, ao contrário, há prova de que o autor permaneceu à disposição do empregador, seja participando de alguns jogos, seja realizando treinamento na academia, como declarado pela testemunha que arrolou (fls. 248/249).
Neste sentido, reconhecendo o reclamado que o último pagamento de salário que efetuou para o jogador foi em março/2012 (fl. 200), na data em que foi prolatada a decisão interlocutória que deferiu o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho (05/07/2012) o autor se encontrava a mais de três meses sem receber salário, incorrendo o recorrente em mora, estando sujeito às conseqüências do art. 31 da Lei nº 9.615/98, que regula o desporto, cuja redação é a seguinte:
“Art. 31. A entidade de prática desportiva empregadora que estiver com pagamento de salário de atleta profissional em atraso, no todo ou em parte, por período igual ou superior a 3 (três) meses, terá o contrato especial de trabalho desportivo daquele atleta rescindido, ficando o atleta livre para se transferir para qualquer outra entidade de prática desportiva de mesma modalidade, nacional ou internacional, e exigir a cláusula compensatória desportiva e os haveres devidos.
§ 1o São entendidos como salário, para efeitos do previsto no caput, o abono de férias, o décimo terceiro salário, as gratificações, os prêmios e demais verbas inclusas no contrato de trabalho.
§ 2o A mora contumaz será considerada também pelo não recolhimento do FGTS e das contribuições previdenciárias.”

Desta forma, mantém-se a sentença, quanto a este ponto.
Assim, perde força o argumento de que a rescisão do contrato de trabalho ocorreu por culpa do autor, e se justifica a condenação do recorrente ao pagamento de valor a título de cláusula compensatória prevista no art. 28, da Lei Pelé, pois, tendo sido reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a referida multa, exatamente nos termos do citado artigo, cujo teor é o seguinte:
“Art. 28. A atividade do atleta profissional é caracterizada por remuneração pactuada em contrato especial de trabalho desportivo, firmado com entidade de prática desportiva, no qual deverá constar, obrigatoriamente:
(...)
II - cláusula compensatória desportiva, devida pela entidade de prática desportiva ao atleta, nas hipóteses dos incisos III a V do § 5o.
(...)
§ 5º O vínculo desportivo do atleta com a entidade de prática desportiva contratante constitui-se com o registro do contrato especial de trabalho desportivo na entidade de administração do desporto, tendo natureza acessória ao respectivo vínculo empregatício, dissolvendo-se, para todos os efeitos legais:
I - com o término da vigência do contrato ou o seu distrato;
II - com o pagamento da cláusula indenizatória desportiva ou da cláusula compensatória desportiva;
III - com a rescisão decorrente do inadimplemento salarial, de responsabilidade da entidade de prática desportiva empregadora, nos termos desta Lei;
IV - com a rescisão indireta, nas demais hipóteses previstas na legislação trabalhista; e
V - com a dispensa imotivada do atleta”

Portanto, correta a decisão, quanto a este aspecto.
Multa do art. 477, §8°, da CLT.
O recorrente sustenta que a multa rescisória do art. 477, § 8º, da CLT é indevida, por se tratar de contrato por prazo determinado, cuja rescisão foi causada pelo autor.
Como já analisado anteriormente, o reclamante não deu causa à rescisão do contrato, o que dispensa o acréscimo de novos fundamentos.
Quanto ao segundo aspecto, ocorre que o § 6º do art. 477 da CLT não restringe a aplicação a qualquer espécie de contrato, alcançando genericamente o pagamento das verbas rescisórias, nos prazos ali especificados.
Nesse sentido, seguem os julgados do c. TST:
RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. PERTINÊNCIA.
O artigo 477, § 6º, da CLT, ao se reportar à multa pelo atraso na quitação das verbas rescisórias, não faz nenhuma distinção quanto à modalidade de contratação, se por prazo determinado ou indeterminado. Inexistência de violação do artigo 477, § 8º, da CLT. Recurso de revista não conhecido.
(160300-50.2002.5.01.0021, Relator: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 26/03/2008, 8ª Turma, Data de Publicação: DJ 28/03/2008).

RECURSO DE REVISTA. PRAZO. MULTA DO ART. 477, § 8.º, DA CLT. RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. PRAZO PARA PAGAMENTO DAS VERBAS. ARTIGO 477, § 6.º, DA CLT. PROVIMENTO.
O artigo 477, § 6.º, da CLT dispõe de dois prazos para o pagamento das parcelas contidas no instrumento de rescisão ou recibo de quitação, a saber: a) o primeiro estende-se - até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato -; b) o segundo segue - até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso-prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento -. Cuidando-se de contrato por prazo determinado, que se extinga em seu termo final preestabelecido, aplica-se o primeiro prazo. O curto lapso para pagamento das parcelas referidas no instrumento rescisório (primeiro dia útil imediato) justifica-se, uma vez que as partes já sabem, desde o início do pacto, o dia certo do término contratual. No entanto, terminando antecipadamente o contrato a termo, aplica-se o prazo mais amplo, tendo em vista que a previsão antes existente quanto à data de encerramento do contrato não se concretizou. Logo, observando o conjunto fático-probatório expresso no acórdão recorrido, se o pagamento foi realizado dentro do prazo de 10 dias não é devida a multa do art. 477, § 8.º, da CLT. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido.
(264600-83.2005.5.15.0113, Relator: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 26/10/2011, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/11/2011).

Logo, conclui-se que a multa do art. 477, § 8º, da CLT é aplicável aos contratos por prazo determinado, cuja rescisão ocorreu antes da data prevista.
Nessa esteira, considerando que as verbas definidas na sentença não foram pagas no prazo legalmente estabelecido, é cabível a aplicação da multa em questão, como decidido na origem. Assim, mantém-se a sentença.
Multa do art. 475-J do CPC
O recorrente defende a inaplicabilidade do art. 475-J do CPC ao Processo do Trabalho.
A multa prevista no art. 475-J do CPC não encontra correspondência em nenhum dos artigos da CLT, e visa punir o litigante judicial, sucumbente na ação, que deixar de adimplir voluntariamente a obrigação de pagar (dinheiro) no prazo de 15 dias, expressamente cominado na sentença transitada em julgado. Noutras palavras, trata-se, sim, de punição para o devedor contumaz que não cumpre decisão judicial.
O artigo 880 da CLT, por sua vez, indica quais os procedimentos que deverão ser adotados em caso de o devedor não adimplir voluntariamente a obrigação, inclusive quanto à multa do art. 475-J do CPC, ou seja, esses dispositivos legais regulam matérias totalmente distintas entre si, daí o manifesto equívoco do recurso, no particular.
Por outro aspecto, essa multa de 10% do valor da condenação tem por finalidade estimular o devedor em quitar a dívida, voluntariamente, o que imprimirá rapidez na prestação jurisdicional e, com isso, atendido estará o preceito constitucional inserido no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que dispõe: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade da sua tramitação”.
Além disso, este dispositivo se coaduna com o princípio da proteção ao trabalhador e por isso deve ser também aplicado às situações nas quais são discutidas verbas de natureza alimentar, como no caso presente, em que a mora por si só pode representar dano irreparável à subsistência da reclamante e de sua família.
Logo, o fato de a CLT regular o processo de execução não obsta a aplicação da multa instituída pelo art. 475-J do CPC.
Direito de imagem
Com relação ao argumento de que há contra-senso no fato de o Juízo de origem considerar indevida a verba referente ao contrato de cessão do direito de imagem, por considerar sua natureza civil, no entanto, condenou o recorrente no pagamento dos salários de abril a junho/2012, com integração dos valores pagos a título de direito de imagem, a questão será abordada no recurso do reclamante.
Recurso do reclamante
Direito de imagem – natureza
Nas razões recursais, o reclamante alega que o Juízo de origem reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, deferindo verbas decorrentes desta rescisão, no entanto, considerou apenas o salário registrado na CTPS para fins de cálculo dos salários devidos sem acrescer o valor recebido a título de direito de imagem.
Assevera que o contrato de cessão de direito de imagem defendido pelo reclamado não atendeu às exigências legais, constituindo-se, na verdade, em fraude ao contrato de trabalho, de forma que toda a remuneração recebida nada mais é do que contraprestação salarial, e os valores recebidos a título de direito de imagem possuem natureza salarial.
À análise.
Extraem-se dos autos, que as partes firmaram contrato de trabalho a ser cumprido no prazo de 02/01/2012 a 30/11/2012, estabelecendo-se o pagamento de R$8.000,00 reais na forma de salário, R$7.000,00 pelo direito de imagem e mais R$1.500,00 a título de auxílio moradia (fl. 49). Esses valores foram contratados para a participação do autor nos jogos do Campeonato Estadual, pois a partir do início do Campeonato Brasileiro da Série ‘B’, haveria majoração do valor fixado a título de direito de imagem para R$10.000,00.
A priori, a cessão do direito de imagem se faz mediante contrato de natureza civil, em que o atleta concede ao clube o direito à utilização de sua imagem, a ser veiculada nos meios de comunicação, por intermédio de campanhas publicitárias, e o valor pago sob esse título não possui natureza salarial, não refletindo nas demais verbas trabalhistas.
Difere do direito de arena, tratado no art.42 da Lei nº 9.615/98, pago em parcela variável, da seguinte forma: “vinte por cento do preço total da autorização, como mínimo, será distribuído, em partes iguais, aos atletas profissionais participantes, do espetáculo ou evento” que tem natureza salarial, e é devido, em razão da veiculação dos espetáculos ou eventos esportivos em que o clube participa.
Difere também do contrato de trabalho, que é disciplinado pela legislação trabalhista, ao passo que o contrato de cessão do direito de imagem, de cunho personalíssimo, tem natureza civil, cujo objeto é a limitação da exploração da imagem do atleta.
No caso, o reclamado juntou aos autos apenas o contrato especial de trabalho desportivo com o atleta, como se observa às fls. 213/214, mas não o contrato de licença de uso de imagem. O reclamante trouxe aos autos um pré-contrato, estabelecendo somente valores a serem pagos a título de salário e de direito de imagem, sem consignar demais cláusulas acerca dos direitos e obrigações das partes (fl. 49).
Diferente do contrato de trabalho, o contrato de cessão do direito de imagem deve ser formalizado por escrito, contendo os direitos, deveres e condições inconfundíveis com as do contrato de trabalho, por força expressa do art. 87-A da Lei nº 9.615/98, verbis:
“O direito ao uso da imagem do atleta pode ser por ele cedido ou explorado, mediante ajuste contratual de natureza civil e com fixação de direitos, deveres e condições inconfundíveis com o contrato especial de trabalho desportivo.”

Portanto, os contratos de licença de Ademais, não há prova, ou sequer alegação do clube, de que tenha havido a utilização ou comercialização da imagem do jogador, veiculada em campanhas publicitárias de forma a justificar o pagamento mensal de quase o dobro do salário do jogador (R$7.000,00), se se considerar apenas o Campeonato Estadual.
Em verdade, o que se verifica na prática, são os clubes de futebol, com o intuito de se eximirem das obrigações sociais e tributárias, utilizam-se do expediente da elaboração de contratos paralelos (de trabalho e de cessão do uso de imagem), o que justifica tamanha disparidade entre os valores registrados na CTPS e os valores pagos a título de direito de imagem que, no caso dos autos, considerando o Campeonato Estadual, corresponde o direito de imagem a 87,50% do salário e, no caso do Campeonato Brasileiro Série da “B”, corresponde a 212,50%.
O uso de imagem neste formato são utilizados para mascarar a remuneração dos atletas, o que é defeso por lei, devendo ser considerado nulo (art. 9º, CLT).
A jurisprudência do TST vem adotando ente posicionamento, de reconhecer a natureza salarial da verba recebida a título de direito de imagem, em razão do intuito fraudulento da contratação, por alguns clubes de futebol.
“ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL - CONTRATO DE LICENÇA DO USO DE IMAGEM - FRAUDE - NATUREZA SALARIAL DA VERBA RECEBIDA A TÍTULO DE – DIREITO DE IMAGEM -. O quadro fático descrito pelo Tribunal Regional revela o intuito fraudulento na celebração do contrato de licença do uso de imagem, razão pela qual decidiu bem a egrégia Corte Regional ao conferir natureza salarial à parcela percebida pelo reclamante a título de direito de imagem. Logo, para se chegar a conclusão diversa, necessário seria o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta esfera extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST, o que impede falar em violação do artigo 28, § 7º, da Lei nº 9.615/98. Agravo de instrumento não provido.” (Processo: AIRR - 800-86.2009.5.01.0025 Data de Julgamento: 24/10/2012, Relatora Desembargadora Convocada: Maria das Graças Silvany Dourado Laranjeira, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/11/2012.) - destaquei

Em alguns julgados, o TST foi além no sentido de considerar a natureza salarial de tal verba, independentemente do caráter fraudador do contrato do uso de imagem, por considerar que a renda auferida pelo uso de imagem constitui uma das formas de remunerar o jogador, verbis:
“RECURSO DE REVISTA - DIREITO DE IMAGEM - NATUREZA JURÍDICA - INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO. A renda auferida pelo atleta profissional de futebol pelo uso de sua imagem por parte do clube que o emprega possui natureza salarial e deve ser integrada à sua remuneração para todos os fins. Isso porque constitui uma das formas de remunerar o jogador pela participação nos eventos desportivos disputados pela referida entidade, decorrendo, pois, do trabalho desenvolvido pelo empregado. Precedentes deste Tribunal. (RR - 60800-81.2007.5.04.0011 Data de Julgamento: 04/05/2011, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/05/2011).” (g.n.) – destaquei.

Dessa forma, deve ser reconhecida a natureza salarial da parcela mensal paga a título de “contrato de Direito de Cessão de Imagem”, ao contrário do decidido na origem. Por conseguinte, não prospera a insurgência patronal, no particular.
Cláusula compensatória
O recorrente defende que o valor do salário a ser recebido a título de cláusula compensatória deve considerar o valor registrado na CTPS, bem como o valor recebido a título do suposto direito de imagem.
Com razão.
O Juízo de origem deferiu a cláusula compensatória, considerando apenas o salário registrado na CTPS e o valor pago a título de auxílio moradia, verbis:
“Quanto à cláusula compensatória desportiva, as partes não pactuaram um valor, conforme lhes faculta o § 3º do artigo 28 da Lei 9.615/98, tendo sido estabelecido apenas o montante da cláusula indenizatória desportiva no contrato de fl. 50. O dispositivo citado prevê, como limite mínimo, o valor total dos salários mensais a que teria direito o atleta até o término do contrato de trabalho. Alei claramente se refere aos salários, parcela de natureza trabalhista, o que exclui do cômputo da cláusula compensatória desportiva os valores recebidos a título de cessão de direito de imagem, porquanto o atleta não está mais vinculado à entidade desportiva que o contratou, já podendo ter sua imagem ligada à (sic) outro clube.
Assim, considerando que o salário do reclamante correspondia a R$9.500,00 mensais, computado o auxílio para moradia, fixo a cláusula compensatória desportiva, para o período de julho/12 a novembro/12, no valor de R$47.500,00.” (fl. 344)

Ora, tendo sido reconhecida a natureza salarial do valor recebido a título de direito de imagem, deve este compor a base de cálculo também da cláusula compensatória.
No caso, segundo o estipulado no contrato de fl. 49, o reclamante receberia R$15.000,00 por mês, sendo R$8.000,00 registrados na CTPS e R$7.000,00 a título de direito de imagem, para jogar no Campeonato Estadual previsto para o período de janeiro a abril de 2012.
Para o Campeonato Brasileiro da Série ‘B’ (de maio a novembro/2012), a remuneração seria reajustada para R$25.000,00, ou seja, o salário permanecia no valor de R$8.000,00 registrados na CTPS, mas a verba destinada à remunerar o direito de imagem passaria para R$17.000,00 mensais.
Entretanto, considerando que o reclamante participou apenas do Campeonato Estadual, que findou em maio/2012 e, embora ainda estivesse à disposição do reclamado quando iniciado o Campeonato Brasileiro da Série ‘B’ (maio/2012), pois teve sua rescisão indireta do contrato de trabalho efetivada em 05/07/2012 (fls. 185/186), o fato é que não participou deste último, conforme já exaustivamente analisado, de forma que o valor recebido a título de direito de imagem, para efeito do cálculo da multa convencional, deve ser considerado apenas o referente ao Campeonato Estadual que, no caso, é de R$7.000,00.
Verbas rescisórias
Alega que a rescisão antecipada do contrato de trabalho, por descumprimento de cláusulas contratuais, implica nas penalidades do art. 28, §9º da Lei Pelé, de forma que os percentuais de férias, 13º e FGTS devem considerar o termo final do pacto firmado entre as partes e não apenas até o rompimento do contrato.
Com razão, em parte.
O § 9º do art. 28 da Lei 9.615/98 apresenta a seguinte redação:
“Quando o contrato especial de trabalho desportivo for por prazo inferior a 12 (doze) meses, o atleta profissional terá direito, por ocasião da rescisão contratual por culpa da entidade de prática desportiva empregadora, a tantos doze avos da remuneração mensal quantos forem os meses da vigência do contrato, referentes a férias, abono de férias e 13o (décimo terceiro) salário”

Para efeito de contagem dos proporcionais de férias e 13º salário, deve ser considerado todo o período contratado pelas partes, desconsiderando como limite a data em que houve rescisão antecipada, como entendeu o Juízo de origem, na decisão dos embargos de declaração (termo inicial e rescisão antecipada do contrato).
Este entendimento, aliás, já foi previsto no mesmo art.28, quando tratou da cláusula compensatória, em que, em seu § 3º estabelece que:
“O valor da cláusula compensatória desportiva a que se refere o inciso II do caput deste artigo será livremente pactuado entre as partes e formalizado no contrato especial de trabalho desportivo, observando-se, como limite máximo, 400 (quatrocentas) vezes o valor do salário mensal no momento da rescisão e, como limite mínimo, o valor total de salários mensais a que teria direito o atleta até o término do referido contrato.” (destaquei)

Portanto, de acordo com o comando do artigo, deve ser considerado para efeito de 13º salário proporcional e férias proporcionais o tempo de vigência do pacto, ou seja, de 02/01/12 a 30/11/12, tendo como base de cálculo, além do salário registrado na CTPS (R$8.000,00) e auxílio moradia (R$1.500,00) já deferido na decisão, também o valor do salário pago a título de cessão do direito de imagem (R$7.000,00).
Com relação ao FGTS, não há previsão legal, neste sentido, devendo ser mantida a sentença, neste ponto.
Multa do art. 467 da CLT
Por fim, sustenta que o próprio clube reconheceu o atraso no pagamento de salários, sendo devido, portanto, a multa do art. 467 da CLT.
Sem razão.
A tese do abandono de emprego e, por conseqüência, o não pagamento do salário, tornou controverso os títulos rescisórias, devendo ser mantida a sentença, quanto a este aspecto.

III - Dispositivo
Ante o exposto, conheço dos recursos ordinários e, no mérito, nego provimento ao recurso do reclamado e dou provimento parcial ao recurso do reclamante para acrescer à base de cálculo da cláusula compensatória o valor de R$7.000,00, recebido a título de direito de imagem, bem como considerar os proporcionais de 13º salário e férias + 1/3 o período de vigência do pacto de 02/01/12 a 30/11/12. Custas acrescidas de R$400,00, calculadas sobre R$20.000,00.

Desembargador José Barbosa Filho
Relator

Acordam os Desembargadores Federais e a Juíza da 1ª Turma de Julgamentos do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, determinar a correção de erro material na Certidão de Julgamento de fls. 454, para fazer constar a seguinte decisão: "por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários. Mérito: por maioria, negar provimento ao recurso do reclamado; vencidos o Desembargador Carlos Newton Pinto, que lhe dava provimento parcial para afastar a natureza salarial do direito de imagem ao reclamante. Por maioria, dar provimento parcial ao recurso do reclamante para acrescer à base de cálculo da cláusula compensatória o valor de R$ 7.000,00, recebido a título de direito de imagem, bem como considerar os proporcionais de 13º salário e férias + 1/3 o período de vigência do pacto de 02/01/12 a 30/11/12; vencido o Desembargador Carlos Newton Pinto, que, apenas, considerava os proporcionais de 13º salário e férias + 1/3 o período de vigência do pacto de 02/01/12 a 30/11/12. Custas acrescidas de R$ 400,00, calculadas sobre R$ 20.000,00."
Natal, 25 de junho de 2013.

Desembargador José Barbosa Filho
Relator


Divulgado no DEJT nº 1255, em 27/06/2013 (quinta-feira) e Publicado em 28/06/2013 (sexta-feira). Traslado nº 00639/2013.

sábado, junho 29, 2013

Não liga não, perder gol faz parte do jogo...

Imagem: Imago

Ou Dilma Rousseff Não Leu Antes O Teleprompter Que Lhe Deram, Ou Ela Não Está Bem Informada Sobre Esse Segmento Do Seu Governo. Há, Sim, Dinheiro Público Na Copa. E Muito.

Por Alberto Murray.



A presidenta Dilma Rousseff equivocou-se ao dizer em rede nacional que não há dinheiro público investido na construção dos estádios para a Copa do Mundo.

Há, sim. 

E muito.

Os tais empréstimos a que Dilma se referem, foram feitos pelo banco estatal de fomento, o BNDES, com juros subsidiados, muito abaixo do aqueles praticados pelo mercado.

E foram feitos por Estados, em sua esmagadora maioria, cujos históricos nem sempre são de honrar suas dívidas com o BNDES.

E mesmo que paguem, é dinheiro que sai do Governo Estadual para o Governo Federal.

Ou seja, tudo dinheiro público.

O Governo Federal também abriu mão de receber tributos das empresas que executaram, ou estão executando, as obras da Copa do Mundo.

Deu a elas isenções fiscais de todo gênero. Assim, como também deu isenção fiscal à FIFA e suas empresas quando contratarem, no Brasil, diretamente, trabalhadores. 

Esses trabalhadores, por sua vez, pagam seus impostos. 

Somente a FIFA recebeu essas regalias. 

E isso é em decorrência de uma lei do governo Lula.

Tudo isso sem falar das isenções fiscais estaduais, municipais e do Distrito Federal, que usou dinheiro do próprio orçamento para construir o seu superfaturado “elefante branco”. 

Aliás, a empresa estatal do governo do Distrito Federal que ergueu o caríssimo Mané Garrincha, tem como sócio o próprio governo federal.

Se o governo federal, os estaduais, municipais e as empresas tivessem a mesma vontade política para construir escolas que têm para construir estádios de futebol, o Brasil estaria muito melhor.

Portanto, ou Dilma Rousseff não leu antes aquilo que lhe puseram no teleprompter, ou ela está muito mal informada sobre esse segmento de seu governo.


Mister, ele disse que meu pai é um touro...

Imagem: Mundo Deportivo/Jose Antonio Garcia Sirvent

Terminou a Taça Ecohouse...



Sejamos justos, Anthony Armstrong, o súdito de Elizabeth II, rainha da Inglaterra, tem surpreendido.

Colocou o Alecrim como uma de suas metas em terras tropicais e transformou o clube mantido por uns poucos apaixonados, num clube ativamente participe...

Tirou o Alecrim do anonimato forçado por uma decadência de anos de gestão amadora e o colocou de volta na mídia local e em alguns momentos, nacional.

Reformou um estádio abandonado e entregue às baratas num tempo recorde, transformando o lugar num local aprazível e capaz de receber partidas de futebol com alguma dignidade...

Por fim, bancou um torneio no meio da Copa das Confederações...

Trouxe de Pernambuco o Náutico, clube, hoje, na primeira divisão e oportunizou aos três clubes natalenses, ABC, América e o seu Alecrim, a chance de preencher o vazio do calendário e disputar partidas bem mais significativas que os famosos amistosos meia boca contra equipes amadoras e semiamadoras.

A Taça Ecohouse foi perfeita?

Creio que em termos de organização, não há muito o que criticar...

Faltou público?

Faltou!

Porém, público em estádios de futebol no Brasil, hoje, é coisa rara.

Fora os fanáticos, as outras pessoas cansaram de ouvir muita conversa ufanista e ver jogos chinfrins...

Cansaram de estádios desconfortáveis, transporte medíocre, insegurança e tudo mais que abunda no caminho de quem se aventura a tentar passar uma tarde num campo de futebol...

Portanto, desqualificar a Taça Ecohouse não seria justo...

A torneio cumpriu seu papel, todos de alguma forma foram beneficiados e se restou algum prejuízo, esse prejuízo será computado na conta de Anthony Armstrong e não nos combalidos cofres da equipes.

Os resultados da rodada de hoje:

Na preliminar, o América venceu o Alecrim por 2x1...

Ebinho aos 6 minutos do primeiro tempo e Alex, aos 16 do segundo tempo, marcaram para o América...

Ruy Cabeção, aos 38 minutos do primeiro tempo, de pênalti, marcou o gol alecrinense.

Na partida principal, o ABC mesmo perdendo do Náutico – única vitória dos pernambucanos – por 2 a 1, sagrou-se campeão da Taça Ecohouse.

Magrão aos 2 minutos do primeiro tempo e Peña, aos 3 minutos do segundo tempo marcaram para o Náutico...

Felipe Alves aos 12 minutos do segundo tempo fez o gol do ABC.


Bill Clinton em 1965, jogava um volei sem compromisso e Hillary, curtia o sol...

Imagem: Autor Desconhecido

Chutes certeiros...


sexta-feira, junho 28, 2013

Viva México...

Imagem: Diário AS

Bom exemplo veio do Ceará...



No jogo entre a Espanha e a Itália, a torcida mostrou sua força ao exigir aos gritos de expulsa, expulsa que dois brigões fossem retirados do estádio.

Os dois envolvidos torciam respectivamente por Fortaleza e Ceará e se desentenderam...

O resultado foi uma troca de sopapos.

Diante da confusão, a torcida os vaiou e os identificou para os seguranças.

Dominados e imobilizados, ambos foram expulsos do recinto sob aplausos da multidão.

Bem que tal atitude poderia se tornar parte do espetáculo.



Sequência das imagens que registraram o acidente que matou o piloto e a acrobata Jane Wicker em Dayton, Ohio...

 Imagem: Autor Desconhecido


 Imagem: Autor Desconhecido


  Imagem: Autor Desconhecido


  Imagem: Autor Desconhecido


  Imagem: Autor Desconhecido


 Imagem: Autor Desconhecido


O Uruguai pagou o pato...

Imagem: Imago