domingo, junho 30, 2013

Carlinhos Santos vs ABC.. Acordão.



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21º REGIÃO


Acórdão nº 126.983
Recurso Ordinário nº 75600-79.2012.5.21.0007
Relator: Desembargador José Barbosa Filho
Recorrentes: Carlos César dos Santos Filho e ABC Futebol Clube
Advogado: Felipe Augusto Leite e José Wilson Gomes Netto e outros
Recorridos: Carlos César dos Santos Filho e ABC Futebol Clube
Advogado: Felipe Augusto Leite e José Wilson Gomes Netto e outros
Origem: 7ª Vara do Trabalho de Natal

Recurso do Reclamado
Rescisão indireta do contrato de trabalho – não comprovação do abandono de emprego
Inexiste nos autos prova efetiva do abandono de emprego a embasar a demissão por justa causa alegada pela defesa. Ao revés, há comprovação de que o autor participou de alguns jogos e de treinamento no clube até a rescisão indireta do contrato, ou seja, permaneceu à disposição.
Aplicação da multa do art. 475-J do CPC.
A CLT é omissa quanto à multa pelo não cumprimento da sentença trabalhista transitada em julgado e, ainda, a multa do art. 475-J do CPC é compatível com as normas trabalhistas, pois contribui para maior celeridade na efetivação da prestação jurisdicional, o que atende aos requisitos de que trata o art.769 da CLT. Além disso, permite ao devedor optar por cumprir voluntariamente a decisão e eximir-se da multa pecuniária.
Multa do art. 477, § 8º, da CLT – Aplicabilidade - contrato por prazo determinado – atraso incontroverso.
Inexiste qualquer óbice legal à aplicação da multa do art. 477, § 8º, da CLT às rescisões de contrato de trabalho por prazo determinado, quando configurada a mora.
Recurso do Reclamante
Direito de imagem – natureza salarial.
O reclamado não juntou cópia do contrato de licença de uso de imagem que teria firmado com o autor, limitando-se a apresentar apenas o contrato especial de trabalho desportivo, em desacordo com o art. 87-A da Lei nº 9.615/98. Diante dessa realidade, os valores recebidos pelo autor a título de direito de imagem constituem remuneração pelo trabalho prestado e, portanto, possuem natureza salarial. Recurso provido, no particular.
Cláusula compensatória – base de cálculo.
Reconhecida a natureza salarial dos valores recebidos a título de direito de imagem, devem compor a base de cálculo da cláusula compensatória, que, no caso, é de R$7.000,00, conforme contrato de trabalho desportivo.
Verbas rescisórias – período de apuração.
Para efeito de contagem dos proporcionais de férias e 13º salário deve ser considerado todo o período de vigência estipulado no contrato de trabalho firmado pelas partes, nos termos do §9º do art. 28 da Lei nº 9615/98.
Multa do art. 467 da CLT – verbas incontroversas
A tese do abandono de emprego suscitada na defesa e, por consequência, tornou controverso o pedido dos títulos rescisórios, inclusive o salarial, o que afasta a incidência da multa do art. 467 da CLT, como decidido na origem.
Recurso do reclamado não provido e do reclamante provido em parte.


I - Relatório
Trata-se de recursos ordinários interposto por Carlos César dos Santos Filho e ABC Futebol Clube, buscando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara do Trabalho de Natal, nos autos da reclamação proposta pelo primeiro em desfavor do segundo recorrente.
O Juízo de origem julgou procedente em parte a reclamação, confirmando a antecipação de tutela que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, condenando o reclamado a pagar ao reclamante os seguintes títulos: “13º salário; férias + 1/3; FGTS não recolhido; indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS; pagamento dos meses de abril, maio e junho de 2012, incluídos os salários e os valores relativos à cessão do direito de imagem; cláusula compensatória desportiva, no importe de R$47.500,00 e multa do art. 477 da CLT, no valor de R$9.500,00.” Determinou, ainda, a compensação de R$4.000,00 pagos a título de adiantamento salarial. Custas de R$2.000,00. Retificação da CTPS do autor, para acrescer o valor recebido a título de moradia (fls. 333/348).
Embargos de declaração apresentados pelo reclamado e pelo reclamante (fls. 332/334 e 359/361, respectivamente) parcialmente acolhidos para reconhecer como data da rescisão o dia 04/07/2012 e para sanar a omissão da sentença, no sentido apreciar o requerimento de condenação do reclamado em litigância de má fé e indeferi-lo, mediante decisão de fls. 359/367.
Nas razões recursais, o recorrente/reclamante alega que o Juízo de origem reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, deferindo o pagamento dos salários entre a rescisão e o termo final do contrato, mas considerou apenas o salário registrado na CTPS sem acrescer o valor recebido a título de direito de imagem. Assevera que o contrato de cessão de direito de imagem defendido pelo reclamado não atendeu às exigências legais, constituindo-se, na verdade, em fraude ao contrato de trabalho, de forma que toda a remuneração recebida nada mais é do que contraprestação salarial. Defende que o valor a título de cláusula compensatória deve considerar o valor registrado na CTPS, bem como o valor recebido a título suposto direito de imagem. Alega que a rescisão antecipada do contrato de trabalho, por descumprimento de cláusulas contratuais, implica nas penalidades do art. 28, §9º, da Lei Pelé, de forma que os percentuais de férias, 13º e FGTS devem considerar o termo final do pacto firmado entre as partes e não apenas até o rompimento do contrato. Por fim, sustenta que o próprio clube reconheceu o atraso no pagamento de salários, sendo devido, portanto, a multa do art. 467 da CLT (fls. 372/387).
O reclamado/recorrente, em seu recurso, alega que não houve motivo para a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho, pois o pagamento dos salários, depósitos do FGTS e contribuição previdenciária se encontrava em dia até a data do ajuizamento da primeira reclamação (nº 63600-47.2012), que teve, posteriormente, pedido de desistência por parte do autor. Argumenta que, na presente ação, o reclamante requereu praticamente os mesmos pedidos, apresentando os mesmos argumentos para a rescisão automática do contrato de trabalho, visando, em verdade, a sua liberação para firmar contrato com novo clube. Acrescenta que, mesmo após a desistência da primeira ação, o autor voltou a faltar aos treinamentos e dificultar um entendimento com o clube, tendo sido demitido por justa causa, por abandono de emprego, não justificando a condenação compensatória prevista no art. 28, inciso II da Lei Pelé. Alega contra-senso o fato de o Juízo de origem considerar indevida a verba referente ao contrato de cessão do direito de imagem, por considerar sua natureza civil, no entanto, condenou o recorrente ao pagamento dos salários de abril a junho/2012, com integração dos valores pagos a título de direito de imagem. Alega ser indevida a multa rescisória, pois o contrato de trabalho era por prazo determinado e o reclamante é quem deu causa à rescisão. Por fim, alega ser inaplicável a multa do art. 475-J do CPC ao processo do trabalho (fls. 431/438).
Contrarrazões apresentadas pelo reclamante, sem preliminar (fls. 444/447).
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho.

II – Fundamentos do Voto
Conheço dos recursos ordinários, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Recurso do reclamado
Rescisão indireta do contrato – justa causa
Busca o recorrente a reforma da sentença, para que seja afastado o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e declarada à demissão por justa causa do reclamante, por abandono de emprego.
Sem razão.
No recurso, nega o reclamado a existência de motivo para a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho, pois o pagamento dos salários, os depósitos do FGTS e o recolhimento da contribuição previdenciária se encontravam em dia até a data do ajuizamento da primeira reclamação (nº 63600-47.2012).
Acrescenta que, após a desistência da primeira reclamação trabalhista por ele proposta, o autor voltou a faltar aos treinamentos e dificultar o entendimento entre as partes, tendo sido demitido por justa causa, por abandono de emprego.
À análise.
A demissão por justa causa é a punição disciplinar administrativa máxima passível de ser aplicada pelo empregador ao empregado, razão pela qual deve ser comprovada de forma robusta nos autos, diante das conseqüências negativas que podem acarretar a sua vida profissional do empregado, no caso, do atleta de futebol.
Alega o reclamado a ocorrência de abandono de emprego a justificar a rescisão contratual, sob o argumento de que a partir de abril/2012 o autor passou a faltar aos treinos, até que não mais compareceu ao trabalho, razão pela qual foi publicado edital na imprensa convocando-o a retornar ao trabalho, sem sucesso, de forma que, “não tendo, porém, atendido aos chamados com aquele objetivo, o que caracterizou o entendimento de abandono do emprego – mais de trinta (30) dias – e justificou a demissão por justa causa, de acordo com o artigo 482, letra ‘i’ da CLT. Docs. 04 e 05” (fl. 200).
Inicialmente, deve ser ressaltado que o reclamado sequer comprovou que efetivamente dispensou o reclamante, muito menos por justa causa, pois não há nos autos documento que indique a rescisão do contrato entre as partes ou de propositura de ação de consignação em pagamento das verbas decorrentes da rescisão motivada.
Ademais, conforme bem observado pelo Juízo de origem, se o autor abandonou o emprego em abril, por que somente em junho, cerca de três meses após, o ABC passou a convocá-lo via edital? Aliás, nas razões de recurso o recorrente sequer ataca este fundamento da sentença para justificar sua tese de abandono de emprego.
Por outro aspecto, há prova - documental e testemunhal - indicando que o reclamante jogou na condição de suplente, nas últimas partidas do campeonato estadual, ocorridas nos dias 29/04/2012 e 06/05/2012 (fls. 296 e 298), tendo sido, inclusive, hostilizado com ato racista praticado por torcedor adversário, no jogo do dia 29/04/2012, o que enfraquece a tese da defesa (fl. 300), já que abandono não houve.
Com relação às ausências aos treinos, que, segundo o recorrente, precedeu ao abandono, a testemunha apresentada pela defesa apresentou alguns esclarecimentos, verbis:
“que o reclamante trabalhou até, mais ou menos, o início de abril deste ano; que as finais do campeonato foram no início de maio; que ele não participou desses jogos; que o reclamante treinou até o início de abril, quando o superintendente do clube procurou alguns atletas, com propostas; que alguns atletas que não estavam tendo rendimento, foram chamados para serem feitas propostas financeiras; que o reclamante foi chamado e não aceitou a proposta e a partir de abril, deixou de comparecer; que acredita que houve um jogo, contra o América, num domingo, dia 29.04.2012, em Goianinha; que não tem certeza se o reclamante participou desse jogo, no dia 24.04.2012; que soube que houve um ato de racismo, em um jogo em Goianinha. Mas não sabe precisar se foi contra o reclamante; que o reclamante chegou a dizer ao depoente que se a proposta do ABC para rescindir o contrato fosse boa, ele aceitaria a proposta e sairia para outro clube, pois tinha interesse em jogar e no ABC não estava jogando; que o reclamante não chegou a dizer ao depoente, mas o depoente ouviu falar que ele comentou com outros atletas; que estava insatisfeito com o clube e queria sair; que quando o reclamante começou a faltar aos treinamentos, o Senhor Ricardo Morais, que estava junto com o depoente, à frente do departamento de futebol, comunicou as faltas ao departamento de futebol e ao departamento jurídico; que a única providência tomada foi essa; que não chegaram a procurar falar diretamente com o reclamante...” (destaquei - fl. 248)


De acordo com a testemunha, Gerente de Futebol do clube, as faltas do atleta aos treinamentos foram comunicadas aos departamentos de futebol e jurídico, mas não foi tomado nenhuma medida disciplinar, sequer o jogador foi chamado para conversar sobre essas ausências, implicando em perdão pelas supostas faltas.
Isso se explica pelo fato de o clube haver perdido o interesse em alguns jogadores que, segundo a sua avaliação, não estavam rendendo, dentre eles, o reclamante, levando o superintendente a buscar a rescisão contratual com esses jogadores, conforme se extrai do depoimento supra.
Aliás, deve ser ressaltado que a permanência do reclamante até o término de seu contrato seria de enorme prejuízo ao clube, pois, se não estava rendendo, como disse o Gerente de Futebol, a situação se agravaria a partir de maio/2012, com majoração em seu salário em R$10.000,00, previsto em seu contrato (fl. 49), com o início do campeonato Brasileiro da Série ‘B’, que o ABC passaria a disputar.
Ora, não é crível que o jogador, com contrato a perdurar até novembro/2012, percebendo salário de R$15.000,00 para jogar o Campeonato Estadual, que findou em início de maio, e que passaria a receber salário de R$25.000,00 para jogar o Campeonato Brasileiro da Série “B” a partir de maio, abandonasse o emprego, exatamente no momento em que teria significativa majoração na sua remuneração.
Ao contrário, é seguramente plausível o entendimento de que o Clube, que não tinha mais interesse no atleta por não apresentar o rendimento esperado, buscar um acordo para a rescisão do contrato entre as partes, como ficou evidente, ou mesmo tentasse encontrar os meios necessários e legais para rescindir tal contrato e se eximir do prejuízo que só se acumularia no curso normal do contrato, como já destacado acima.
A alegação de que o autor acertou contratação com o Marília Atlético Clube e, portanto, abandonou o emprego junto ao ABC, não se sustenta, porquanto o documento de fl. 250 confirma a contratação do jogador a partir de 30/08/2012, após já ter sido rescindido o contrato com o ABC, mediante decisão proferida de pedido de antecipação de tutela deferida nestes autos, desde o dia 05/07/2012 (fls. 185/186).
O fato de o reclamante haver firmado contrato com novo clube configura apenas o exercício do seu direito, como jogador profissional de futebol, buscar novo emprego, principalmente diante da situação concreta em que se encontrava.
Enfim, não há prova efetiva do abandono de emprego a embasar a justa causa para a demissão, mas, ao contrário, há prova de que o autor permaneceu à disposição do empregador, seja participando de alguns jogos, seja realizando treinamento na academia, como declarado pela testemunha que arrolou (fls. 248/249).
Neste sentido, reconhecendo o reclamado que o último pagamento de salário que efetuou para o jogador foi em março/2012 (fl. 200), na data em que foi prolatada a decisão interlocutória que deferiu o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho (05/07/2012) o autor se encontrava a mais de três meses sem receber salário, incorrendo o recorrente em mora, estando sujeito às conseqüências do art. 31 da Lei nº 9.615/98, que regula o desporto, cuja redação é a seguinte:
“Art. 31. A entidade de prática desportiva empregadora que estiver com pagamento de salário de atleta profissional em atraso, no todo ou em parte, por período igual ou superior a 3 (três) meses, terá o contrato especial de trabalho desportivo daquele atleta rescindido, ficando o atleta livre para se transferir para qualquer outra entidade de prática desportiva de mesma modalidade, nacional ou internacional, e exigir a cláusula compensatória desportiva e os haveres devidos.
§ 1o São entendidos como salário, para efeitos do previsto no caput, o abono de férias, o décimo terceiro salário, as gratificações, os prêmios e demais verbas inclusas no contrato de trabalho.
§ 2o A mora contumaz será considerada também pelo não recolhimento do FGTS e das contribuições previdenciárias.”

Desta forma, mantém-se a sentença, quanto a este ponto.
Assim, perde força o argumento de que a rescisão do contrato de trabalho ocorreu por culpa do autor, e se justifica a condenação do recorrente ao pagamento de valor a título de cláusula compensatória prevista no art. 28, da Lei Pelé, pois, tendo sido reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a referida multa, exatamente nos termos do citado artigo, cujo teor é o seguinte:
“Art. 28. A atividade do atleta profissional é caracterizada por remuneração pactuada em contrato especial de trabalho desportivo, firmado com entidade de prática desportiva, no qual deverá constar, obrigatoriamente:
(...)
II - cláusula compensatória desportiva, devida pela entidade de prática desportiva ao atleta, nas hipóteses dos incisos III a V do § 5o.
(...)
§ 5º O vínculo desportivo do atleta com a entidade de prática desportiva contratante constitui-se com o registro do contrato especial de trabalho desportivo na entidade de administração do desporto, tendo natureza acessória ao respectivo vínculo empregatício, dissolvendo-se, para todos os efeitos legais:
I - com o término da vigência do contrato ou o seu distrato;
II - com o pagamento da cláusula indenizatória desportiva ou da cláusula compensatória desportiva;
III - com a rescisão decorrente do inadimplemento salarial, de responsabilidade da entidade de prática desportiva empregadora, nos termos desta Lei;
IV - com a rescisão indireta, nas demais hipóteses previstas na legislação trabalhista; e
V - com a dispensa imotivada do atleta”

Portanto, correta a decisão, quanto a este aspecto.
Multa do art. 477, §8°, da CLT.
O recorrente sustenta que a multa rescisória do art. 477, § 8º, da CLT é indevida, por se tratar de contrato por prazo determinado, cuja rescisão foi causada pelo autor.
Como já analisado anteriormente, o reclamante não deu causa à rescisão do contrato, o que dispensa o acréscimo de novos fundamentos.
Quanto ao segundo aspecto, ocorre que o § 6º do art. 477 da CLT não restringe a aplicação a qualquer espécie de contrato, alcançando genericamente o pagamento das verbas rescisórias, nos prazos ali especificados.
Nesse sentido, seguem os julgados do c. TST:
RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. PERTINÊNCIA.
O artigo 477, § 6º, da CLT, ao se reportar à multa pelo atraso na quitação das verbas rescisórias, não faz nenhuma distinção quanto à modalidade de contratação, se por prazo determinado ou indeterminado. Inexistência de violação do artigo 477, § 8º, da CLT. Recurso de revista não conhecido.
(160300-50.2002.5.01.0021, Relator: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 26/03/2008, 8ª Turma, Data de Publicação: DJ 28/03/2008).

RECURSO DE REVISTA. PRAZO. MULTA DO ART. 477, § 8.º, DA CLT. RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. PRAZO PARA PAGAMENTO DAS VERBAS. ARTIGO 477, § 6.º, DA CLT. PROVIMENTO.
O artigo 477, § 6.º, da CLT dispõe de dois prazos para o pagamento das parcelas contidas no instrumento de rescisão ou recibo de quitação, a saber: a) o primeiro estende-se - até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato -; b) o segundo segue - até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso-prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento -. Cuidando-se de contrato por prazo determinado, que se extinga em seu termo final preestabelecido, aplica-se o primeiro prazo. O curto lapso para pagamento das parcelas referidas no instrumento rescisório (primeiro dia útil imediato) justifica-se, uma vez que as partes já sabem, desde o início do pacto, o dia certo do término contratual. No entanto, terminando antecipadamente o contrato a termo, aplica-se o prazo mais amplo, tendo em vista que a previsão antes existente quanto à data de encerramento do contrato não se concretizou. Logo, observando o conjunto fático-probatório expresso no acórdão recorrido, se o pagamento foi realizado dentro do prazo de 10 dias não é devida a multa do art. 477, § 8.º, da CLT. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido.
(264600-83.2005.5.15.0113, Relator: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 26/10/2011, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/11/2011).

Logo, conclui-se que a multa do art. 477, § 8º, da CLT é aplicável aos contratos por prazo determinado, cuja rescisão ocorreu antes da data prevista.
Nessa esteira, considerando que as verbas definidas na sentença não foram pagas no prazo legalmente estabelecido, é cabível a aplicação da multa em questão, como decidido na origem. Assim, mantém-se a sentença.
Multa do art. 475-J do CPC
O recorrente defende a inaplicabilidade do art. 475-J do CPC ao Processo do Trabalho.
A multa prevista no art. 475-J do CPC não encontra correspondência em nenhum dos artigos da CLT, e visa punir o litigante judicial, sucumbente na ação, que deixar de adimplir voluntariamente a obrigação de pagar (dinheiro) no prazo de 15 dias, expressamente cominado na sentença transitada em julgado. Noutras palavras, trata-se, sim, de punição para o devedor contumaz que não cumpre decisão judicial.
O artigo 880 da CLT, por sua vez, indica quais os procedimentos que deverão ser adotados em caso de o devedor não adimplir voluntariamente a obrigação, inclusive quanto à multa do art. 475-J do CPC, ou seja, esses dispositivos legais regulam matérias totalmente distintas entre si, daí o manifesto equívoco do recurso, no particular.
Por outro aspecto, essa multa de 10% do valor da condenação tem por finalidade estimular o devedor em quitar a dívida, voluntariamente, o que imprimirá rapidez na prestação jurisdicional e, com isso, atendido estará o preceito constitucional inserido no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que dispõe: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade da sua tramitação”.
Além disso, este dispositivo se coaduna com o princípio da proteção ao trabalhador e por isso deve ser também aplicado às situações nas quais são discutidas verbas de natureza alimentar, como no caso presente, em que a mora por si só pode representar dano irreparável à subsistência da reclamante e de sua família.
Logo, o fato de a CLT regular o processo de execução não obsta a aplicação da multa instituída pelo art. 475-J do CPC.
Direito de imagem
Com relação ao argumento de que há contra-senso no fato de o Juízo de origem considerar indevida a verba referente ao contrato de cessão do direito de imagem, por considerar sua natureza civil, no entanto, condenou o recorrente no pagamento dos salários de abril a junho/2012, com integração dos valores pagos a título de direito de imagem, a questão será abordada no recurso do reclamante.
Recurso do reclamante
Direito de imagem – natureza
Nas razões recursais, o reclamante alega que o Juízo de origem reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, deferindo verbas decorrentes desta rescisão, no entanto, considerou apenas o salário registrado na CTPS para fins de cálculo dos salários devidos sem acrescer o valor recebido a título de direito de imagem.
Assevera que o contrato de cessão de direito de imagem defendido pelo reclamado não atendeu às exigências legais, constituindo-se, na verdade, em fraude ao contrato de trabalho, de forma que toda a remuneração recebida nada mais é do que contraprestação salarial, e os valores recebidos a título de direito de imagem possuem natureza salarial.
À análise.
Extraem-se dos autos, que as partes firmaram contrato de trabalho a ser cumprido no prazo de 02/01/2012 a 30/11/2012, estabelecendo-se o pagamento de R$8.000,00 reais na forma de salário, R$7.000,00 pelo direito de imagem e mais R$1.500,00 a título de auxílio moradia (fl. 49). Esses valores foram contratados para a participação do autor nos jogos do Campeonato Estadual, pois a partir do início do Campeonato Brasileiro da Série ‘B’, haveria majoração do valor fixado a título de direito de imagem para R$10.000,00.
A priori, a cessão do direito de imagem se faz mediante contrato de natureza civil, em que o atleta concede ao clube o direito à utilização de sua imagem, a ser veiculada nos meios de comunicação, por intermédio de campanhas publicitárias, e o valor pago sob esse título não possui natureza salarial, não refletindo nas demais verbas trabalhistas.
Difere do direito de arena, tratado no art.42 da Lei nº 9.615/98, pago em parcela variável, da seguinte forma: “vinte por cento do preço total da autorização, como mínimo, será distribuído, em partes iguais, aos atletas profissionais participantes, do espetáculo ou evento” que tem natureza salarial, e é devido, em razão da veiculação dos espetáculos ou eventos esportivos em que o clube participa.
Difere também do contrato de trabalho, que é disciplinado pela legislação trabalhista, ao passo que o contrato de cessão do direito de imagem, de cunho personalíssimo, tem natureza civil, cujo objeto é a limitação da exploração da imagem do atleta.
No caso, o reclamado juntou aos autos apenas o contrato especial de trabalho desportivo com o atleta, como se observa às fls. 213/214, mas não o contrato de licença de uso de imagem. O reclamante trouxe aos autos um pré-contrato, estabelecendo somente valores a serem pagos a título de salário e de direito de imagem, sem consignar demais cláusulas acerca dos direitos e obrigações das partes (fl. 49).
Diferente do contrato de trabalho, o contrato de cessão do direito de imagem deve ser formalizado por escrito, contendo os direitos, deveres e condições inconfundíveis com as do contrato de trabalho, por força expressa do art. 87-A da Lei nº 9.615/98, verbis:
“O direito ao uso da imagem do atleta pode ser por ele cedido ou explorado, mediante ajuste contratual de natureza civil e com fixação de direitos, deveres e condições inconfundíveis com o contrato especial de trabalho desportivo.”

Portanto, os contratos de licença de Ademais, não há prova, ou sequer alegação do clube, de que tenha havido a utilização ou comercialização da imagem do jogador, veiculada em campanhas publicitárias de forma a justificar o pagamento mensal de quase o dobro do salário do jogador (R$7.000,00), se se considerar apenas o Campeonato Estadual.
Em verdade, o que se verifica na prática, são os clubes de futebol, com o intuito de se eximirem das obrigações sociais e tributárias, utilizam-se do expediente da elaboração de contratos paralelos (de trabalho e de cessão do uso de imagem), o que justifica tamanha disparidade entre os valores registrados na CTPS e os valores pagos a título de direito de imagem que, no caso dos autos, considerando o Campeonato Estadual, corresponde o direito de imagem a 87,50% do salário e, no caso do Campeonato Brasileiro Série da “B”, corresponde a 212,50%.
O uso de imagem neste formato são utilizados para mascarar a remuneração dos atletas, o que é defeso por lei, devendo ser considerado nulo (art. 9º, CLT).
A jurisprudência do TST vem adotando ente posicionamento, de reconhecer a natureza salarial da verba recebida a título de direito de imagem, em razão do intuito fraudulento da contratação, por alguns clubes de futebol.
“ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL - CONTRATO DE LICENÇA DO USO DE IMAGEM - FRAUDE - NATUREZA SALARIAL DA VERBA RECEBIDA A TÍTULO DE – DIREITO DE IMAGEM -. O quadro fático descrito pelo Tribunal Regional revela o intuito fraudulento na celebração do contrato de licença do uso de imagem, razão pela qual decidiu bem a egrégia Corte Regional ao conferir natureza salarial à parcela percebida pelo reclamante a título de direito de imagem. Logo, para se chegar a conclusão diversa, necessário seria o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta esfera extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST, o que impede falar em violação do artigo 28, § 7º, da Lei nº 9.615/98. Agravo de instrumento não provido.” (Processo: AIRR - 800-86.2009.5.01.0025 Data de Julgamento: 24/10/2012, Relatora Desembargadora Convocada: Maria das Graças Silvany Dourado Laranjeira, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/11/2012.) - destaquei

Em alguns julgados, o TST foi além no sentido de considerar a natureza salarial de tal verba, independentemente do caráter fraudador do contrato do uso de imagem, por considerar que a renda auferida pelo uso de imagem constitui uma das formas de remunerar o jogador, verbis:
“RECURSO DE REVISTA - DIREITO DE IMAGEM - NATUREZA JURÍDICA - INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO. A renda auferida pelo atleta profissional de futebol pelo uso de sua imagem por parte do clube que o emprega possui natureza salarial e deve ser integrada à sua remuneração para todos os fins. Isso porque constitui uma das formas de remunerar o jogador pela participação nos eventos desportivos disputados pela referida entidade, decorrendo, pois, do trabalho desenvolvido pelo empregado. Precedentes deste Tribunal. (RR - 60800-81.2007.5.04.0011 Data de Julgamento: 04/05/2011, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/05/2011).” (g.n.) – destaquei.

Dessa forma, deve ser reconhecida a natureza salarial da parcela mensal paga a título de “contrato de Direito de Cessão de Imagem”, ao contrário do decidido na origem. Por conseguinte, não prospera a insurgência patronal, no particular.
Cláusula compensatória
O recorrente defende que o valor do salário a ser recebido a título de cláusula compensatória deve considerar o valor registrado na CTPS, bem como o valor recebido a título do suposto direito de imagem.
Com razão.
O Juízo de origem deferiu a cláusula compensatória, considerando apenas o salário registrado na CTPS e o valor pago a título de auxílio moradia, verbis:
“Quanto à cláusula compensatória desportiva, as partes não pactuaram um valor, conforme lhes faculta o § 3º do artigo 28 da Lei 9.615/98, tendo sido estabelecido apenas o montante da cláusula indenizatória desportiva no contrato de fl. 50. O dispositivo citado prevê, como limite mínimo, o valor total dos salários mensais a que teria direito o atleta até o término do contrato de trabalho. Alei claramente se refere aos salários, parcela de natureza trabalhista, o que exclui do cômputo da cláusula compensatória desportiva os valores recebidos a título de cessão de direito de imagem, porquanto o atleta não está mais vinculado à entidade desportiva que o contratou, já podendo ter sua imagem ligada à (sic) outro clube.
Assim, considerando que o salário do reclamante correspondia a R$9.500,00 mensais, computado o auxílio para moradia, fixo a cláusula compensatória desportiva, para o período de julho/12 a novembro/12, no valor de R$47.500,00.” (fl. 344)

Ora, tendo sido reconhecida a natureza salarial do valor recebido a título de direito de imagem, deve este compor a base de cálculo também da cláusula compensatória.
No caso, segundo o estipulado no contrato de fl. 49, o reclamante receberia R$15.000,00 por mês, sendo R$8.000,00 registrados na CTPS e R$7.000,00 a título de direito de imagem, para jogar no Campeonato Estadual previsto para o período de janeiro a abril de 2012.
Para o Campeonato Brasileiro da Série ‘B’ (de maio a novembro/2012), a remuneração seria reajustada para R$25.000,00, ou seja, o salário permanecia no valor de R$8.000,00 registrados na CTPS, mas a verba destinada à remunerar o direito de imagem passaria para R$17.000,00 mensais.
Entretanto, considerando que o reclamante participou apenas do Campeonato Estadual, que findou em maio/2012 e, embora ainda estivesse à disposição do reclamado quando iniciado o Campeonato Brasileiro da Série ‘B’ (maio/2012), pois teve sua rescisão indireta do contrato de trabalho efetivada em 05/07/2012 (fls. 185/186), o fato é que não participou deste último, conforme já exaustivamente analisado, de forma que o valor recebido a título de direito de imagem, para efeito do cálculo da multa convencional, deve ser considerado apenas o referente ao Campeonato Estadual que, no caso, é de R$7.000,00.
Verbas rescisórias
Alega que a rescisão antecipada do contrato de trabalho, por descumprimento de cláusulas contratuais, implica nas penalidades do art. 28, §9º da Lei Pelé, de forma que os percentuais de férias, 13º e FGTS devem considerar o termo final do pacto firmado entre as partes e não apenas até o rompimento do contrato.
Com razão, em parte.
O § 9º do art. 28 da Lei 9.615/98 apresenta a seguinte redação:
“Quando o contrato especial de trabalho desportivo for por prazo inferior a 12 (doze) meses, o atleta profissional terá direito, por ocasião da rescisão contratual por culpa da entidade de prática desportiva empregadora, a tantos doze avos da remuneração mensal quantos forem os meses da vigência do contrato, referentes a férias, abono de férias e 13o (décimo terceiro) salário”

Para efeito de contagem dos proporcionais de férias e 13º salário, deve ser considerado todo o período contratado pelas partes, desconsiderando como limite a data em que houve rescisão antecipada, como entendeu o Juízo de origem, na decisão dos embargos de declaração (termo inicial e rescisão antecipada do contrato).
Este entendimento, aliás, já foi previsto no mesmo art.28, quando tratou da cláusula compensatória, em que, em seu § 3º estabelece que:
“O valor da cláusula compensatória desportiva a que se refere o inciso II do caput deste artigo será livremente pactuado entre as partes e formalizado no contrato especial de trabalho desportivo, observando-se, como limite máximo, 400 (quatrocentas) vezes o valor do salário mensal no momento da rescisão e, como limite mínimo, o valor total de salários mensais a que teria direito o atleta até o término do referido contrato.” (destaquei)

Portanto, de acordo com o comando do artigo, deve ser considerado para efeito de 13º salário proporcional e férias proporcionais o tempo de vigência do pacto, ou seja, de 02/01/12 a 30/11/12, tendo como base de cálculo, além do salário registrado na CTPS (R$8.000,00) e auxílio moradia (R$1.500,00) já deferido na decisão, também o valor do salário pago a título de cessão do direito de imagem (R$7.000,00).
Com relação ao FGTS, não há previsão legal, neste sentido, devendo ser mantida a sentença, neste ponto.
Multa do art. 467 da CLT
Por fim, sustenta que o próprio clube reconheceu o atraso no pagamento de salários, sendo devido, portanto, a multa do art. 467 da CLT.
Sem razão.
A tese do abandono de emprego e, por conseqüência, o não pagamento do salário, tornou controverso os títulos rescisórias, devendo ser mantida a sentença, quanto a este aspecto.

III - Dispositivo
Ante o exposto, conheço dos recursos ordinários e, no mérito, nego provimento ao recurso do reclamado e dou provimento parcial ao recurso do reclamante para acrescer à base de cálculo da cláusula compensatória o valor de R$7.000,00, recebido a título de direito de imagem, bem como considerar os proporcionais de 13º salário e férias + 1/3 o período de vigência do pacto de 02/01/12 a 30/11/12. Custas acrescidas de R$400,00, calculadas sobre R$20.000,00.

Desembargador José Barbosa Filho
Relator

Acordam os Desembargadores Federais e a Juíza da 1ª Turma de Julgamentos do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, determinar a correção de erro material na Certidão de Julgamento de fls. 454, para fazer constar a seguinte decisão: "por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários. Mérito: por maioria, negar provimento ao recurso do reclamado; vencidos o Desembargador Carlos Newton Pinto, que lhe dava provimento parcial para afastar a natureza salarial do direito de imagem ao reclamante. Por maioria, dar provimento parcial ao recurso do reclamante para acrescer à base de cálculo da cláusula compensatória o valor de R$ 7.000,00, recebido a título de direito de imagem, bem como considerar os proporcionais de 13º salário e férias + 1/3 o período de vigência do pacto de 02/01/12 a 30/11/12; vencido o Desembargador Carlos Newton Pinto, que, apenas, considerava os proporcionais de 13º salário e férias + 1/3 o período de vigência do pacto de 02/01/12 a 30/11/12. Custas acrescidas de R$ 400,00, calculadas sobre R$ 20.000,00."
Natal, 25 de junho de 2013.

Desembargador José Barbosa Filho
Relator


Divulgado no DEJT nº 1255, em 27/06/2013 (quinta-feira) e Publicado em 28/06/2013 (sexta-feira). Traslado nº 00639/2013.

Nenhum comentário: