Fernando Amaral,
Por favor, emita sua opinião
quanto a lisura do referido promotor na questão, referente a ambulância não ter
acesso ao campo de jogo do estádio Frasqueirão.
Fere frontalmente ao código do
torcedor.
Justiça para ser boa começa em
casa.
Aguardo o comentário de sua parte
porque acredito na sua imparcialidade e dignidade como jornalista e ser humano.
Valdy Freire.
Meu caro Valdy Freire,
Obrigado por suas palavras...
É bom saber que tenho sua
confiança.
Mas vamos ao que interessa:
Antes de escrever esse texto,
como de hábito, pesquisei sobre o assunto...
No Estatuto do Torcedor, que nada
mais é do que a Lei 10.671/03, sancionada pelo então Presidente da República,
Luís Inácio Lula da Silva, em 15 de maio de 2003, consta no artigo 16, o seguinte
texto:
Art. 16. É dever da entidade
responsável pela organização da competição:
I – confirmar com até 48 horas de
antecedência, o horário e o local da realização das partidas em que a definição
das equipes dependa de resultado anterior;
II – contratar seguro de
acidentes pessoais, tendo como benificiário o torcedor portador de ingresso,
válido a partir do momento em que ingressar no estádio;
III – disponibilizar um médico e
dois enfermeiros-padrão para cada dez mil torcedores presentes à partida.
IV – disponibilizar uma
ambulância para cada dez mil torcedores presentes à partida; e
V – comunicar previamente à
autoridade de saúde a realização do evento.
Pois bem, me dei ao trabalho em
respeito à você, de copiar exatamente o que está posto no artigo 16 do Estatuto
do Torcedor.
Porém, no caso de você querer
confirmar tudo o que transcrevi, aí vai o link...
Continuando:
Em nenhum momento, o estatuto especifica
em que parte do estádio os médicos, os enfermeiros e as ambulância devem
ficar...
O estatuto, obriga a presença dos
profissionais e da ambulância...
Somente isso.
Na ótica fria da lei, o fato da
ambulância não ficar visível, ou não se postar nas laterais ou nas linhas de
fundo do campo do estádio Maria Lamas Farache, não fere em nenhum momento o
Estatuto do Torcedor, nem em partes e nem in totum.
Portanto, o promotor, Augusto
Peres Filho, nada pode fazer em relação a essa situação...
Caso tomasse alguma medida,
estaria extrapolando sua função e cometendo abuso de autoridade, pois um
promotor é uma agente da lei e não, um legislador.
Por outro lado, você nunca se deu
ao trabalho de se questionar, porque a direção do América ou o departamento
jurídico do clube, formularam qualquer denúncia a respeito desse assunto?
Não e estranho que só os
torcedores do América saibam que existe uma ilegalidade no Maria Lamas Farache?
Ou será que tal medida nunca foi
tomada pela instituição América, por falta de amparo legal?
Pare, pense...
Mas calma, continue lendo...
Se você se der ao trabalho de
pesquisar, verá que nas novas arenas erguidas no Brasil, não há como posicionar
nenhum veículo do porte de uma ambulância em torno do gramado...
Estendendo sua pesquisa, você
verá que em nenhum moderno estádio europeu ou de qualquer parte do planeta,
existe tal espaço... (estádios modernos, repito)
Ainda pesquisando, você
encontrará nos estádios da Europa, construídos nos anos 50, 60 e 70, que tenham
pistas de atletismo em torno do gramado, espaço para estacionar ambulâncias –
nesse ponto, a Europa e o Brasil, assim como quase todos os estádios erguidos
nesse período e que tenham sido contemplados com pistas de atletismo, puderam
manter ambulâncias nas margens do campo a vista de todos, assim que a
legislação de cada país, obrigou a presença das mesmas.
No entanto, nos estádio da
Inglaterra e de outros países europeus, construídos em datas anteriores, não
existe tal espaço.
Pois bem, chegamos ao ponto
crucial...
Em seu texto, você afirma que o
fato das ambulâncias não terem acesso ao gramado do estádio Maria Lamas
Farache, fere o frontalmente o Estatuto do Torcedor...
Infelizmente, não é verdade...
No artigo 16, não existe nenhum
inciso, que sugira, recomende ou obrigue tal acesso...
Porém, concordo com você...
Esse acesso é fundamental...
Em todas as arenas modernas
construídas no Brasil, assim como em todas as arenas modernas construídas na
Europa, tal acesso existe.
Como também, existem acessos para
ambulâncias nos pequenos e velhos estádios da Europa...
Por que lá tem a aqui, não?
Por que lá, a lei especificou tal
necessidade e aqui, como consta no artigo 16, não.
Entretanto, alguns estados,
buscando se aperfeiçoar, adotaram através do Corpo de Bombeiros, Instruções
Técnicas, exigindo a existência de no mínimo dois acessos ao gramado para as
ambulâncias...
E, segundo o blog “Vermelho de
Paixão”, do torcedor, Sérgio Fraiman, o Corpo de Bombeiros do Estado do Rio
Grande do Norte, vai adotar a mesma Instrução Técnica do Corpo de Bombeiros do
Estado de São Paulo, que exige os dois acessos.
Portanto, caso se confirme a
adoção por parte do Corpo de Bombeiros do RN, da Instrução Técnica adotada
pelos bombeiros de São Paulo, nem será necessária a intervenção do promotor
Augusto Peres Filho...
O próprio comando do bombeiros,
exigirá a adequação dos nossos estádios a nova norma adotada pela corporação.
Muito bem, é isso.
Espero ter lhe respondido e mais
uma vez lhe agradeço as palavras gentis a meu respeito.
Para finalizar, desejo que fique
absolutamente claro, que não tenho lado e que me pauto apenas pelos fatos e não
pelas versões, afirmações de senso comum ou que sejam embasadas no “alguém me
disse”.
Meu único patrimônio é minha
credibilidade, sem ela, não sou ninguém.
Forte abraço e obrigado por ter o
Fernando Amaral FC em seus favoritos.