quarta-feira, abril 03, 2013

Sem o Conselho Arbitral, quem decide monocraticamente é o presidente.

Pensando bem, foram os dirigentes que abriram caminho...

Quando concordaram com a extinção do Conselho Arbitral e aceitaram a criação do Conselho Consultivo, abriram as portas para que José Vanildo exercesse em sua plenitude o regime presidencialista.

Portanto, ninguém pode agora reclamar das prerrogativas e iniciativas administrativas inerentes ao regime precidencialista.

Mesmo que ainda discorde de qualquer quebra de contrato ou regulamento, depois de ler o blog de Emílson Tavares, sou obrigado a concordar que José Vanildo apenas e tão somente está segurando às rédeas e dando a carruagem os rumos que deseja.

Votar sem pensar é típico...

Reclamar depois, também.

E assim caminha o Brasil.


2 comentários:

Anônimo disse...

Caro bloguista, monocraticamente não tem acento. E, no mérito: ao presidente, a não ser nos casos previstos no próprio regulamento (o que não é o caso), modificar, unilateralnente, as regras do regulamento. O resto, são MISTÉRIOS!

Anônimo disse...

Verdade, em parte, caro blogueiro.

No art. 30 do Regulamento do Campeonato Potiguar de Futebol de 2013 lemos:

Art. 30º – Este regulamento está sujeito a modificações, de acordo com as previsões legais e passará a vigorar após a sua publicação.

A primeira das premisssas legais é o Regulamento Geral das Competições, que diz:

Art. 2º -
As Competições obedecerão ao disposto neste RGC, bem como no
REC de cada Competição.
Parágrafo Único - As Competições levarão em conta as seguintes diretrizes:
I. as regras do jogo de futebol, tal como definidas pela International Football Association Board;
II. normas gerais e circulares interpretativas da FIFA;
III. normas da CBF;
IV. Código Brasileiro de Justiça Desportiva – CBJD;
V. DEMAIS INSTRUMENTOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO FEDERAL APLICÁVEL (sic) ÀS COMPETIÇÕES.

Dentre os instrumentos federais aplicáveis às competições está o Estatuto do Torcedor, que em seu Art. 9o, parágrafo 5 diz:

§ 5o É vedado proceder alterações no regulamento da competição desde sua divulgação definitiva, salvo nas hipóteses de:

I - apresentação de novo calendário anual de eventos oficiais para o ano subseqüente, desde que aprovado pelo Conselho Nacional do Esporte – CNE;

II - após dois anos de vigência do mesmo regulamento, observado o procedimento de que trata este artigo.

Em resumo, a FNF, mesmo com a anuência de seus filiados, não tem poder de alterar o Regulamento de uma competição, ainda mais durante o decorrer da mesma.

Glauberto