Condenação em 1ª instância de
aproximadamente 500 mil reais atualizados.
Atleta vai recorrer sobre a
natureza salarial da verba de imagem que não foi deferida na sentença.
118200-18.2012.5.21.0007
(RTOrd)-Washington Luiz Mascarenhas Silva (ADV. Felipe Augusto Leite) X Abc
Futebol Clube (ADV./PROCURADOR Jose Wilson Gomes Neto) - Tomar ciência da
decisão proferida nos autos às fls.593/605:
Ante o exposto, no curso das
reclamações trabalhistas propostas por WASHINGTON LUIZ MASCARENHAS em desfavor
de ABC FUTEBOL CLUBE (118200-18.2012.5.21.0007) e por ABC FUTEBOL CLUBE em face
de WASHINGTON LUIZ MASCARENHAS (120100-42.2012.5.21.0005), decido julgar
PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo obreiro reclamante, para o fim
de declarar a rescisão do contrato de trabalho havido entre as partes, sem
justa causa, por iniciativa do empregador, na data de 26/08/2012 e, em razão
disto, condenar o clube reclamado a pagar ao atleta reclamante, 15 dias após o
trânsito em julgado e liquidação desta sentença, a quantia referente aos
seguintes títulos:
Indenização prevista na cláusula
compensatória, em razão da rescisão imotivada do contrato, correspondente ao
valor dos salários referentes ao período de setembro/2009 a novembro de 2011,
ou seja, 15 meses de salário; 13º salário proporcional, na razão de 8/12;
Férias proporcionais + 1/3, na razão de 8/12; Salários retidos dos meses de
julho e agosto de 2012; FGTS de todo o pacto, deduzindo-se as parcelas
comprovadamente recolhidas.
Julgo, ainda, PROCEDENTES EM
PARTE os pedidos formulados pelo clube reclamado, para o fim de declarar que a
base de cálculos para as verbas acima referidas será o salário registrado na
CTPS do obreiro reclamado.
Improcedentes os demais pedidos.
O cumprimento das obrigações de pagar acima declinadas deverá ocorrer na forma
do art. 475-J do CPC, sem incidência da multa ali prevista.
Sobre a condenação incidem juros
de mora nos termos da Lei nº 8.177/1991 e correção monetária conforme Súmula n.
381, do TST. Em observância ao art. 832, § 3º, da CLT, fica consignado que as
verbas declinadas nas alíneas b e d do presente dispositivo possuem natureza
salarial.
Contribuição previdenciária a ser
calculada exclusivamente sobre as parcelas de natureza salarial decorrentes da
condenação, observada a responsabilidade do reclamante e da reclamada pela
respectiva quota-parte, nos termos da Súmula nº 368, e OJ nº 363, da SBDI-1, do
TST.
Custas, pelo clube reclamado, no
importe de R$6.000,00 (seis mil reais), correspondentes a 2% da importância de
R$300.000,00 (trezentos mil reais), valor arbitrado pelo juízo para fins de
direito, face o valor atribuído as reclamações e os títulos ora deferidos, cujo
recolhimento deverá ser realizado na forma do art. 789, § 1º, da CLT.
Ciência
às partes.
6 comentários:
Oi Fernando. As datas estão erradas, não? O período não foi "de setembro/2009 a novembro de 2011". Washington foi atleta do ABC em 2012 e tinha contrato até esse ano. No mais é isso mesmo. Acho que os clubes daqui tinham que contratar um especiaista em RH ou um advogado trabalhista para orientar o depto. de futebol. O Andrey, quando se recusou a treinar, deveria ter recebido uma advertência por escrito. Na segunda ou terceira é demissão por justa causa. Isso se ele tivesse recebendo em dia. Esse é o maior problema daqui.
[]s,
Bruno.
Quando Andrey entrou na justiça quem deu a palavr foi um diretor de marketing e não um advogado do clube.
No ABC quem manda no departamento jurídico não é um advogado.
Vai ser amador assim lá no IBIS pernabucano.
Não tou mentindo, mas o ABC se negar tá.
O contrato de Washingtom não passou por Dr. José Wilsom , advogado do ABC, mas apenas pelo diretor de futebol da época.
Rubens sabia de tudo e não fez nada.
O ABC continua sendo a casa de mãe Joana.
Rubens faz isso com a farmácia dele ? Faz não.
Contratos na farmácia de Rubens passa pelo advogado dele, no ABC passa apenas pelo diretor de futebol pois Dr. José Wilsom já disse que o contrato de Washigtom e os demais contratos não passam pela mão dele.
O ABC tem um departamento jurídico, mas não usa.
Tenho um amigo que já viu José Wilsom em apuros, aflito pelas coisas que Rubens fez com os contraytos de futebol.
Digo de novo meu amigo já viu José Wilsom aflito porque o seu diretor de futebol fez coisas e mais coisas e Rubens não ouvia ninguém , so o seu diretor de futerbol.
Olá, Fernando, bom dia.
Sou leitor assíduo do seu espaço. Fico contente por mostrar, sem tomar partido algum, a verdade sobre fatos ligados ao nosso futebol. Saudações.
Rubens deixa no ABC apenas o maior rombo financeiro da história do ABC
Rubens já é o campeão de processo na justiça do trabalho. Parabéns Rubens, continue assim
Assino embaixo do que esse cara aí escreveu, o tal de Paulo César Fontes. Na Santa Fé os contratos passam pelo advogado de Rubens, mas no ABC não passa pelo Dr. José Wilsom.
Na farmácia o jurídico toma conta dos contratos, no ABC ele não mandava o Dr. Zé coordenar os contratos, mas apenas o departamento de futebol. A imprensa tá caladinha, caladinha da Silva até agora.
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