Imagem: Assessoria
O deputado estadual Celso
Nascimento (PSC/SP) apresentou o Projeto de Lei nº 779/2017, que pretende
tornar rigorosa a fiscalização nos estádios paulistas...
O PL, torna obrigatória a
utilização de sistema biométrico nas entradas, além de monitoramento por imagem
em todas as áreas comuns de praças esportivas com capacidade igual ou superior
a 10 mil pessoas, nos dias de jogos de futebol.
Abaixo trechos do projeto:
Artigo 1º
Fica obrigatória, com base na Lei federal nº 10.671, de 15 de maio de
2003, e alterações posteriores, a utilização de sistema de identificação
biométrica nas entradas e de sistema de monitoramento por imagem em toda a área
de uso comum de estádios com capacidade superior a 10.000 (dez mil) pessoas, no
âmbito do Estado de São Paulo, nos dias de jogos de futebol.
Artigo 2º
Por meio do sistema de identificação biométrica referido no artigo 1º
desta Lei, será constituído banco de dados das pessoas que possuem histórico de
violência dentro e no entorno dos estádios, bem como realizado cruzamento, em
tempo real, com outros bancos de dados disponibilizados por órgãos de
segurança, tais como:
I – de pessoas impedidas de comparecimento às proximidades de estádios;
II – de foragidos;
III – de mandados de prisão;
IV – de associados ou membros das torcidas organizadas; e
V – de demais bancos de dados de órgãos públicos relativos à segurança
pública e do Poder Judiciário.
§ 1º – Os dados obtidos no cadastramento biométrico para efeito do
previsto no caput ficarão sob responsabilidade e controle exclusivos dos órgãos
públicos competentes.
§ 2º – Ficam vedados o compartilhamento e a utilização do banco de
dados constituído nos termos do caput deste artigo para quaisquer outros fins
que não os previstos nesta Lei.
§ 3º – Fica o Poder Executivo autorizado, através da Secretaria de
Segurança Pública e demais órgãos da administração pública estadual, a celebrar
convênios e parcerias com municípios, com o Poder Judiciário, com a entidade
responsável pela organização da competição e, ainda, com proprietários ou
responsáveis pela administração dos estádios, sempre com a participação do
Ministério Público para a consecução dos objetivos desta Lei.
Artigo 3º
Fica proibida, nos estádios de futebol, a entrada de pessoas
condenadas, com sentença transitada em julgada, por praticar atos de violência
no interior ou no entorno desses locais, com base na Lei federal nº 10.671, de
2003, e alterações posteriores.
O texto deverá ser discutido pela
Assembleia nos próximos meses e, se aprovado, deverá ainda passar por
regulamentação para definição de quem bancaria todos os custos e a metodologia
a ser utilizada.
Fernando Amaral FC com informações do Blog do Paulinho
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