EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR
JUIZ FEDERAL DA ___ª VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE NATAL/RN.
ISMAEL SOARES BASTOS NETO, brasileiro, inscrito no CPF sob o nº 03128295581
e RG 13.884.488-4, residente e
domiciliado na Rua Iemanjá, Casa 14, Piatã, Salvador/BA, por intermédio de seus
advogados que esta subscrevem, com escritório a Av. Celso Morato Leite, D200,
Distrito Industrial, Agudos/SP, endereço que desde já indica para receber
futuras e eventuais intimações e notificações, de acordo com artigo 39, I, do
CPC, vem, respeitosamente a presença de Vossa Excelência, propor a presente
RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA
em
face de ABC FUTEBOL CLUBE, Entidade
de Futebol Profissional, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob o nº 08430498000134,
com sede na Av. Dep. Antônio Florêncio Queiroz, S/N, Rota do Sol, Ponta Negra,
Natal/RN, CEP 59092-500, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:
DOS FATOS
O reclamante é conhecido pelo apelido de Neto
Coruja.
O reclamante mantinha
Contrato Especial de Trabalho Desportivo com a agremiação Vitória EC, com
vigência até 30/06/2015. A reclamada tinha interesse na contratação por
empréstimo do reclamante.
Foi firmado Instrumento
Particular de Cessão Temporária de Direitos Federativos entre a reclamada e Vitória
EC, com anuência do reclamante. Em 23/02/2015 o reclamante foi então contratado
pela reclamada para exercer a função de atleta profissional de futebol. As
partes celebraram contrato específico de trabalho, onde o reclamante exerceria
a função de Atleta Profissional de Futebol.
No ato de sua
contratação foi submetido a exame admissional, sendo atestado pelo médico da
Reclamada, Dr. Roberto Vital, CRM 1182, no próprio Contrato que:
“Atesto para os devidos fins que o
jogador encontra-se em boas condições de saúde física e mental, podendo exercer
suas atividades profissionais.”
A vigência do contrato
iniciou-se na mesma data e encerrou-se em 30/06/2015, com remuneração mensal
R$20.000,00 e R$2.200,00 de auxílio moradia.
O contrato encerrou-se
em 30/06/2015, sem o pagamento das verbas rescisórias.
Durante a Cessão
Temporária o Reclamante foi destaque da agremiação, sendo um dos principais
atletas da equipe. Com o iminente término de seus contratos, definitivo com o
Vitória EC e de cessão com a Reclamada, ambos com vencimento em 30/06/2015, a
Reclamada propôs novo contrato ao Reclamante, deste vez na modalidade
definitiva, com a mesma remuneração.
Assim, em 01/07/2015 o
reclamante assinou novo Contrato Especial de Trabalho Desportivo com a
Reclamada, com vencimento previsto para 30/11/2015. Ocorre que a Reclamada
informou ao Reclamante que reduziria seu salário para R$5.0000,00, e que
pagaria R$15.000,00 como Direito de Imagem, mantendo-se os R$2.200,00 do
auxílio moradia.
A reclamada informou ao
Reclamante que neste novo Contrato, teria que fornecer Nota Fiscal da prestação
de seus serviços. Ora, o Reclamante é atleta profissional de futebol, e não
profissional liberal ou empresário, sendo impossível que fornecesse nota
fiscal, ainda mais por ser funcionário registrado pela Reclamada.
Foi então compelido a procurar uma empresa, para que
assinasse conjuntamente referido Contrato de Imagem, e assim pudesse o
reclamante receber a maior parte de seu salário.
Foi novamente submetido
a exame admissional, sendo atestado pelo médico da Reclamada, Dr. Bruno
Magalhães, CRM 4176, no próprio Contrato que:
“Atesto para os devidos fins que o
jogador encontra-se em boas condições de saúde física e mental, podendo exercer
suas atividades profissionais.”
Ocorre que após a partida contra o Macaé/RJ pelo
Campeonato Brasileiro Série B 2015, o reclamante teve uma lesão muscular grave.
A notícia da lesão foi publicada inclusive pela Rede Globo, relatando a lesão
muscular sofrida pelo Reclamante:
O volante Neto Coruja não embarcou com a delegação do ABC
para Goiânia, onde o time encara o Atlético-GO nesta terça-feira. O jogador reclamou de dores musculares
antes da viagem e o departamento médico do Alvinegro decidiu por vetá-lo.
Em Natal, faz tratamento com fisioterapeutas e passará por exame de imagem para saber a gravidade da lesão.
Foram realizados inúmeros exames, todos eles retidos
pela Reclamada, que negou fornecer cópias ao Reclamante.
Mais preocupada com sua imagem à lesão do Reclamante,
a Reclamada publicou inclusive uma Nota Oficial em seu site, onde ardilosamente
citou que havia feito um “contrato de risco” e que poderia ser rescindido a
qualquer hora pela Reclamada, sem perdas, citando ainda que o Reclamante
necessitaria de um tratamento mais sério e rigoroso:
Nota de Esclarecimento sobre a
situação de Neto Coruja
4. Mesmo sendo considerado um atleta diferenciado o clube teve o
cuidado de fazer um contrato de risco, onde caso o atleta não consiga
jogar o Campeonato Brasileiro, poderá
ter o referido contrato rescindido pelo ABC sem perdas para o clube.
5. O fato do atleta não ter viajado
para a partida diante do Atlético/GO faz
parte do planejamento da fisiologia e da parte médica do clube.
6. É comum atletas que vêm de contusões mais sérias fazerem etapas
alternadas de jogos. Foi assim com Ronaldo Fenômeno e Alexandre Pato no
Corinthians/SP, além de outros clubes que agem dessa forma.
Ocorre que ao invés de dispensar um tratamento digno
ao Reclamante, a Reclamada e respeitar a lesão e estabilidade do Reclamante, a
Reclamada somente olhando seu lado financeiro, sem atentar-se a Legislação
vigente, demitiu o reclamante.
Expos à mídia a imagem do Reclamante, denegrindo seu
bom nome, conquistado ao longo de sua carreira vitorioso. Tanto é que a maio
rede de comunicação do Brasil publicou a seguinte matéria:
ABC negocia saída de Neto Coruja, sem condições clínicas para jogar
Sem jogar desde o dia 4 de julho, quando entrou em campo no
empate por 1 a 1 com o Macaé, pela 10ª rodada da Série B do Campeonato
Brasileiro, o volante Neto Coruja não deve permanecer no ABC. Com contrato renovado até o final do ano com o Mais Querido,
o jogador enfrenta problemas físicos
e faz trabalhos separado do restante do grupo abecedista. Colocado em uma lista
com outros seis jogadores, Coruja foi liberado pela diretoria para procurar
outro clube, mas a negociação está complicada.
Responsável em negociar a saída do jogador, o diretor de futebol do ABC, Marcelo
Abdon, explicou que Neto Coruja está "intransigente" e ainda
não definiu um acerto.
Ora, a Reclamada queria que o Reclamante rescindisse
seu contrato, sem despender da ajuda médica à qual é responsável, colocou-o em
uma lista de dispensa e ainda queria que o Reclamante procurasse novo Clube.
Excelência, por óbvio, nenhum Clube iria contratar o Reclamante, inapto para
exercer sua profissão.
Em 07/08/2015 o Reclamante foi demitido, sem justa
causa. A reclamada informou ao Reclamante que não teria condições financeiras
de pagar o saldo salarial (Julho e dias de Agosto), Férias e 13º Proporcional,
e depósitos do FGTS. Como o Reclamante ainda tinha dias de Agosto, Setembro,
Outubro e Novembro para receber de salários, a Reclamada propôs ao Reclamante
pagar o valor de R$45.000,00, em 5 pagamentos, incluídos neste acordo o valor
de R$7.531,46, inserida no TRCT.
Em relação ao TRCT, importantíssimo frisar que constou
expressamente a Despedida Sem Justa Causa pelo Empregador. Outrossim, a
Reclamada tomou como base de cálculo o valor de R$5.000,00 e não o valor total
dos salários do Reclamante, no valor de R$22.200,00.
Insta salientar que quando da demissão injusta, o
Reclamante estava inapto para o exercício de sua profissão, estando inapto,
inclusive, até a data da distribuição desta ação. Ou seja, mesmo quase 3 meses
após sua demissão, o Reclamante encontra-se inapto, sem poder exercer sua
profissão, e consequentemente, desempregado e sem auferir renda.
Mesmo com a demissão, a Reclamada não efetuou o
pagamento das verbas rescisórias, não sendo pago: saldo de salário, férias
vencidas, férias proporcionais, 13º proporcional de 2015, bem como não foram depositados
o FGTS do reclamante. Verbas estas que seriam pagas no Acordo que a Reclamada
impôs ao Reclamante. Seriam, pois não foram pagas.
Frisa-se que o Reclamante foi obrigado a aceitar a
proposta de Acordo da Reclamada. Demitido, sem receber salários de Julho e
Agosto, sabedor de que ficaria longo período sem atuar, viu-se sem saída. Referido
acordo sequer foi pago.
Mesmo após demitir o Reclamante, novamente a Reclamada
expos a imagem do Reclamante à mídia, usando novamente a maior empresa de
comunicação do Brasil:
Depois de ter contrato renovado até
o fim do ano e ficar um mês sem jogar, volante
deixa o clube por problemas físicos.
O volante Neto Coruja e o atacante Bruno Luiz assinaram a
rescisão contratual e deixaram o ABC nesta sexta-feira. Colocados em uma lista com outros cinco
jogadores no início desta semana, os jogadores foram liberados pela diretoria
para procurarem outro clube.
Sem condições
clínicas para jogar, Neto Coruja vinha treinando separado do grupo abecedista [...] Coruja chegou a ter o contrato
renovado até o final do ano, mas os
problemas físicos acabaram tirando o atleta dos planos do clube.
Por fim, ressalta-se que a Reclamada negou-se a
promover o Exame Demissional. Assim, não restou alternativa ao reclamante senão
socorrer-se a esta justiça especializada.
IRREDUTIBILIDADE DE
VENCIMENTOS
Na
renovação contratual a reclamada reduziu os vencimentos do reclamante de
R$20.000,00 para R$5.000,00. A irredutibilidade de vencimentos é taxativamente
proibida pela Constituição Federal em seu art. 7º, VI, que estabelece a
impossibilidade da redução salarial:
Art. 7º São direitos dos
trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua
condição social:
VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo
coletivo;
Assim, deve-se ser
anulada a redução e mantido para todos os fins a remuneração total de
R$20.000,00.
VERBA PAGA COMO
DIREITO DE IMAGEM
Não obstante a
proibição da irredutibilidade de vencimentos, o Salário do Reclamante que antes
era de R$20.000,00, passou a ser dividido em R$5.000,00 como salário e
R$15.000,00 como Direito de Imagem.
A
CLT em seu art. 468 garante ao trabalhador a nulidade de cláusula que resulte
em prejuízo ao empregado:
Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das
respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não
resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade
da cláusula infringente desta garantia.
Essa imposição em
dividir o pagamento em duas parcelas, é nula, nos termos do art. 468 por
resultar prejuízo direto ao reclamante, diminuindo as parcelas referentes a
FGTS, Férias e 13º Salário.
Ademais,
segundo o Contrato de Imagem, o reclamante deveria receber R$15.000,00 pagos
por fora, à título de direito de imagem, E logo de início ressalta-se que o
art. 87-A da Lei 9.615/98 aduz claramente que no contrato de uso de imagem deve haver expressa fixação de direitos,
deveres e condições inconfundíveis com o contrato especial de trabalho
desportivo, e não poderá ser
superior à 40% da remuneração total, vejamos:
Art. 87-A. O direito ao uso da imagem do atleta pode
ser por ele cedido ou explorado, mediante ajuste contratual de natureza civil e
com fixação de direitos, deveres e condições inconfundíveis com o contrato
especial de trabalho desportivo. (Incluído pela Lei nº 12.395, de
2011).
Parágrafo único. Quando houver, por parte do atleta, a
cessão de direitos ao uso de sua imagem para a entidade de prática desportiva
detentora do contrato especial de trabalho desportivo, o valor correspondente ao uso da imagem não poderá ultrapassar 40%
(quarenta por cento) da remuneração total paga ao atleta, composta pela soma do
salário e dos valores pagos pelo direito ao uso da imagem. (Incluído pela Lei nº 13.155, de
2015)
A
manobra fraudulenta criada pelo reclamado para camuflar a situação jurídica com
o propósito de desvirtuar a natureza jurídica dos valores referentes a
verdadeiro salário, procurando sonegar tributos e demais direitos do atleta,
incidentes sobre tais quantias, há de ser repudiada, declarando-se nula de
pleno direito a teor do disposto no artigo 9° da CLT, in verbis:
Art. 9º - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com
o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos
na presente Consolidação.
A reclamada informou ao
Reclamante que neste novo Contrato, teria que fornecer Nota Fiscal da prestação
de seus serviços. Ora, o Reclamante é atleta profissional de futebol, e não
profissional liberal ou empresário, sendo impossível que fornecesse nota
fiscal, ainda mais por ser funcionário registrado pela Reclamada.
Foi então compelido a procurar uma empresa, para que
assinasse conjuntamente referido Contrato de Imagem, e assim pudesse o
reclamante receber a maior parte de seu salário.
Caso
o reclamante apresentasse uma nota fiscal para então receber seu salário,
referida verba, seria depositada na
Conta Corrente da pessoa física do reclamante.
Ora,
se tal fato fosse concretizado, o reclamante estaria cometendo os crimes de
SONEGAÇÃO FISCAL, EVASÃO DE DIVISAS e CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO.
Frisa-se: de forma continuada.
Ademais, caso o reclamante fosse
abrir uma empresa para fornecer nota fiscal, deveria:
- abrir filial na
Comarca de Natal;
- alugar um
escritório;
- requerer alvará de
funcionamento;
- requerer Auto de
Vistoria do Corpo de Bombeiro (AVCB);
- recolher ICMS, ISS,
IRPJ, CSLL, PIS, COFINS e INSS.
Sabemos, cremos e
confiamos que a justiça do trabalho não corrobora com crimes como os que a
reclamada tentou induzir o reclamante a cometer, nem pactua que um empregado
não autônomo deva abrir uma empresa para receber seu salário.
Merece
espaço o maravilhoso voto do Ministro Relator do Tribunal Superior do Trabalho,
WALMIR OLIVEIRA DA COSTA, no Acordão TST-RR-39360047.2007.5.12.0050, publicado
recentemente, em 26 de fevereiro de 2014, vejamos:
“...a
jurisprudência desta Corte Superior firmou - se no sentido de reconhecer que a
natureza jurídica salarial da verba intitulada direito de imagem, sendo uma das
formas de remunerar as atividades do atleta profissional, uma vez que decorre
do próprio contrato de trabalho, razão pela qual, o pagamento dos serviços por
terceiros, que exploram a imagem do jogador, à semelhança do que ocorr e com as
gorjetas, deve ser integrada à remuneração para todos os efeitos.”
Nesse
sentido, indicam-se os seguintes precedentes, verbis:
RECURSO DE REVISTA – DIREITO DE IMAGEM – NATUREZA JURÍDICA –
INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO. A renda auferida pelo atleta profissional de futebol
pelo uso de sua imagem por parte do clube que o emprega possui natureza
salarial e deve ser integrada à sua remuneração para todos os fins. Isso porque constitui uma das formas de
remunerar o jogador pela participação nos eventos desportivos disputados pela
referida entidade, decorrendo, pois, do trabalho desenvolvido pelo empregado.
Precedentes deste Tribunal. Recurso de revista conhecido e provido.
(RR-60800-81.2007.5.04.0011, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello
Filho, 1ª Turma, DEJT 13/05/2011).
DIREITO DE IMAGEM E ARENA. NATUREZA JURÍDICA. Registrado no
acórdão regional que “[O]s autos evidenciaram tratar-se de verbas pagas ao
trabalhador em decorrência do contrato de trabalho em foco, com o fito de
remunerar as atividades laborais do atleta, inclusive sua atuação em eventos
esportivos”, a decisão recorrida segundo a qual “acertada a decisão de origem ao proclamar a natureza salarial das
referidas parcelas”, encontra-se em consonância com a jurisprudência prevalente
nesta Corte Superior. Precedentes. Recurso de revista, integralmente,
não conhecido. (ARR-175-13.2010.5.05.0023, Relator Ministro: Hugo Carlos
Scheuermann, DEJT 08/11/2013, 1ª Turma)
Não obstante, a imagem do atleta, em
momento algum foi explorada pela reclamada, restando claro e evidente o
intuito único de fraudar os cofres públicos e os direitos do reclamante. E mais, a quantia paga como “direito de
imagem” no valor de R$15.000,00 refere-se a 300% do valor pago como salário,
representando 75% da remuneração total, sendo o dobro do permitido por Lei.
Ademais,
a verba paga por fora deve ser considerada parte integrante do Contrato
Especial de Trabalho, e refletir em todas as verbas trabalhistas. Desta maneira
já decidiu-se nos tribunais:
SALÁRIO “POR FORA” – CONFIGURAÇÃO. O pagamento de salário
extrafolha ou “por fora” trata-se de prática voltada para a sonegação fiscal,
que obstaculiza o direito à prova documental dos salários, prevista no artigo
464 da CLT. Dá-se, assim, especial valor à prova oral e aos indícios que levam
à prática do ato ilícito, sendo suficiente o convencimento formado no espírito
do julgador. Aplica-se, na espécie, o princípio da imediação, bem como o da
primazia da realidade sobre a forma, segundo o qual deve o operador do Direito
pesquisar sempre a prática entre os sujeitos da relação de trabalho efetivada
ao longo da prestação de serviços, independentemente da vontade eventualmente
manifestada pelas partes. MG, TRT da 3.ª Região; Processo:
02013-2011-103-03-00-5 RO; Data de Publicação: 22/10/2012; Órgão Julgador:
Quarta Turma; Relator: Convocada Taisa Maria M. de Lima; Revisor: Convocado
Vicente de Paula M.Junior; Divulgação: 19/10/2012. DEJT.
“SALÁRIO “POR FORA” – PROVA – A realização de pagamento
salarial extrafolha é uma prática de difícil comprovação nos feitos
trabalhistas, sendo as evidências tênues e quase imperceptíveis. A fraude
decorre exatamente de uma conduta patronal negativa, consubstanciada na omissão
em contabilizar verbas trabalhistas quitadas ao obreiro. Neste diapasão, o
princípio da livre apreciação da prova, ao mesmo tempo em que outorga ao
magistrado o poder de valorar-avaliar, reconhece a condição privilegiada de
estar próximo aos fatos, o que se dá, em especial, na análise de depoimentos. O
ato, porém, não é meramente subjetivo, exige, na realidade, uma acurada
objetividade ao escrutinar o conjunto probatório exposto à inteligência, à
experiência e ao saber jurídico do julgador, daí porque, sem prova de
vulneração desses critérios, deve ser prestigiada a avaliação probatória
efetuada em primeiro grau de jurisdição. (TRT da 3.ª Região; Processo:
02321-2011-058-03-00-0 RO; Data de Publicação: 21/01/2013; Órgão Julgador:
Sexta Turma; Relator: Jorge Berg de Mendonca; Revisor: Rogerio Valle Ferreira;
Divulgação: 18/01/2013. DEJT.
Resta-se
incontroverso que a verba paga por fora como Direito de Imagem deverá ser
considerado parte integrante do Contrato Especial de Trabalho Desportivo, tendo
todos seus reflexos garantidos nas demais verbas trabalhistas (FGTS, INSS,
Férias, 13º Salario, Cláusula Compensatória Desportiva, etc)
DA VERBA PAGA
COMO AUXÍLIO MORADIA
O
reclamante recebia mensalmente a quantia de R$2.200,00 à título de auxílio
moradia. A CLT reconhece como verba de natureza salarial a verba paga como
“auxílio moradia”, vejamos:
Art. 458 - Além do pagamento em
dinheiro, compreende-se no salário, para
todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in
natura" que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume, fornecer
habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com
bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.
Assim,
a verba paga como Auxílio Moradia deverá ser considerado parte integrante do
Contrato Especial de Trabalho Desportivo, tendo todos seus reflexos garantidos
nas demais verbas trabalhistas (FGTS, INSS, Férias, 13º Salario, etc).
DOS SALÁRIOS ATRASADOS
Considerando
que o salário do reclamante era R$22.200,00, já afastando a redução salarial
imposta pela reclamada, incluindo a verba do auxílio moradia, é devido ao
reclamante os seguintes valores:
Mês Referência
|
Salário
|
Julho
|
R$22.200,00
|
Agosto (7 dias)
|
R$5.180,00
|
TOTAL
|
R$27.380,00
|
DO FGTS DEVIDO
A
reclamada não efetuou os depósitos do FGTS do reclamante durante todo o
contrato. Com base na remuneração mensal de R$22.200,00, o valor mensal do FGTS
refere-se à R$1.776,00. Tendo trabalhado por 5 meses e 7 dias, é devido ao
reclamante o valor de R$9.353,60.
13º SALÁRIO e FÉRIAS
O reclamante não recebeu
o 13º salário proporcional (5/12) de 2015 no valor de R$16.500,00, nos moldes do do §9º do art. 28 da Lei 9.615/98.
Não recebeu as férias proporcionais
de 2015, acrescidas do terço constitucional, no valor de R$22.200,00, também nos
moldes do §9º do art. 28 da Lei 9.615/98, in verbis:
Art. 28 - ...
...
§ 9º Quando o
contrato especial de trabalho desportivo for por prazo inferior a 12 (doze)
meses, o atleta profissional terá direito, por ocasião da rescisão contratual
por culpa da entidade de prática desportiva empregadora, a tantos doze avos da
remuneração mensal quantos forem os meses da vigência do contrato, referentes a
férias, abono de férias e 13o (décimo terceiro) salário. (Incluído pela Lei nº
12.395, de 2011).
DA CLAUSULA
COMPENSATORIA DESPORTIVA
As
consequências da demissão injusta do atleta profissional são definidas pelo
artigo 28 da Lei 9.615/98 (Lei Pelé).
Art. 28. A atividade
do atleta profissional é caracterizada por remuneração pactuada em contrato
especial de trabalho desportivo, firmado com entidade de prática desportiva, no
qual deverá constar, obrigatoriamente:
... -
§5º O vínculo desportivo do atleta com a entidade de prática
desportiva contratante constitui-se com o registro do contrato especial de
trabalho desportivo na entidade de administração do desporto, tendo natureza
acessória ao respectivo vínculo empregatício, dissolvendo-se, para todos os
efeitos legais:
... –
III - com a rescisão decorrente do inadimplemento salarial,
de responsabilidade da entidade de prática desportiva empregadora, nos termos
desta Lei; (Incluído pela Lei nº
12.395, de 2011).
IV - com a rescisão indireta, nas demais hipóteses previstas
na legislação trabalhista; e
V - com a dispensa
imotivada do atleta.
O
artigo 28, §3 da mesma Lei, dispõe sobre o valor da clausula compensatória
desportiva e as possibilidades de exigi-la:
Art. 28 - ...
II - cláusula compensatória
desportiva, devida pela entidade de prática desportiva ao atleta, nas hipóteses
dos incisos III a V do § 5º.
... -
§ 3º O valor da cláusula compensatória desportiva a que se
refere o inciso II do caput deste artigo será livremente pactuado entre as
partes e formalizado no contrato especial de trabalho desportivo,
observando-se, como limite máximo, 400 (quatrocentas) vezes o valor do salário
mensal no momento da rescisão e, como
limite mínimo, o valor total de salários mensais a que teria direito o atleta
até o término do referido contrato.
Não
fosse a rescisão por culpa da reclamada, o Reclamante ainda teria 24 dias de
Agosto, Setembro, Outubro e Novembro para receber de salários.
Considerando
o valor do salário base do Reclamante era R$22.200,00 tem-se que a Reclamada
deverá ser condenada ao pagamento mínimo de R$84.360,00, referente a cláusula compensatória desportiva (Lei
Pelé 9.615/98 artigo 28 parágrafo segundo).
DO SEGURO MORTE/ACIDENTE DE TRABALHO OBRIGATÓRIO
Conforme
supracitado, o reclamante sofreu grave acidente de trabalho, qual seja, lesão
muscular, e, após quase 3 meses após sua injusta demissão, o Reclamante ainda
encontra-se totalmente inapto ao exercício de sua profissão, e consequentemente
desempregado.
As
entidades de prática desportiva são obrigadas a contratar seguro de vida e de
acidentes pessoais (Lei 9.615/98 artigo 45), vinculado à atividade desportiva, para
os atletas profissionais, com o objetivo de cobrir os riscos a que eles estão
sujeitos.
Art. 45. As entidades de prática desportiva são obrigadas a
contratar seguro de vida e de acidentes pessoais, vinculado à atividade
desportiva, para os atletas profissionais, com o objetivo de cobrir os riscos
a que eles estão sujeitos. (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
§ 1º A importância segurada deve garantir ao atleta profissional,
ou ao beneficiário por ele indicado no contrato de seguro, o direito a
indenização mínima correspondente ao valor anual da remuneração pactuada.
(Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
§ 2º A entidade de
prática desportiva é responsável pelas despesas médico-hospitalares e de
medicamentos necessários ao restabelecimento do atleta enquanto a seguradora
não fizer o pagamento da indenização a que se refere o § 1o deste artigo.
(Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
Não
obstante, a contratação do Seguro Obrigatório, previsto no art. 45 da Lei
9.615/98, estava previsto também no contrato de trabalho, na Cláusula Terceira,
alínea “e”, vejamos:
CLAUSULA TERCEIRA – São obrigações do Clube:
...
(e) Contratar Seguro de vida e de acidentes pessoais, vinculado a
atividade desportiva, com o objetivo de cobrir riscos a que o JOGADOR está
sujeito, nos termos do artigo 45 da Lei 9.615/98, alterada pela Lei 12.395/11.
A legislação não deixa margem para
dúvidas. O empregador de atleta profissional obrigatoriamente deverá incluí-lo
em seguro contra acidentes do trabalho.
O futebolista depende de sua aptidão
física. A indenização visa amenizar futuro impedimento ou limitação ao
trabalho. Há inúmeros exemplos de jogadores que ao se recuperarem de
uma lesão não mais alcançam o nível técnico anterior, obviamente prejudicando
seus ganhos futuros.
Era
ônus do reclamado contratar o seguro, nos termos do art. 45 da Lei 9.615/1998,
ônus do qual não se desincumbiu.
A
importância segurada deve garantir ao atleta profissional, ou ao beneficiário
por ele indicado no contrato de seguro, o direito a indenização mínima
correspondente ao valor anual da remuneração pactuada. A entidade de prática desportiva é
responsável pelas despesas médico-hospitalares e de medicamentos necessários ao
restabelecimento do atleta enquanto a seguradora não fizer o pagamento da
indenização.
Ao
tratar de tal temática, mister se faz relembrar que “o
corpo do atleta é seu instrumento de trabalho”. Assim, ocorrendo lesões,
distensões, problemas nas articulações, entre outros, estará configurado
acidente de trabalho, respeitadas as condições previstas em lei.
A Lei
n° 8.213/91 em seu artigo 19, define o que é acidente de trabalho:
Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo
exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos
segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão
corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução,
permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
A
contratação do seguro pelo empregador é direito previsto na Constituição
Federal de 1988, em seu art. 7º, XXVIII, vejamos:
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de
outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do
empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando
incorrer em dolo ou culpa;
A profissão de atleta, em decorrência da alta competitividade,
exige condicionamento físico perfeito, mesmo diante dos riscos de lesões
ocasionadas por acidente de trabalho, os quais muitas vezes impedem a
continuidade do exercício da profissão, causando afastamentos temporários ou
definitivos.
A Lei
9.615/98, que regulamenta a prática do desporto no Brasil desde março de 1998.
Determina o artigo 2º da citada Lei:
Art. 2º. O desporto, como direito individual, tem como base os
princípios:
...
XI – Da segurança, propiciado ao praticante
de qualquer modalidade desportiva, quanto à sua integridade física, mental ou
sensorial.
A
lesão sofrida por um atleta garante, segundo o parágrafo único do artigo 45 da
Lei 9.615/98, direito ao empregado de receber indenização mínima correspondente
ao valor total anual da remuneração ajustada.
A
contratação do seguro previsto no artigo 45 da Lei 9.615/98 não é facultativa. Ao contrário, a norma tem
aplicação cogente e a não contratação do seguro implica, em caso de eventual
sinistro ocorrido com o atleta, em dever do clube indenizar substitutivamente.
Mais grave! Além de ser obrigação
decorrente da Lei, a obrigação da contratação do seguro foi estabelecida também
no Contrato Especial de Trabalho Desportivo - CETD, na página 2, Clausula 3ª,
“b” e “e”.
Pois
bem, a obrigação do clube em contratar o seguro, além de decorrer da Lei,
decorre do instrumento de cessão temporária e também do CETD.
Merece
espaço o voto do Nobre Ministro do TST, HUGO CARLOS SCHEUERMANN, no processo TST-ARR-175-13.2010.5.05.0023,
de 23 de outubro de 2013, vejamos:
“Referida indenização não está
vinculada à ausência de percepção dos salários, razão pela qual a circunstância
de o atleta, diante de uma lesão, ter sofrido incapacitação apenas temporária,
em nada impede que faça jus à indenização mínima a que se refere a lei. Com efeito, a indenização em comento visa a compensar os riscos a
que estão sujeitos os atletas profissionais de alto rendimento, cujo desempenho
e ascensão profissional dependem necessariamente de sua condição física.
Justifica-se, segundo estudiosos, em razão da “correlação entre a frequência de
acidentes e a tipologia de praticantes desportivos profissionais sinistrados”,
diferenciando-se, portanto, de outras atividades profissionais, dado o esforço
físico, o elevado risco de lesão e as paixões que desperta, a induzir,
inclusive, significativas doses de agressividade (MELO FILHO, Álvaro. Novo regime jurídico do desporto:
comentários à Lei 9.615 e suas alterações. Brasília: Brasília jurídica, 2001,
p. 164-8). Diante de tais condições, não
são raros os exemplos de atletas profissionais cujas carreiras foram
precocemente interrompidas em decorrência de lesões. Também são conhecidos os casos de
jogadores que, mesmo retornando à atividade, não conseguiram render
tecnicamente o esperado, como o faziam antes do período de afastamento. No mais, o simples risco de uma lesão traz
importante obstáculo de ordem psicológica ao desempenho profissional do
atleta.”
E seguiu:
Por tais razões, ainda que ausente
na Lei 9.615/98 sanção expressa para o caso de descumprimento da obrigação de
contratar tal seguro, é devido, à semelhança do que a jurisprudência tem
consagrado em situações análogas, o pagamento de indenização substitutiva,
correspondente à importância que o atleta não-segurado deixou de auferir,
diante da inércia do empregador.
Nessa mesma linha, cito recente julgado da Corte Superior, verbis:
INDENIZAÇÃO PELA NÃO CELEBRAÇÃO DO SEGURO DESPORTIVO (alegação de
violação do artigo 45 da Lei nº 9.615/98). O artigo 45 da Lei nº 9.615/98 foi
expresso ao determinar às entidades de prática desportiva a contratação de
seguro de acidentes do trabalho em prol dos atletas profissionais a ela
vinculados, no intuito de cobrir os riscos a que estão sujeitos, prevendo,
também, que a omissão empresária ensejaria a indenização correspondente ao
valor da apólice estabelecida no texto legal. Ou seja, a contratação do seguro previsto
no referido dispositivo legal não é facultativa; ao contrário, a norma tem
aplicação cogente e a não contratação do seguro implica, em caso de eventual
sinistro ocorrido com o atleta, em dever do clube indenizar substitutivamente,
na forma dos artigos 186, 927 e 247 do Código Civil. Vale lembrar, por
relevante, que o artigo 45 da Lei nº 9.615/98 é obrigatório para a modalidade
futebol, como preceitua o artigo 94 da mesma lei. Incólume, pois, o disposto no
artigo 45 da Lei nº 9.615/98. Recurso de revista não conhecido. (TST-RR -
168500-29.2006.5.01.0046 Data de Julgamento: 04/09/2013, Relator Ministro:
Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/09/2013)
E desta mesma maneira tem-se decidido também nos Tribunais Regionais:
ATLETA PROFISSIONAL – JOGADOR DE FUTEBOL. As
entidades de prática desportiva são obrigadas a contratar seguro de acidentes
de trabalho para atletas profissionais a elas vinculados, objetivando cobrir
os riscos a que se encontram sujeitos os atletas, conforme artigo 45 da lei
Pelé, com a nova redação dada pela Lei nº 9.981/00. De
sorte que, ocorrido o dano e ausente o seguro, o reclamado deve responder pela
indenização correspondente, nos moldes dos artigos 8º e 45 da Lei em comento,
159 do Código Penal Brasileiro e art. 7º, inciso XXII da CR." (Processo
01320-2004-108-03-00-1 RO – Oitava Turma do TRT 3ª Região, publicação
19/11/2005, Relator Heriberto de Castro)
ACIDENTE DE TRABALHO - Concluiu a Eg. Turma não assistir-lhe razão
porque, tendo o Reclamante sofrido três lesões no joelho enquanto laborava para
o Reclamado e, por não ter o reclamado contratado seguro
de acidentes pessoais e do trabalho para os atletas profissionais a ele
vinculados, cujo prêmio correspondente à importância total anual da remuneração
ajustada, devido, na forma do art. 45 da Lei 9.615/98, o pagamento de
indenização que substitua o premio do seguro, no importe de 12 salários do
autor, indenização esta, por óbvio, relativa a cada uma das lesões
sofridas." (Processo
00283-2003-007-03-00-9 ED – Terceira Turma do TRT 3ª Região, publicação
19/01/2004, Relatora Juíza Maria Lúcia Cardoso Magalhães)
Neste
sentido, cita-se o doutrinador Álvaro de Melo Filho, NOVO REGIME JURÍDICO DO
DESPORTO, Ed. Brasília Jurídica, 2001, p. 164/168,
verbis:
"O contrato de seguro desportivo
é fundamental quando se trata de atletas profissionais cujas competições, não
raro, se confundem numa verdadeira guerra.Outrossim,
não se pode olvidar o fato de que o desporto faz emergir momentos de violência
em que a razão cede lugar à paixão e os atletas ‘projetam’ as outras equipes e
até companheiros como ‘inimigos’, fruto da hipercompetitividade
e rivalidade massificadas pelos órgãos de comunicação transformando a arte do
jogo na arte da guerra.
A inexistência do seguro
desportivo, por outro lado, tem influído negativamente no ânimo do atleta, cuja
condição contratual de cumprimento do dever laboral sofre compreensível
inibição – entre o que pode render, e o que rende o atleta – em favor do clube, para o deleite do público, pois,
afinal, medeia a distância que somente a garantia legal do seguro desportivo
pode suprimir.”
A não
contratação do seguro, implica no dever do Clube em indenizar
substitutivamente, conforme determina a Lei Civil em vigor
"Especificamente quanto aos atletas, a Lei 9615/98 foi expressa em elevar
a garantia individual a integridade física, mental ou sensorial, não exigindo a
acumulação das três hipóteses.
Verifica-se, pois, que a responsabilidade
em indenizar é objetiva e qualquer lesão que o atleta venha a sofrer no exercício
de sua profissão configura o direito de ser indenizado na forma do artigo 45 da
Lei 9.615/98. Segundo a professora, jurista e magistrada Alice Monteiro de
Barros (As
Relações de Trabalho no Espetáculo, Item 15 do capítulo IV, pág. 199, Ed. LTr,
ano 2003), até mesmo a distensão muscular é
uma doença profissional:
A distensão muscular é tida como
acidente do trabalho, enquadrando-se como doença profissional" 15 – DOENÇA
PROFISSIONAL. DISTENSÃO MUSCULAR
Ressalta-se que a aplicação do
art. 45 da Lei 9.615/98 é específica para atletas profissionais do futebol, nos
termos do art. 94 da mesma lei.
Art. 94. O disposto nºs arts. 27, 27-A, 28, 29, 29-A, 30,
39, 43, 45 e § 1º do art. 41 desta Lei será
obrigatório exclusivamente para atletas e entidades de prática profissional da
modalidade de futebol. (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
Fato é que se a reclamada tivesse
contratado referido seguro o reclamante consequentemente teria custeado
uma reabilitação adequada, o que não ocorreu, sendo que, até hoje, o reclamante
encontra-se inapto, sem condições de exercer sua profissão em decorrência da
lesão.
Assim,
como a remuneração pactuada era de R$22.200,00 mensais, e durante o ano
qualquer empregado tem direito de receber 13 salários, deve-se condenar a
reclamada ao pagamento no valor de R$288.600,00.
DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA
Conforme narrado, o reclamante sofreu grave lesão muscular,
ficando temporariamente inapto ao exercício de sua profissão. Mesmo passados 3
meses, ante a impossibilidade de se empregar devido a lesão e sua inaptidão ao
exercício de sua profissão, somados com sua injusta demissão, e por ainda estar
obviamente desempregado, o reclamante não consegue recuperar-se adequadamente.
A Lei
8.213/91, em seu artigo 118 aduz que o trabalhador que sofrer qualquer tipo de
acidente de trabalho, goza de estabilidade pelo prazo mínimo de 12 meses,
tendo garantida a manutenção do contrato de trabalho, após a cessação do
Benefício do auxílio-doença, independente da sua percepção.
Art. 118. O segurado que
sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a
manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação
do auxílio-doença acidentário, independentemente
de percepção de auxílio-acidente.
Ademais, a
Sumula 378 do TST é clara ao assegurar a Constitucionalidade do artigo 118, e
ainda evidencia a obrigação da garantia também para os empregados submetidos a
contrato de trabalho por prazo indeterminado.
Súmula 378 TST - ESTABILIDADE PROVISÓRIA.
ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. (inserido o item III) -
Res. 185/2012 – DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I - É constitucional o artigo 118 da
Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade
provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao
empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)
II - São pressupostos para a concessão da
estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do
auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença
profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de
emprego. (primeira parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)
III – O empregado submetido a contrato
de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego
decorrente de acidente de trabalho prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91.
E nesta
mesma linha tem-se decidido no TST e nos demais Tribunais do Trabalho:
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE -
ESTABILIDADE PROVISÓRIA – ACIDENTE DE TRABALHO – CONTRATO DE EXPERIÊNCIA –
SÚMULA 378, III, DO TST - VIOLAÇÃO DO ART. 118 DA LEI 8.213/91. 1. O entendimento
desta Corte, consubstanciado na Súmula 378, III, é no sentido de que o
empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da
garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no
art. 118 da Lei 8.213/91. 2. No caso, o Reclamante foi admitido por meio de
contrato de experiência, sofreu acidente de trabalho e teve o contrato
rescindido antecipadamente, dentro do período estabilitário. Todavia, o
Regional concluiu que o Empregado não fazia jus à estabilidade provisória
decorrente do acidente de trabalho por se tratar de contrato por prazo
determinado. 3. Nesse contexto, merece reforma a decisão recorrida, a fim de
adequar-se à jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista
obreiro provido. (PROCESSO Nº TST-RR-122800-26.2007.5.15.0007 – Min. Relator
IVES GANDRA MARTINS FILHO)
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PROFISSIONAL.
REINTEGRAÇÃO. CONVERSÃO EM INDENIZAÇÃO. Constatado, mesmo após a
despedida do empregado, o nexo de causalidade entre a doença desenvolvida e o
trabalho por ele executado na empresa, fica-lhe assegurado o direito à
estabilidade provisória de que trata o artigo 118 da Lei nº 8.213/91. (TST,
Súmula 378, II). E, havendo incompatibilidade entre as partes, decorrente do
ajuizamento de ação trabalhista, a conversão da reintegração em indenização
respectiva se coaduna com a jurisprudência consolidada na Súmula nº 396, I, do
TST. (TRT/SP - 00174005220085020006 - RO - Ac. 8ªT 20120846823 - Rel.
SILVIA ALMEIDA PRADO - DOE 07/08/2012)
A
reclamada demitiu injustamente o reclamante, expos sua lesão à mídia,
consequentemente expondo sua imagem, o que torna impossível sua readmissão,
ante a quebra contratual injusta e vexatória.
Como
não houve a manutenção do contrato, em vista que o contrato foi extinto em 07/08/2015,
estando ainda o Reclamante inapto, devendo apenas regressar à sua profissão em
Dezembro, o reclamante faz jus a indenização substitutiva ao período de
estabilidade, até Dezembro de 2016 (17 meses).
Assim,
deve a reclamada ser condenada a indenizar o reclamante substitutivamente ao
período em que gozava da estabilidade provisória, no valor de R$377.400,00.
LUCRO CESSANTE
O
artigo 402 do Código Civil estabelece que “as perdas e danos devidas ao credor
abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar”.
Art. 402. Salvo as exceções
expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem,
além do que ele efetivamente perdeu, o
que razoavelmente deixou de lucrar.
O
artigo 950 do mesmo dispositivo legal aduz que se indenizará o ofendido em lucros
cessantes até o fim da convalescença, com valor correspondente à importância do
trabalho para o qual se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu:
Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer
o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das
despesas do tratamento e lucros
cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à
importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele
sofreu.
Não
obstante, o art. 949 do mesmo Codex menciona a possibilidade da indenização
pelos lucros cessantes, vejamos:
Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor
indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao
fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver
sofrido.
Conforme o trabalho exercido
pelo reclamante, as sequelas tiveram grandes implicações e, consequentemente, a
redução da capacidade laborativa que, por sua vez, implicou na redução da renda
mensal do ofendido. O dano, portanto,
é presente e com reflexos também no futuro.
A
citação adiante esclarece que os lucros cessantes aglomeram aquilo que se
deixou de ganhar pelo evento, o qual é o reflexo futuro do ato ilícito sobre o
patrimônio da vítima, com perda de um ganho esperável e diminuição do
patrimônio.
O jurista Sérgio Cavalieri
Filho em uma de suas obras, trata do assunto:
“Aqueles se referem a efetiva e
imediata diminuição no patrimônio da vítima, e os lucros cessantes englobam
aquilo que se deixou de ganhar pelo evento danoso, é o reflexo futuro do ato
ilícito sobre o patrimônio da vítima, a perda de um ganho esperável, uma
frustração e consequentemente também diminuição do patrimônio, mas em
potencial. No entanto, se exige para os lucros cessantes uma probabilidade
objetiva, pois não basta lucro imaginário, hipotético ou remoto”.
O reclamante deixa,
portanto, de auferir a renda mensal que antes recebia. Diante do novo quadro
fático, o dano é iminente, mensal e na maioria das vezes de grande proporção.
Ora,
se o reclamante não estivesse inapto, poderia assinar novo contrato de trabalho
com outra agremiação pelo menos até o final do presente ano, em Dezembro.
Ocorre que por estar inapto, resta impossível se empregar. E mais, mesmo passados 3 meses, ante a impossibilidade de se
empregar devido a lesão e sua inaptidão ao exercício de sua profissão, somados
com sua injusta demissão, e por ainda estar obviamente desempregado, o
reclamante não consegue recuperar-se adequadamente.
Desta
maneira, o reclamante faz jus a uma indenização no valor referente a média
salarial do reclamante, no valor de R$22.200,00, conforme os dois últimos
contratos de trabalho do Reclamante, sendo o último inclusive firmado com a
Reclamada, pelos meses em que encontra-se inapto, ou seja, de Agosto à Dezembro
de 2015, perfazendo o valor total de R$111.000,00.
MULTA DO ART 467
Aduz
o artigo 467 da CLT que as verbas incontroversas devem ser pagas em primeira
audiência, sob pena de multa de 50%, assim deve a reclamada pagar em primeira
audiência o valor referente ao Saldo Salarial, 13º Salário e Férias.
MULTA DO ART. 477
A
Reclamada não quitou em tempo hábil as verbas rescisórias do Reclamante,
conforme determina o disposto no parágrafo 6º do artigo 477, e assim deve arcar
com a multa disposta no parágrafo 8º do mesmo artigo da CLT, referente a um
salário integral no valor de R$22.200,00.
Art. 477 - É assegurado a todo empregado, não existindo prazo
estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja êle dado
motivo para cessação das relações de trabalho, o direto de haver do empregador
uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma
emprêsa.
§ 6º - O pagamento das parcelas constantes do instrumento de
rescisão ou recibo de quitação deverá
ser efetuado nos seguintes prazos:
a) até o primeiro
dia útil imediato ao término do contrato; ou
b) até o décimo dia,
contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio,
indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
§ 8º - A
inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de
160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado,
em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice
de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à
mora.
Salienta-se que a multa por atraso no pagamento das verbas rescisórias
(estatuída no artigo 477 do Estatuto Consolidado) é devida também nos contratos
por prazo determinado, pois a alínea ‘a’ do parágrafo 6º estabelece prazo para pagamento “até o
primeiro dia útil imediato ao término do contrato”; sendo certo que o parágrafo
8º prevê a pena de 1 salário caso seja inobservado o parágrafo 6º.
Essa observação se mostra necessária pois o caput do artigo 477 da CLT
menciona uma indenização devida a todo empregado “não existindo prazo estipulado
para a terminação do respectivo contrato”. Todavia, essa norma referia-se aos
empregados com direito a indenização antes da Constituição da República de
1988, que estavam sujeitos a contrato por tempo indeterminado e não eram
estáveis e nem haviam optado pelo FGTS; não confundindo, de forma alguma, com
multa por atraso no pagamento das verbas rescisórias (parágrafos 6º e 8º).
Deve-se aplicar uma
multa para cada contrato findo e inadimplidas as verbas rescisórias.
DOS PEDIDOS
Ante
todo o exposto, requer-se de Vossa Excelência o quanto segue:
a-)
Requer seja anulada a redução salarial do reclamante, nos termos dos artigos 7º, VI da Constituição Federal/88 e 468 da
CLT;
b-)
Requer seja reconhecida como verba salarial a verba paga à título de Direito de
Imagem, declarando a nulidade do Contrato de Imagem, nos termos dos artigos 9º e 468 da CLT, e assim seja a
Reclamada condenada ao pagamento dos salários em atraso, no valor de R$27.380,00;
c-)
Requer seja a Reclamada condenada ao pagamento dos valores devidos a titulo de
FGTS no valor de R$9.353,60;
d-)
Requer seja a Reclamada condenada ao pagamento do 13º salário proporcional de 2015
(9/12), no valor de R$16.500,00, nos
termos do §9º do art. 28 da Lei 9.615/98;
e-)
Requer seja a Reclamada condenada ao pagamento das férias proporcionais (9/12)
de 2015, acrescidas de 1/3 constitucional, no valor de R$22.200,00, nos termos do §9º do art. 28 da Lei 9.615/98;
f-)
Requer seja a Reclamada condenada ao pagamento da Cláusula Compensatória
Desportiva, em seu mínimo, no valor de
R$84.360,00, nos termos do art. 28, II, §3º, §5º, V da Lei 9.615/98 (Lei
Pelé);
g-)
Requer seja a Reclamada condenada ao pagamento dos lucros cessantes, no valor
de R$111.000,00;
h-)
Requer seja a Reclamada condenada ao pagamento do valor do Seguro Obrigatório,
no valor de R$288,600,00, nos termos
do art. 45, §1º da Lei 9.615/98 (Lei Pelé);
i-)
Requer seja a reclamada condenada ao pagamento da indenização substitutiva a
Estabilidade Provisória do Reclamante, no valor de R$377.400,00, nos termos do art. 118 da Lei 8.213/91;
j-)
Requer aplicação do artigo 467 da CLT, e aplicação do artigo 477 da CLT, a
todas as verbas devidas e não pagas corretamente e em tempo hábil, no valor de R$22.000,00 para cada contrato findo sem o
pagamento das verbas rescisórias;
k-)
Apresente a Reclamada todos os exames médicos e clínicos realizados pelo
Reclamante;
l-)
Requer pela produção de novas, por todos os meios em direito admitidos e
permitidos, sem exclusão, requerendo desde logo o depoimento dos representantes
legais da Reclamada, juntadas de novos documentos, perícias, bem como a oitiva
das testemunhas, que serão oportunamente arroladas;
m-)
Requer sejam concedidos ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita, haja
vista não estar em condições de arcar com as despesas processuais, nos termos
do artigo 5°, LXXIV da Constituição Federal, da Lei 7510/86 e Lei 1060/50;
n-)
Por final, requer que a Reclamada seja citada na pessoa de seu representante
legal, dos termos da presente reclamatória e notificada para comparecimento à
audiência a ser designada e, para, querendo, contestar os termos da presente
ação, sob pena de revelia e confissão, e que acompanhe o processo em seus
regulares termos até final decisão, quando deverá ser JULGADA TOTALMENTE
PROCEDENTE a presente ação, com a declaração da rescisão indireta do pacto
laboral e a condenação da Reclamada ao pagamento das verbas acima pleiteadas,
conforme apurado em execução de sentença, tudo acrescido de juros e atualização
monetária, e demais consectários legais.
Dá-se
à presente o valor de R$981.193,60.
Filipe
Souza Rino
OAB/SP
329.068
Thiago
de Souza Rino
OAB/SP 230.129