O Presidente e o 1º Vice-Presidente da Federação Brasiliense de Futebol foram condenados por improbidade administrativa, destituídos das funções que ocupavam e proibidos de ocupar cargos administrativos na entidade por dez anos.
A decisão é do juiz da 6ª Vara Cível de Brasília e cabe recurso.
A ação foi proposta pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) contra o Presidente e o 1º Vice-Presidente da Federação Brasiliense de Futebol e a própria Federação.
O MPDFT afirmou que a instituição é uma associação civil sem fins lucrativos e, por isso, cabe a ele fiscalizar.
Segundo o MPDFT, em novembro de 2004, o Presidente da Federação protocolou na Secretaria de Esporte e Lazer do DF um plano de trabalho/projeto para desenvolvimento de atividade de interesse comum, que deveria se submeter às regras do Decreto 19.730.
Segundo o autor, os réus direcionaram os recursos repassados pelo Poder Público para apenas três clubes de futebol filiados à instituição: o Brasiliense Futebol Clube, a Sociedade Esportiva do Gama e o Centro de Futebol Zico de Brasília.
A partir de 2004, no entanto, o Brasiliense, que tem entre os sócios o primeiro réu, se beneficiou da quase totalidade dos recursos.
Além disso, a Corregedoria Geral do DF realizou auditoria em dois convênios firmados com o GDF (nº03/2004 e 08/2005), valorados em R$ 2.060.000,00 e R$ 1.160.000,00.
Várias irregularidades foram constatadas, como plano de trabalho inconsistente, pagamentos irregulares efetuados em datas anteriores, pagamentos não previstos no plano de trabalho, apresentação de notas fiscais inidôneas para comprovação das despesas, pagamento de despesas a empresas por meios impróprios entre outras.
Os réus sustentaram, preliminarmente, que o MPDFT seria ilegítimo para promover a ação, já que o pedido se fundamenta em norma da época da ditadura militar.
Além disso, alegaram que não houve irregularidades, pois o futebol deveria ser o principal foco de sua atuação, razão porque utilizou 92% de sua verba nessa atividade.
Quanto à destinação dos recursos a apenas três clubes, os réus afirmaram que esses eram os que estavam participando em competições nacionais.
Já quanto às irregularidades apontadas pela Corregedoria nos convênios, os réus alegaram meras falhas formais.
Na sentença, o juiz afirmou que o MPDFT tem a função de defensor dos interesses coletivos e difusos e, por isso, é legítimo como autor da ação.
"Não convence a afirmação dos réus de que o pedido fundamenta-se em norma editada à época da ditadura militar", afirmou o magistrado.
Para o julgador, o instrumento que, no passado, serviu para tirar a liberdade, pode servir na atualidade para as finalidades sociais, desde que tenha uma visão plural e siga o devido processo legal.
Segundo o juiz, o MPDFT provou que apenas três entidades foram beneficiadas com os recursos do DF para o patrocínio do futebol e que o Brasiliense obteve 77,38% de todo o valor do convênio nº 03/2004, sem nenhuma justificativa convincente para o privilégio.
"O financiamento de referidos clubes parece constituir um verdadeiro ciclo vicioso, na participação de campeonatos e na percepção de verbas públicas, seguindo critérios absolutamente pessoais dos dirigentes que abrigam interesses também pessoais", afirmou.
O magistrado questionou o fato de o Presidente da Federação ser também sócio do Brasiliense Futebol Clube e de o Secretário de Esportes que firmou o convênio ser antecessor do réu na Federação.
"Vejo, pois, nestes fatos, evidente direcionamento de recursos públicos em prol de interesses privados", concluiu o juiz.
Segundo o julgador, os recursos, que deveriam ir apenas para os programas definidos no plano de trabalho, serviram para pagar despesas normais das entidades, especificamente débitos previdenciários, o que fere o Decreto 19.730 e viola também a Lei de Improbidade Administrativa.
O juiz determinou o afastamento dos réus, desde já, das funções de dirigentes da Federação Brasiliense de Futebol.
Eles também estão proibidos de ocupar as funções por dez anos.
O magistrado nomeou, como administrador provisório, o advogado Miguel Alfredo de Oliveira Júnior, que deve prestar compromisso em juízo, no prazo de 48 horas, para desempenhar bem a função.
Os réus também foram condenados a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios fixados em R$ 2.500,00.
Fonte: TJDFT