Somente o trecho que publico abaixo já seria o bastante para paralisar o campeonato...
Trecho da petição do Dr. Lupercio Luiz Azevedo Segundo.
Evidenciado a rescisão do contrato de trabalho, como acima já demonstrado, com o retorno do atleta restaria somente à elaboração de novo contrato de trabalho, e nova regularização perante FNF, posto que a perda do vinculo empregatício, por si só já resulta na perda da condição de jogo do atleta.
Ocorre, que o ABC FC. não fez novo contrato de trabalho, limitou-se a sua liberalidade e ao arrepio da lei dar o contrato por continuado, o que é inadmissível. Não bastasse quando o atleta foi readmitido ao ABC, em 03 de abril de 2007, conforme atesta o oficio do ABC FC. ora juntado (Documento 07) o prazo para inscrição dos atletas no campeonato estadual já havia expirado desde 23/03/2007, conforme reza o art. 6º do regulamento do campeonato estadual de 2007.
Lembro ainda que o § 3º deste mesmo dispositivo legal assim afirma:
“§ 3º - Nos casos de renovação de contrato e de retorno de atletas ao clube de origem, decorrente de empréstimos, será observado os critérios contidos no Regulamento Geral das Competições da FNF”.
O regulamento geral das competições da FNF trata do assunto em seu art. 20º, parágrafo 3º, senão vejamos:
“§ 3º - O atleta emprestado que retorne a sua associação de origem, terá o seu contrato reativado automaticamente, mas a condição legal de jogo ocorrerá se o retorno se der antes do prazo final das inscrições de atletas para o respectivo campeonato”.
Percebe-se que o marco para a condição de jogo do atleta não é o início do contrato de trabalho já rescindido, mas a data do retorno do atleta ao clube, isso por que como próprio mencionou o ABC o atleta havia abandonado o emprego. O abandono caracterizaria a rescisão, e seria obrigatória a existência de novo contrato de trabalho. Todavia, o novo contrato de trabalho não garantiria ao atleta a condição legal de jogo posto que não houvesse mais prazo para novas inscrições.
Ocorre, que o ABC FC. não fez novo contrato de trabalho, limitou-se a sua liberalidade e ao arrepio da lei dar o contrato por continuado, o que é inadmissível. Não bastasse quando o atleta foi readmitido ao ABC, em 03 de abril de 2007, conforme atesta o oficio do ABC FC. ora juntado (Documento 07) o prazo para inscrição dos atletas no campeonato estadual já havia expirado desde 23/03/2007, conforme reza o art. 6º do regulamento do campeonato estadual de 2007.
Lembro ainda que o § 3º deste mesmo dispositivo legal assim afirma:
“§ 3º - Nos casos de renovação de contrato e de retorno de atletas ao clube de origem, decorrente de empréstimos, será observado os critérios contidos no Regulamento Geral das Competições da FNF”.
O regulamento geral das competições da FNF trata do assunto em seu art. 20º, parágrafo 3º, senão vejamos:
“§ 3º - O atleta emprestado que retorne a sua associação de origem, terá o seu contrato reativado automaticamente, mas a condição legal de jogo ocorrerá se o retorno se der antes do prazo final das inscrições de atletas para o respectivo campeonato”.
Percebe-se que o marco para a condição de jogo do atleta não é o início do contrato de trabalho já rescindido, mas a data do retorno do atleta ao clube, isso por que como próprio mencionou o ABC o atleta havia abandonado o emprego. O abandono caracterizaria a rescisão, e seria obrigatória a existência de novo contrato de trabalho. Todavia, o novo contrato de trabalho não garantiria ao atleta a condição legal de jogo posto que não houvesse mais prazo para novas inscrições.
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