Existe uma maneira simples e eficaz de se começar a mudar o futebol no Brasil, não é preciso nenhum discurso exaltado, nem tão pouco um brilhante texto publicado em alguma coluna da grande imprensa. Basta um advogado capacitado e pronto... O barata voa, estará instalado entre os dirigentes. Para entender melhor leia abaixo o artigo publicado pelo jornalista Luiz Felipe Santoro no site www.cidadedofutebol.uol.com.br
A publicação de balanços dos clubes de futebol.
Determina o art. 46-A da Lei Pelé que as entidades esportivas (tanto clubes como federações) envolvidas em qualquer competição de atletas profissionais, independentemente da forma jurídica adotada, ficam obrigadas a elaborar e publicar, até o último dia útil do mês de abril, suas demonstrações financeiras na forma definida pela Lei no6.404/76 (Lei das S.A.), após terem sido auditadas por auditores independentes.
Pois bem, estamos chegando ao último dia útil do mês de abril e inúmeras entidades esportivas ainda não cumpriram a determinação legal.
E qual é a punição?
O mesmo art. 46-A da Lei Pelé, em seus parágrafos primeiro e segundo, estabelece como punição aos dirigentes, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas na legislação tributária, trabalhista, previdenciária, cambial e das conseqüentes responsabilidades civil e penal, o afastamento e a inelegibilidade por 10 anos (em caso de dirigentes de federações) e por 5 anos (em se tratando dos dirigentes de clubes), além da nulidade de todos os atos por estes praticados em nome da entidade após a prática da infração.
E o parágrafo terceiro do dispositivo legal supra mencionado complementa que os “dirigentes”, para efeitos da apenação prevista em lei, são o presidente da entidade, ou aquele que lhe faça as vezes, e o dirigente que praticou a infração, ainda que por omissão.
Cabe, portanto, àqueles que se sentirem prejudicados pela não prestação de contas das entidades esportivas movimentarem o Poder Judiciário com suas demandas. E não nos esqueçamos que o art. 4º, § 2º, da Lei Pelé autoriza expressamente a intervenção do Ministério Público nas questões esportivas, ao considerar a organização desportiva brasileira de elevado interesse social, “inclusive para os fins do disposto nos incisos I e III do art. 5º da Lei Complementar nº 75/93”. O art. 5º da referida Lei Complementar estabelece as funções institucionais do Ministério Público, prevendo sua intervenção, dentre outros, em assuntos de interesse social.
Assim, os associados dos clubes e os Promotores Públicos podem iniciar o ataque aos dirigentes esportivos que não publicaram o balanço de suas respectivas entidades.
Não nos esqueçamos, ainda, que a Lei Pelé em seu art. 23, inciso II, alínea “c”, combinado com o § 5º do art. 27, prevê a inelegibilidade e o afastamento preventivo dos dirigentes inadimplentes na prestação de contas da própria entidade. Ou seja, mesmo que tenha publicado o balanço, se o dirigente não prestou contas à entidade poderá ser punido.
Nesse sentido, será que a simples publicação das demonstrações financeiras basta???
Utilizando o Corinthians como exemplo, o clube acabar de publicar seu balanço (Estado de S. Paulo, de 27/04/07). Ocorre que as contas sequer foram submetidas à apreciação do Conselho Deliberativo!!! Nos termos do próprio Estatuto do Clube, compete ao Conselho Deliberativo julgar as contas anuais da Diretoria (art. 71, alínea “C”) em reunião a ser designada na segunda quinzena de janeiro (art. 72, I, “A”)...
Será que o Poder Judiciário deixará essa manobra impune?
Determina o art. 46-A da Lei Pelé que as entidades esportivas (tanto clubes como federações) envolvidas em qualquer competição de atletas profissionais, independentemente da forma jurídica adotada, ficam obrigadas a elaborar e publicar, até o último dia útil do mês de abril, suas demonstrações financeiras na forma definida pela Lei no6.404/76 (Lei das S.A.), após terem sido auditadas por auditores independentes.
Pois bem, estamos chegando ao último dia útil do mês de abril e inúmeras entidades esportivas ainda não cumpriram a determinação legal.
E qual é a punição?
O mesmo art. 46-A da Lei Pelé, em seus parágrafos primeiro e segundo, estabelece como punição aos dirigentes, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas na legislação tributária, trabalhista, previdenciária, cambial e das conseqüentes responsabilidades civil e penal, o afastamento e a inelegibilidade por 10 anos (em caso de dirigentes de federações) e por 5 anos (em se tratando dos dirigentes de clubes), além da nulidade de todos os atos por estes praticados em nome da entidade após a prática da infração.
E o parágrafo terceiro do dispositivo legal supra mencionado complementa que os “dirigentes”, para efeitos da apenação prevista em lei, são o presidente da entidade, ou aquele que lhe faça as vezes, e o dirigente que praticou a infração, ainda que por omissão.
Cabe, portanto, àqueles que se sentirem prejudicados pela não prestação de contas das entidades esportivas movimentarem o Poder Judiciário com suas demandas. E não nos esqueçamos que o art. 4º, § 2º, da Lei Pelé autoriza expressamente a intervenção do Ministério Público nas questões esportivas, ao considerar a organização desportiva brasileira de elevado interesse social, “inclusive para os fins do disposto nos incisos I e III do art. 5º da Lei Complementar nº 75/93”. O art. 5º da referida Lei Complementar estabelece as funções institucionais do Ministério Público, prevendo sua intervenção, dentre outros, em assuntos de interesse social.
Assim, os associados dos clubes e os Promotores Públicos podem iniciar o ataque aos dirigentes esportivos que não publicaram o balanço de suas respectivas entidades.
Não nos esqueçamos, ainda, que a Lei Pelé em seu art. 23, inciso II, alínea “c”, combinado com o § 5º do art. 27, prevê a inelegibilidade e o afastamento preventivo dos dirigentes inadimplentes na prestação de contas da própria entidade. Ou seja, mesmo que tenha publicado o balanço, se o dirigente não prestou contas à entidade poderá ser punido.
Nesse sentido, será que a simples publicação das demonstrações financeiras basta???
Utilizando o Corinthians como exemplo, o clube acabar de publicar seu balanço (Estado de S. Paulo, de 27/04/07). Ocorre que as contas sequer foram submetidas à apreciação do Conselho Deliberativo!!! Nos termos do próprio Estatuto do Clube, compete ao Conselho Deliberativo julgar as contas anuais da Diretoria (art. 71, alínea “C”) em reunião a ser designada na segunda quinzena de janeiro (art. 72, I, “A”)...
Será que o Poder Judiciário deixará essa manobra impune?
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