Na última segunda-feira, dia 6 de agosto, a justiça do Rio Grande do Sul proferiu uma sentença histórica e que a meu ver, fez justiça, mesmo que não repare um sonho destruído de forma tão desproposital e covarde.
Abaixo, segue o texto pinçado do
site do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e do site Olá Serra
Gaúcha.com.br.
Entenda o caso e seu desdobramento
A juíza Keila Silene Tortelli, da
Comarca de Gravataí, condenou a Sociedade Esportiva e Recreativa Santo Ângelo e
o atacante Darzoni da Silva Pilar a pagarem solidariamente, 80 mil reais a
titulo de indenização por dano moral ao ex-jogador de futebol Regis Thadeu da
Rosa Junior.
A condenação abrange, ainda,
indenização por dano material correspondente às despesas com o tratamento
comprovadas, além de lucros cessantes desde primeiro de dezembro de 1999, data
do evento, até 30 de agosto de 2014, data em que o autor completará 36 anos.
O valor total dos lucros
cessantes será apurado em liquidação de sentença, com base no valor do salário
recebido pelo atleta na época do fato.
Tudo será corrigido
monetariamente.
O episódio que resultou na
condenação ocorreu em 13/11/1999, em Santo Ângelo, e teve repercussão
internacional.
No último minuto de um jogo do
Campeonato Gaúcho contra o Caxias, Darzoni, então atacante do Santo Ângelo, deu
um soco na cabeça do zagueiro Régis, autor da ação, numa agressão que a Justiça
entendeu como fútil porque foi feita de surpresa, sem motivo e sem chance de
defesa para a vítima.
Régis sofreu traumatismo craniano
e permaneceu em coma por vários dias.
Conseguiu se recuperar, mas as
sequelas interromperam sua carreira no futebol, aos 21 anos.
O argumento que
Darzoni usou na defesa, de que teria sido agredido por Régis durante o jogo,
foi desmentido pelas imagens de televisão analisadas pela Justiça.
Ao fundamentar sua decisão, a
juíza Keila lembrou que a sentença penal condenatória transitada em julgado
tornou certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime.
Darzoni foi condenado
criminalmente por lesão corporal de natureza grave contra o autor da ação em
processo criminal com sentença que transitou em julgado.
Em relação à Sociedade Esportiva
Recreativa Santo Ângelo, a responsabilidade é objetiva no que se refere aos
atos dos profissionais por ela contratados, conforme previsto no artigo 932,
inciso III, do Código Civil de 2002.
Embora o autor não tenha trazido
aos autos o contrato de trabalho firmado entre ambos os réus, ficou amplamente
comprovado que na data dos fatos o agressor Darzoni estava defendendo o time do
SER Santo Ângelo, estando presente, portanto, a co-responsabilidade desta, diz
a sentença.
Ou seja, está presente o dever de
indenizar.
Segundo a magistrada, nesse caso,
o dano moral prescinde de comprovação, uma vez que o autor foi violentamente
agredido durante jogo de futebol pelo Campeonato Gaúcho.
Com efeito, a ficha de
atendimento ambulatorial demonstra a gravidade das lesões sofridas pelo autor
no momento da agressão, tendo ingressado no hospital em estado de coma, após
sofrer convulsão, diz a sentença.
Em relação ao dano material
referente aos gastos com tratamento de saúde, além dos lucros cessantes pelo
período em que presumidamente ainda poderia jogar futebol profissional (36 anos
de idade), ambos são devidos.
O autor era um jogador de
destaque no circuito gaúcho do esporte e teve uma abrupta interrupção na
carreira de futebol profissional, vendo-se repentinamente impedido de exercer
tais atividades, observa a magistrada.
Consta no laudo médico-pericial que
as sequelas decorrentes da agressão perpetrada pelo réu Darzoni resultaram em
incapacidade para as atividades que exijam esportes com necessidade de
coordenação motora, como esporte profissional, ou demais funções com esta
exigência.
Assim, considerando que o autor
ficou incapacitado permanentemente para o exercício da profissão de jogador de
futebol, a magistrada determinou que o fim da convalescência deverá ser
considerado o tempo médio de carreira de um jogador profissional.
Presume-se que o autor, que na
época do fato contava 21 anos, teria ainda 15 anos de atividade no futebol
profissional até a aposentadoria, presumindo que seus rendimentos fossem
correspondentes ao que recebia na ocasião, observa a magistrada.
Isso porque não há como prever se
ele teria condições de ascender a um time de maior visibilidade ou se, ao
contrário, seria rebaixado a uma equipe menor em termos de capacidade
financeira, de modo que é prudente que os valores sejam fixados conforme o
salário da época.
A juíza observou, ainda, que o
autor não está incapacitado para o exercício de outras atividades laborativas,
razão pela qual não se justifica a concessão de pensão.
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