Hiziel de Souza Soares é mais um
que vai e leva no bolso, substancial quantia...
Pois é...
Nada é mais lucrativo no Brasil
que uma temporada no futebol do Rio Grande do Norte.
Vem, fica um tempo, é mandado
embora, não recebe, vai para a justiça do trabalho e ganha...
Simples assim.
Fácil como tomar pirulito de
criança.
Foi assim que Hiziel de Souza
Soares, o Soares, que vestiu a camisa do América, embolsou 220 mil reais.
Eis a decisão do juiz do
trabalho, Ricardo Luís Espíndola Borges...
DECISÃO
Diante do exposto, rejeitam-se as
preliminares de coisa julgada e de preclusão arguidas pelo réu; e julga
PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos contidos na reclamação trabalhista proposta
por HIZIEL DE SOUZA SOARES em face de AMÉRICA FUTEBOL CLUBE, condenando o réu a
pagar ao autor, 15 dias após o trânsito em julgado desta decisão, os títulos
de:
a) salários retidos (outubro e
novembro) R$ 64.000,00;
b) diferença salarial nos meses
de junho e julho R$ 10.000,00;
c) diferença salarial dos meses
de agosto e setembro R$ 36.000,00;
d) diferença salarial das
parcelas rescisórias, com base no salário de R$ 36.000,00, sobre as seguintes
verbas: 11/12 de 13º salário R$ 30.250,00; 11/12 de férias proporcionais
acrescidas de 1/3 R$ 40.333,33;
d) recolhimento de FGTS do
salário pago por fora de todo período R$ 29.040,00.
Sobre a condenação incidem juros
e correção monetária.
Condena-se, mais, a reclamada a
proceder a anotação da baixa do contrato de trabalho na CTPS do reclamante, com
data de 30.11.2012, com remuneração mensal correspondente ao salário inicial de
R$ 30.000,00 até 31.05.12 e de 35.000,00 a partir de 01.06.12, mais ajuda
moradia de R$ 1.000,00, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado desta
decisão, sob pena de que tal providência seja tomada pela Secretaria da Vara,
sem prejuízo da expedição de ofício ao órgão do Ministério do Trabalho e
Emprego, para aplicação da multa cabível.
O reclamado deverá efetuar o
recolhimento da contribuição previdenciária, incluindo a parcela atinente ao
reclamante (sem a dedução da cota-parte deste), referente às parcelas
condenatórias de natureza salarial, nos termos do artigo 30, I, c/c com artigo
33, § 5º, da Lei 8.212/91, 15 dias após o trânsito em julgado desta decisão,
sob pena de execução, nos termos do inciso VIII, do art. 114, da Constituição
Federal.
Na hipótese de descumprimento do
prazo acima estabelecido (15 dias após o trânsito em julgado desta decisão),
determina-se a aplicação de multa de 10% conforme artigo 475-J, do CPC.
São parcelas de natureza
indenizatória, para fins de isenção de recolhimento previdenciário, aquelas
deferidas no presente dispositivo, referentes à alínea d, e, do presente
dispositivo, as da alínea d, restritas às férias mais 1/3.
Custas, pela reclamada, no valor
de R$ 4.400,00, calculadas sobre a importância de R$ 220,000,00, valor
estipulado para fins de custas e de depósito recursal, observado o limite legal
e a condenação em parcelas de natureza trabalhista e previdenciária.
Cientes as partes.
Nada mais.
E PARA CONSTAR, FOI LAVRADA A
PRESENTE ATA, QUE VAI DEVIDAMENTE ASSINADA.
RICARDO LUÍS ESPÍNDOLA BORGES
Juiz do Trabalho
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