quarta-feira, setembro 18, 2013

América também perde na justiça do trabalho...




Hiziel de Souza Soares é mais um que vai e leva no bolso, substancial quantia...

Pois é...

Nada é mais lucrativo no Brasil que uma temporada no futebol do Rio Grande do Norte.

Vem, fica um tempo, é mandado embora, não recebe, vai para a justiça do trabalho e ganha...

Simples assim.

Fácil como tomar pirulito de criança.

Foi assim que Hiziel de Souza Soares, o Soares, que vestiu a camisa do América, embolsou 220 mil reais.

Eis a decisão do juiz do trabalho, Ricardo Luís Espíndola Borges...


DECISÃO

Diante do exposto, rejeitam-se as preliminares de coisa julgada e de preclusão arguidas pelo réu; e julga PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos contidos na reclamação trabalhista proposta por HIZIEL DE SOUZA SOARES em face de AMÉRICA FUTEBOL CLUBE, condenando o réu a pagar ao autor, 15 dias após o trânsito em julgado desta decisão, os títulos de:

a) salários retidos (outubro e novembro) R$ 64.000,00; 

b) diferença salarial nos meses de junho e julho R$ 10.000,00;

c) diferença salarial dos meses de agosto e setembro R$ 36.000,00; 

d) diferença salarial das parcelas rescisórias, com base no salário de R$ 36.000,00, sobre as seguintes verbas: 11/12 de 13º salário R$ 30.250,00; 11/12 de férias proporcionais acrescidas de 1/3 R$ 40.333,33; 

d) recolhimento de FGTS do salário pago por fora de todo período R$ 29.040,00.

Sobre a condenação incidem juros e correção monetária.

Condena-se, mais, a reclamada a proceder a anotação da baixa do contrato de trabalho na CTPS do reclamante, com data de 30.11.2012, com remuneração mensal correspondente ao salário inicial de R$ 30.000,00 até 31.05.12 e de 35.000,00 a partir de 01.06.12, mais ajuda moradia de R$ 1.000,00, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de que tal providência seja tomada pela Secretaria da Vara, sem prejuízo da expedição de ofício ao órgão do Ministério do Trabalho e Emprego, para aplicação da multa cabível.

O reclamado deverá efetuar o recolhimento da contribuição previdenciária, incluindo a parcela atinente ao reclamante (sem a dedução da cota-parte deste), referente às parcelas condenatórias de natureza salarial, nos termos do artigo 30, I, c/c com artigo 33, § 5º, da Lei 8.212/91, 15 dias após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de execução, nos termos do inciso VIII, do art. 114, da Constituição Federal.

Na hipótese de descumprimento do prazo acima estabelecido (15 dias após o trânsito em julgado desta decisão), determina-se a aplicação de multa de 10% conforme artigo 475-J, do CPC.

São parcelas de natureza indenizatória, para fins de isenção de recolhimento previdenciário, aquelas deferidas no presente dispositivo, referentes à alínea d, e, do presente dispositivo, as da alínea d, restritas às férias mais 1/3.

Custas, pela reclamada, no valor de R$ 4.400,00, calculadas sobre a importância de R$ 220,000,00, valor estipulado para fins de custas e de depósito recursal, observado o limite legal e a condenação em parcelas de natureza trabalhista e previdenciária.

Cientes as partes.

Nada mais.

E PARA CONSTAR, FOI LAVRADA A PRESENTE ATA, QUE VAI DEVIDAMENTE ASSINADA.

RICARDO LUÍS ESPÍNDOLA BORGES 

Juiz do Trabalho


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