segunda-feira, agosto 31, 2009

Somente hoje, a justiça trabalhista publicou a sentença que libera o lateral Tiaguinho...

Hoje, dia 31 de agosto, às 11 horas da manhã, a quinta vara da justiça do trabalho de Natal, publicou a sentença que rescindi o contrato firmado entre o lateral direito Thiaguinho (Tiago Carlos da Silva) e o ABC.


O contrato que tinha um prazo de 5 anos foi considerado nulo pela justiça, depois de receber por parte do atleta, reclamação de que há nove meses, seus salários não estavam sendo pagos e que os depósitos referentes ao fundo de garantia do atleta, também não vinham sendo efetuados.


O ABC teve direito ao prazo legal de 72 horas (CONFORME DOCUMENTO ABAIXO), para rebater as afirmações do atleta e apresentar os comprovantes de pagamento dos salários e depósitos do fundo de garantia, mas estranhamente, o departamento jurídico do clube não se manifestou e, portanto, a juíza responsável pelo julgamento da ação, entendeu ter o atleta razão em seu pleito, sentenciando o fim das relações trabalhistas entre o jogador e o clube, por inadimplência salarial.


O processo é o de número 1357/2009, quinta vara do trabalho de Natal/RN.


DESTINATÁRIO: Abc Futebol Clube

ENDEREÇO: AV. ROTA DO SOL, S/N, PONTA NEGRA, NATAL/RN

CEP:59085-000

REFERÊNCIA:01357-2009-005-21-00-9 (RTOrd)

Reclamante:Thiago Carlos da Silva

Reclamado:Abc Futebol Clube

Pela presente, fica V. Sa. notificado(a) do despacho que segue:


“R.H. Tendo em vista a necessidade de oitiva da parte adversa para fins de análise do pleito de antecipação de tutela, determino a notificação de ABC FUTEBOL CLUBE, para que se manifeste, no prazo de 72 horas, acerca da mencionada postulação, apresentando, se for o caso, cópias de documentos que comprovem eventual cumprimento das obrigações para com o autor, senhor THIAGO CARLOS DA SILVA. Natal/RN, 18/08/2009 – Jólia Lucena da Rocha – Juíza do Trabalho”

Natal/RN, 19/08/2009.


SÉRGIO ROBERTO DE ARAÚJO FRAIMAN

DIRETOR DE SECRETARIA

Um comentário:

Mário Figueirôa disse...

O artigo 31 e seus parágrafos 1, 2 3 e 4 da Lei 9.615, conhecida como Lei Pelé, é muito claro quanto a isso. O atraso do salário não precisa ser integral e somente parcial para a nulidade. Além disso, salário em dia mas FGTS atrasado também da direito à rescisão por parte do atleta.