segunda-feira, julho 01, 2013

ABC vs Murilo...



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21º REGIÃO

Acórdão nº 126.989
Recurso Ordinário nº 122100-03.2012.5.21.0009
Relator: Desembargador José Barbosa Filho
Recorrentes: Murilo Bedusco dos Santos e ABC Futebol Clube
Advogado: Felipe Augusto Leite e José Wilson Gomes Netto e outros
Recorridos: Murilo Bedusco dos Santos e ABC Futebol Clube
Advogado: Felipe Augusto Leite e José Wilson Gomes Netto e outros
Origem: 9ª Vara do Trabalho de Natal

Recurso do reclamado.

Rescisão indireta do contrato de trabalho – Não comprovação do abandono de emprego.

Inexiste nos autos prova efetiva do abandono de emprego, a embasar a tese de defesa. Ao revés, ficou evidenciada a mora salarial contumaz, prevista no artigo 31 da Lei Pelé. Assim, deve ser mantida a condenação do Clube reclamado ao pagamento da cláusula compensatória de que trata o artigo 28, inciso II, da Lei 9.615/98.

Direito de imagem – Natureza salarial.

O reclamado não juntou cópia do contrato de licença de uso de imagem do autor, limitando-se a apresentar apenas o contrato especial de trabalho desportivo com o atleta, em desacordo com o art. 87-A da Lei nº 9.615/98. Diante dessa realidade, os valores recebidos pelo autor a título de direito de imagem constituem remuneração pelo trabalho prestado e, portanto, possuem natureza salarial.

Aplicação da multa do art. 475-J do CPC.

A CLT é omissa quanto à multa pelo não cumprimento da sentença trabalhista transitada em julgado e, ainda, a multa do art. 475-J do CPC é compatível com as normas trabalhistas, pois contribui para maior celeridade na efetivação da prestação jurisdicional, o que atende aos requisitos de que trata o art.769 da CLT. Além disso, permite ao devedor optar por cumprir voluntariamente a decisão e eximir-se da multa.

Recurso não provido

Recurso do Reclamante

Evolução salarial – Ausência de previsão no contrato definitivo.

A evolução salarial estipulada no pré-contrato não foi inserida no contrato definitivo, o que a torna inexigível, como decidido na origem.

Ajuda de custo – Moradia – Natureza indenizatória.

Na espécie, o valor da ajuda de custo referente à moradia não discrepa significativamente do salário contratual. Além disso, a quantia é razoável, se comparada às despesas com habitação, sendo compatível com a atividade de jogador profissional de futebol, que normalmente implica mudança da residência, em virtude da movimentação entre Clubes. Ainda, ressalte-se que a habitualidade no pagamento da verba moradia não descaracteriza sua natureza de indenização. 

Verbas rescisórias – Artigo 28, § 9°, da Lei Pelé – Período de apuração.

Para efeito de contagem dos proporcionais de férias e 13º salário, deve ser considerado como vigência do contrato de trabalho o período existente entre o termo inicial e final firmado pelas partes e não apenas a duração efetiva do contrato, nos termos do §9º do art. 28 da Lei nº 9.615/98. Sentença reformada.

Multa do art. 467 da CLT – verbas incontroversas

A tese do abandono de emprego suscitada na defesa e, por consequência, o não pagamento do salário, tornou controverso o pedido dos títulos rescisórios, o que implica na confirmação do indeferimento da multa do art. 467 da CLT.

Multa do art. 477, § 8º, da CLT – Aplicabilidade em caso de rescisão do contrato por prazo determinado – Devida.

Inexiste qualquer óbice à aplicação da multa do art. 477, § 8º, da CLT às rescisões de contrato de trabalho por prazo determinado, quando configurada a mora, como no caso analisado.
Recurso parcialmente provido.

I - Relatório

Trata-se de recursos ordinários interpostos por Murilo Bedusco dos Santos (reclamante) e ABC Futebol Clube (reclamado), buscando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara do Trabalho de Natal.

O Juízo de origem julgou procedente em parte a reclamação, confirmando a antecipação de tutela que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, e condenando o reclamado a pagar ao reclamante “a quantia de R$ 108.594,51 (cento e oito mil, quinhentos e noventa e quatro reais e cinquenta e um centavos), referente aos seguintes títulos: a) salários dos meses de junho e julho de 2012 e 26 dias de saldo de salário do mês de agosto de 2012 (natureza salarial); b) 13º salário proporcional 8/12 (natureza salarial); c) Férias proporcionais (8/12), acrescidas do terço constitucional (natureza indenizatória); d) FGTS de toda a contratualidade aditado da multa de 40% (natureza indenizatória); e) montante indenizatório referente ao restante dos salários mensais, dos meses de setembro, outubro e novembro de 2012, prevista no art. 28, II, da Lei 12.395/2011 (natureza indenizatória)”. Fixou a incidência do artigo 475-J do CPC. Ordenou a baixa da CTPS com data de 26/08/2012. Custas de R$ 2.459,76 (fls. 130/135).

O reclamante opôs embargos de declaração (fls. 141/143), que foram julgados improcedentes (fls. 145/147).

Nas razões recursais, o reclamante alega que tem direito à evolução salarial ajustada no pré-contrato. Assevera que a verba moradia tem caráter salarial. Também, defende que as luvas têm natureza de salário. Busca a indenização prevista no artigo 28, § 9°, da Lei Pelé. Requer a incidência das multas dos artigos 467 e 477, ambos da CLT. Ao final, pede o provimento do recurso ordinário, em todos os seus termos (fls. 149/165).

Por sua vez, o reclamado aduz que não houve rescisão indireta, pois o atraso salarial era inferior a três meses, sendo indevida a multa compensatória do artigo 28, inciso II, da Lei 9.615/98. Argumenta que o direito de imagem não integra a remuneração do atleta, conforme artigo 87-A da Lei Pelé.

Acrescenta que o salário mensal do reclamante era menor que 10 salários mínimos, atraindo a incidência do artigo 28, § 6°, da Lei Pelé. Ataca a multa de 40% do FGTS. Sustenta ser inaplicável ao processo laboral a multa do artigo 475-J do CPC. Impugna a condenação em contribuição previdenciária. Por fim, requer o provimento do recurso “para reconhecer a improcedência da ação reclamatória” (fls. 176/188).

Contrarrazões apresentadas pelo reclamante, sem preliminares, pedindo a negativa do recurso patronal (fls. 194/197).

Contrarrazões apresentadas pelo reclamado, sem preliminares, pedindo a negativa do recurso da parte adversa (fls. 199/201).

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho.

II – Fundamentos do Voto

Conheço dos recursos ordinários, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

Recurso do reclamado

Rescisão indireta do contrato.

Busca o recorrente a reforma da sentença, para que seja afastado o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, pois teria havido abandono de emprego.

Neste sentido, diz que “não pode ser aceita a culpa pela rescisão indireta por parte do Clube, uma vez que partiu do próprio atleta o interesse em abandonar suas atividades profissionais” (fl. 73). A decisão do reclamante de deixar a agremiação desportiva teria surgido da insatisfação “com a reserva e até mesmo com o atraso de um ou dois meses nos salários” (fl. 177, item 3).

Sem razão.

Inicialmente, deve ser ressaltado que o reclamado sequer comprovou que efetivamente dispensou o reclamante, muito menos por abandono de emprego, pois não há nos autos documento que indique a rescisão do contrato entre as partes ou de propositura de ação de consignação em pagamento das verbas decorrentes da rescisão motivada.

A título de registro, cabe também assentar que o Clube não produziu prova testemunhal (fl. 117) acerca do suposto abandono de emprego, limitando-se a alegar na contestação, sem nada comprovar.

O ônus da prova era do ex-empregador, uma vez que a demissão por justa causa é a punição disciplinar administrativa máxima passível de ser aplicada ao empregado e deve ser comprovada de forma robusta, diante das consequências negativas que podem acarretar na vida profissional do atleta de futebol, como também na esfera pessoal.

Nessa ótica, a alegação de que o abandono do emprego pelo reclamante motivou o Clube a procurar “insistentemente contato direito com o mesmo, visando sua presença para tratar normalmente da sua rescisão contratual” (fl. 76) não tem respaldo no conjunto probatório.

Por outro aspecto, há diversas reportagens de veículos eletrônicos de comunicação (fls. 38/46) dando notícia da dispensa, por decisão da Diretoria do ABC, de cinco jogadores do clube, dentre eles o reclamante, na data de 26.08.2012. Esta informação confere com o depoimento prestado pelo atleta, que disse ter sido dispensado “no final do mês de agosto” (fl. 116).

Enfim, não há prova efetiva do abandono de emprego, a embasar a demissão por justa causa.

De outro ângulo, a rescisão indireta do contrato de trabalho está seguramente configurada, pois os contracheques juntados pelo reclamado, na audiência de 21.01.2013 (fl. 72), somente abrangem o período de janeiro/2012 a maio/2012 (fls. 89/91): desta maneira, na data em que foi prolatada a decisão interlocutória que deferiu o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho (19.09.2012 – fls. 58/59) o autor se encontrava a mais de três meses sem receber salário, incorrendo o Clube recorrente em mora, estando sujeito às consequências do art. 31 da Lei nº 9.615/98, que regula o desporto, cuja redação é a seguinte:

“Art. 31. A entidade de prática desportiva empregadora que estiver com pagamento de salário de atleta profissional em atraso, no todo ou em parte, por período igual ou superior a 3 (três) meses, terá o contrato especial de trabalho desportivo daquele atleta rescindido, ficando o atleta livre para se transferir para qualquer outra entidade de prática desportiva de mesma modalidade, nacional ou internacional, e exigir a cláusula compensatória desportiva e os haveres devidos. 

§ 1o São entendidos como salário, para efeitos do previsto no caput, o abono de férias, o décimo terceiro salário, as gratificações, os prêmios e demais verbas inclusas no contrato de trabalho.

Assim, perde força o argumento de que a rescisão do contrato de trabalho ocorreu por culpa do autor, e se justifica a condenação do recorrente ao pagamento de valor a título de cláusula compensatória prevista no artigo 28, inciso II, da Lei 9.615/98, pois, tendo sido reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho, é devida a referida multa, exatamente nos termos do citado artigo, cujo teor é o seguinte:

“Art. 28. A atividade do atleta profissional é caracterizada por remuneração pactuada em contrato especial de trabalho desportivo, firmado com entidade de prática desportiva, no qual deverá constar, obrigatoriamente:

(...)

II - cláusula compensatória desportiva, devida pela entidade de prática desportiva ao atleta, nas hipóteses dos incisos III a V do § 5°.

(...)

§ 5º O vínculo desportivo do atleta com a entidade de prática desportiva contratante constitui-se com o registro do contrato especial de trabalho desportivo na entidade de administração do desporto, tendo natureza acessória ao respectivo vínculo empregatício, dissolvendo-se, para todos os efeitos legais: 

(...)

III - com a rescisão decorrente do inadimplemento salarial, de responsabilidade da entidade de prática desportiva empregadora, nos termos desta Lei; 

IV - com a rescisão indireta, nas demais hipóteses previstas na legislação trabalhista; e 

V - com a dispensa imotivada do atleta”

Portanto, correta a decisão, quanto a este aspecto.

Direito de imagem 

O reclamado alega que os valores atinentes ao contrato de direito de imagem não se incorporam ao salário. Nesse caminho, diz que a sentença “contraria de forma absurda tanto o artigo 28, caput, como também o artigo 87-A da Lei Pelé, que é bem direto e específico principalmente a partir da Lei n° 12.395/11” (fl. 179, item 9) 

Analisemos.

A priori, a cessão do direito de imagem se faz mediante contrato de natureza civil, em que o atleta concede ao clube o direito à utilização de sua imagem, a ser veiculada nos meios de comunicação, por intermédio de campanhas publicitárias, e o valor pago sob esse título não possui natureza salarial, não refletindo nas demais verbas trabalhistas. 

Difere do direito de arena, tratado no artigo 42 da Lei nº 9.615/98, pago em parcela variável, da seguinte forma: “Salvo convenção coletiva de trabalho em contrário, 5% (cinco por cento) da receita proveniente da exploração de direitos desportivos audiovisuais serão repassados aos sindicatos de atletas profissionais, e estes distribuirão, em partes iguais, aos atletas profissionais participantes do espetáculo, como parcela de natureza civil”, que tem natureza salarial, e é devido, em razão da veiculação dos espetáculos ou eventos esportivos em que o clube participa.

Difere também do contrato de trabalho, que é disciplinado pela legislação trabalhista, ao passo que o contrato de cessão do direito de imagem, de cunho personalíssimo, tem natureza civil, cujo objeto é a limitação da exploração da imagem do atleta.

No caso, o reclamado juntou aos autos apenas o contrato especial de trabalho desportivo com o atleta (fls. 47/49), mas não o contrato de licença de uso de imagem. 

Não bastasse isso, o reclamante trouxe aos autos um pré-contrato prevendo somente valores a serem pagos a título de salário, sem especificar a quantia referente ao direito de imagem, nem consignando as demais cláusulas acerca dos direitos e obrigações dos contratantes (fl. 35).

Diferentemente do contrato de trabalho, o contrato de cessão do direito de imagem deve ser formalizado por escrito, contendo os direitos, deveres e condições inconfundíveis com as do contrato de trabalho, por força expressa do art. 87-A da Lei nº 9.615/98, verbis:

“Art. 87-A. O direito ao uso da imagem do atleta pode ser por ele cedido ou explorado, mediante ajuste contratual de natureza civil e com fixação de direitos, deveres e condições inconfundíveis com o contrato especial de trabalho desportivo. (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011)”

Ademais, não há prova de que tenha havido a utilização ou comercialização da imagem do jogador, veiculada em campanhas publicitárias de forma a justificar o pagamento mensal de R$ 8.000,00 (fls. 85/88), considerando-se apenas o Campeonato Estadual.

Em verdade, o que se verifica, na prática, são os clubes de futebol, com o intuito de se eximirem das obrigações sociais e tributárias, utilizam-se do expediente da elaboração de contratos paralelos (de trabalho e de cessão do uso de imagem), o que, no caso, justifica a disparidade entre o valor registrado na CTPS (R$ 5.000,00 – fl. 33) e o valor pago a título de direito de imagem que corresponderia a R$ 8.000,00, no caso dos autos, considerando o Campeonato Estadual (fls. 33 e 35, em cotejo).

O pseudo direito de imagem neste formato, na realidade, é utilizado para mascarar a remuneração dos atletas, o que é defeso por lei, devendo ser considerado nulo (art. 9º, CLT).

A jurisprudência do TST vem adotando este posicionamento, de reconhecer a natureza salarial da verba recebida a título de direito de imagem, em razão do intuito fraudulento da contratação, por alguns clubes de futebol.

“ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL - CONTRATO DE LICENÇA DO USO DE IMAGEM - FRAUDE - NATUREZA SALARIAL DA VERBA RECEBIDA A TÍTULO DE – DIREITO DE IMAGEM -. O quadro fático descrito pelo Tribunal Regional revela o intuito fraudulento na celebração do contrato de licença do uso de imagem, razão pela qual decidiu bem a egrégia Corte Regional ao conferir natureza salarial à parcela percebida pelo reclamante a título de direito de imagem. Logo, para se chegar a conclusão diversa, necessário seria o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta esfera extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST, o que impede falar em violação do artigo 28, § 7º, da Lei nº 9.615/98. Agravo de instrumento não provido.” (Processo: AIRR - 800-86.2009.5.01.0025 Data de Julgamento: 24/10/2012, Relatora Desembargadora Convocada: Maria das Graças Silvany Dourado Laranjeira, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/11/2012.) - destaquei

Em alguns julgados, o TST foi além no sentido de considerar a natureza salarial de tal verba, independentemente do caráter fraudador do contrato do uso de imagem, por considerar que a renda auferida pelo uso de imagem constitui uma das formas de remunerar o jogador, verbis:

“RECURSO DE REVISTA - DIREITO DE IMAGEM - NATUREZA JURÍDICA - INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO. A renda auferida pelo atleta profissional de futebol pelo uso de sua imagem por parte do clube que o emprega possui natureza salarial e deve ser integrada à sua remuneração para todos os fins. Isso porque constitui uma das formas de remunerar o jogador pela participação nos eventos desportivos disputados pela referida entidade, decorrendo, pois, do trabalho desenvolvido pelo empregado. Precedentes deste Tribunal. (RR - 60800-81.2007.5.04.0011 Data de Julgamento: 04/05/2011, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/05/2011).” (g.n.) – destaquei.

Dessa forma, é nítida a natureza salarial da parcela mensal paga a título de “Direito de Cessão de Imagem”, devendo ser mantida a sentença, neste ponto.

Multa de 40% do FGTS

O reclamado impugna a condenação na multa de 40% do FGTS, “porque não foi o Clube recorrido que deu margem à rescisão antecipada do contrato”, acrescentado que “se trata de vínculo empregatício mediante prazo determinado que teria sido antecipado, devem assim ser fixado em 20%” (fl. 186), mas estes argumentos não prosperam ante o reconhecimento da rescisão indireta, conforme acima.

Multa do art. 475-J do CPC

O recorrente defende a inaplicabilidade do art. 475-J do CPC ao Processo do Trabalho.

A multa prevista no art. 475-J do CPC não encontra correspondência em nenhum dos artigos da CLT, e visa punir o litigante judicial, sucumbente na ação, que deixar de adimplir voluntariamente a obrigação de pagar (dinheiro) no prazo de 15 dias, expressamente cominado na sentença transitada em julgado. Noutras palavras, trata-se, sim, de punição para o devedor contumaz que não cumpre decisão judicial.

O artigo 880 da CLT, por sua vez, indica quais os procedimentos que deverão ser adotados em caso de o devedor não adimplir voluntariamente a obrigação, inclusive quanto à multa do art. 475-J do CPC, ou seja, esses dispositivos legais regulam matérias totalmente distintas entre si, daí o manifesto equívoco do recurso, no particular.

Por outro aspecto, essa multa de 10% do valor da condenação tem por finalidade estimular o devedor em quitar a dívida, voluntariamente, o que imprimirá rapidez na prestação jurisdicional e, com isso, atendido estará o preceito constitucional inserido no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que dispõe: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade da sua tramitação”.

Além disso, este dispositivo se coaduna com o princípio da proteção ao trabalhador e por isso deve ser também aplicado às situações nas quais são discutidas verbas de natureza alimentar, como no caso presente, em que a mora por si só pode representar dano irreparável à subsistência da reclamante e de sua família.

Logo, o fato de a CLT regular o processo de execução não obsta a aplicação da multa instituída pelo art. 475-J do CPC.

Recurso não provido, neste aspecto.

Contribuição previdenciária

O reclamado ataca o cálculo previdenciário, asseverando que “o Código a ser utilizado sobre as verbas trabalhistas reconhecidas é o FPAS 647, e não o FPAS 507, aplicado nas relações trabalhistas normais, pois os clubes de futebol já pagam sua contribuição diretamente nos borderôs dos jogos oficiais, sem inclusão da verba para ‘terceiros’, não devida na justiça trabalhista” (fl. 188).

Sem razão.

A disciplina do Fundo de Previdência e Assistência Social – FPAS é encontrada na Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, e se refere às contribuições destinadas a terceiros:

Art. 109. Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), nos termos do art. 3º da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, as atividades relativas a tributação, fiscalização, arrecadação e cobrança da contribuição devida por lei a terceiros, ressalvado o disposto no § 1º do art. 111. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.071, de 15 de setembro de 2010)

(...)

§ 5º A contribuição de que trata este artigo é calculada sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a empregados e trabalhadores avulsos, e é devida:

I - pela empresa ou equiparada, de acordo com o código FPAS da atividade, atribuído na forma deste Capítulo;

(...)

Art. 109-B. Cabe à pessoa jurídica, para fins de recolhimento da contribuição devida a terceiros, classificar a atividade por ela desenvolvida e atribuir-lhe o código FPAS correspondente, sem prejuízo da atuação, de ofício, da autoridade administrativa.

Ocorre que a planilha previdenciária (fl. 137) não incluiu contribuições em favor de terceiros e, portanto, a alteração pretendida do Código FPAS não surtiria qualquer efeito.

Recurso negado, neste tópico.

Registro final

O reclamado propugna que, em virtude de o salário do atleta ser inferior a 10 salários mínimos, a cláusula compensatória deveria corresponder “à metade do valor restante do contrato firmado, tudo de conformidade com o § 6° do art. 28 da Lei Pelé” (fl. 186), mas este dispositivo foi revogado pela Lei 10.672, de 15 de maio de 2003.

Recurso não provido.

Recurso do reclamante

Evolução salarial. Diferenças

O autor pede o reconhecimento da evolução salarial consignada no pré-contrato (fl. 35), afirmando que a sentença entendeu pela validade de todos os pontos deste documento “a exceção justamente do reajuste salarial previsto” (fl. 154). Defende que a vedação do reajuste, inscrita no contrato definitivo, é uma “fraude perpetrada pelo clube” (fl. 154).

Sem razão.

Por primeiro, a decisão atacada não reconheceu a integralidade dos ajustes contidos no pré-contrato: por exemplo, o pedido de luvas foi indeferido precisamente por não haver cláusula no contrato definitivo a respeito desta verba salarial (fl. 131).

Por segundo, a vedação de aumento salarial, inserida no contrato definitivo (fl. 47, campo 16), não acarreta o reconhecimento de fraude, mas simples variação do conteúdo do contrato prévio, que não se sujeita ao influxo do artigo 468 da CLT. Logo não cabe pedir direitos referentes à evolução salarial que, embora estipulada no pré-contrato, não foi inserida no contrato definitivo.

Recurso não provido, neste tema. 

Verba moradia

O reclamante pede a integração ao salário da verba moradia, uma vez que este título trabalhista “se reveste de caráter eminentemente salarial na medida em que seu pagamento era habitual, comutativo e com fundamento contratual” (fl. 155, item 19).

Sem razão.

A doutrina afirma que a ajuda de custo “tem natureza indenizatória, objetivando reembolsar as despesas extraordinárias realizadas no decorrer do trabalho” (ALMEIDA, Amador Paes de. CLT comentada. 6 ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 216).

Neste caminho, veja-se o artigo 457, § 2°, da CLT:

Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.

[...]

§ 2º - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo empregado.

Na espécie, a verba moradia ostenta natureza indenizatória, referente aos gastos com habitação, já que o atleta precisou se deslocar da cidade de Curitiba/PR (vide qualificação contida na inicial, fl. 02) para a cidade de Natal/RN, onde passou a residir.

Embora a natureza indenizatória da ajuda de custo não esteja sujeita a limitação de valor — diferenciando-se das diárias, que não podem ultrapassar 50% do salário — é importante averiguar se existe discrepância em relação às verbas salariais, pagas no contracheque. Neste prisma, verba moradia de R$ 1.500,00 (fls. 92/96) não diverge significativamente do salário de R$ 5.000,00 (fls. 89/91), constante do contracheque. 

Com este espírito, veja-se precedente do TST:

“ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL. RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO DE TRABALHO. CLÁUSULA PENAL. [...]. AJUDA DE CUSTO. I - O art. 458 da CLT nada dispõe acerca da integração ao salário da ajuda de custo, sendo impertinente a invocação desse dispositivo pelo recorrente. Ressalte-se que a decisão recorrida está conforme à dicção do art. 457, § 2º, da CLT, já que a ajuda de custo sob análise não ultrapassava 50% do salário percebido pelo empregado. Recurso não conhecido.”

(TST, RR-1278/2005-201-04-00.8, Relator: Antônio José de Barros Levenhagen, Data de Julgamento: 21/11/2007, 4ª Turma)

Além disso, é razoável a quantia de R$ 1.500,00 para suprir despesas com habitação, máxime considerando que a atividade de jogador profissional de futebol implica, geralmente, no deslocamento entre vários clubes, situados em cidades e Estados distintos.

Ressalte-se que a habitualidade no pagamento da verba moradia não descaracteriza sua natureza de indenização, a exemplo do que ocorre, na seara trabalhista, com a ajuda de custo para combustível.

Logo, não existem elementos probatórios para se concluir pelo desvirtuamento da ajuda de custo, devendo ser mantida sua natureza indenizatória, tal qual ficou assentado na decisão de primeiro grau (fl. 131).

Recurso não provido, neste particular.

Luvas

O trabalhador afirma que recebeu R$ 16.000,00 a título de luvas (fl. 03), e busca a integralização delas “ao salário pactuado, entendendo também ser de natureza salarial” (fl. 157).

Entretanto, o reclamado contestou a própria existência desta obrigação, dizendo que o acerto relativo às luvas “não figurou nas obrigações do contrato definitivo firmado” (fl. 78).

Assim, caberia ao reclamante provar o recebimento das luvas, para, só então, requerer o reconhecimento da natureza salarial delas. Todavia, não há qualquer prova quanto à percepção desta verba, como apontado na sentença (fl. 131, último parágrafo). Nesta senda, ao contrário do que consta na peça recursal, não houve confissão quanto ao pagamento das luvas, mas tão só a confissão acerca da existência de pré-contrato prevendo tal verba (fl. 75, item 7), que não figurou no contrato definitivo.

Desta maneira, não havendo prova acerca da percepção de “luvas”, é inviável reconhecer a natureza salarial destas, para fins de repercussão em outras verbas trabalhistas.

Recurso não provido, no item.

Indenização - Artigo 28, § 9°, da Lei n° 9.615/98

O reclamante alega que a rescisão antecipada do contrato de trabalho, por descumprimento de cláusulas contratuais, implica nas penalidades do art. 28, §9º da Lei Pelé, de forma que os percentuais de férias, 13º e FGTS devem considerar o termo final do pacto firmado entre as partes e não apenas até o rompimento do contrato. 

Com razão, em parte.

O § 9º do art. 28 da Lei 9.615/98 apresenta a seguinte redação:

“Quando o contrato especial de trabalho desportivo for por prazo inferior a 12 (doze) meses, o atleta profissional terá direito, por ocasião da rescisão contratual por culpa da entidade de prática desportiva empregadora, a tantos doze avos da remuneração mensal quantos forem os meses da vigência do contrato, referentes a férias, abono de férias e 13o (décimo terceiro) salário”

Para efeito de contagem dos proporcionais de férias e 13º salário, deve ser considerado todo o período contratado pelas partes, desconsiderando como limite a data em que houve rescisão antecipada.

Este entendimento, aliás, já foi previsto no mesmo art. 28, quando tratou da cláusula compensatória, em que, em seu § 3º estabelece que:

“O valor da cláusula compensatória desportiva a que se refere o inciso II do caput deste artigo será livremente pactuado entre as partes e formalizado no contrato especial de trabalho desportivo, observando-se, como limite máximo, 400 (quatrocentas) vezes o valor do salário mensal no momento da rescisão e, como limite mínimo, o valor total de salários mensais a que teria direito o atleta até o término do referido contrato.”

Portanto, de acordo com o comando do dispositivo legal, deve ser considerado para efeito de 13º salário proporcional e férias proporcionais o tempo de vigência do pacto, ou seja, de 02/01/2012 a 30/11/2012 (fl. 47), tendo como base de cálculo, além do salário registrado na CTPS (R$ 5.000,00) e o valor do salário pago a título de cessão do direito de imagem (R$. 8.000,00).

Com relação ao FGTS, não há previsão legal, neste sentido, devendo ser mantida a sentença, neste ponto.

Multa do art. 467 da CLT

O atleta sustenta que o próprio clube reconheceu o atraso no pagamento de salários, sendo devido, portanto, a multa do art. 467 da CLT.

Sem razão.

A tese do abandono de emprego, levantada na contestação (fl. 73, item 3), tornou controversos os títulos rescisórios, devendo ser mantida a sentença, quanto a este aspecto.
Multa do art. 477, §8°, da CLT.
O reclamante vindica a aplicação da multa do artigo 477, § 8º, da CLT (fl. 164, item 35).
Por oportuno, esclareça-se que o § 6º do art. 477 da CLT não restringe a aplicação a qualquer espécie de contrato, alcançando genericamente o pagamento das verbas rescisórias.
Nesse sentido, segue precedente do c. TST:
RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. PERTINÊNCIA.
O artigo 477, § 6º, da CLT, ao se reportar à multa pelo atraso na quitação das verbas rescisórias, não faz nenhuma distinção quanto à modalidade de contratação, se por prazo determinado ou indeterminado. Inexistência de violação do artigo 477, § 8º, da CLT. Recurso de revista não conhecido.
(160300-50.2002.5.01.0021, Relator: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 26/03/2008, 8ª Turma, Data de Publicação: DJ 28/03/2008).

Logo, conclui-se que a multa do art. 477, § 8º, da CLT é aplicável aos contratos por prazo determinado.
Nessa esteira, considerando que as verbas definidas na sentença não foram pagas no prazo legalmente estabelecido, é cabível a aplicação da multa em questão.

Recurso provido, neste ponto, para condenar o reclamado ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT.

III - Dispositivo 

Ante o exposto, conheço dos recursos ordinários e, no mérito, nego provimento ao recurso do reclamado e dou provimento parcial ao recurso do reclamante para (a) considerar, no cálculo dos proporcionais de 13º salário e férias + 1/3, o período de vigência do pacto de 02/01/12 a 30/11/12 e (b) acrescer à condenação a multa do art. 477, §8°, da CLT. Custas complementares de R$ 300,00, calculadas sobre R$ 15.000,00.

Desembargador José Barbosa Filho

Relator

Acordam os Desembargadores Federais da 1ª Turma de Julgamentos do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários. Mérito: por maioria, negar provimento ao recurso do reclamado; vencido o Desembargador Carlos Newton Pinto, que afastava a natureza salarial do direito de imagem ao reclamante. Por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso do reclamante para (a) considerar, no cálculo dos proporcionais de 13º salário e férias + 1/3, o período de vigência do pacto de 02/01/12 a 30/11/12 e (b) acrescer à condenação a multa do art. 477, §8°, da CLT. Custas complementares de R$ 300,00, calculadas sobre R$ 15.000,00.
Natal, 25 de junho de 2013.

Desembargador José Barbosa Filho

Relator

Divulgado no DEJT nº 1255, em 27/06/2013 (quinta-feira) e Publicado em 28/06/2013 (sexta-feira). Traslado nº 00639/2013.

Nenhum comentário: