terça-feira, agosto 10, 2010

Grêmio é condenado por infringir Estatuto do Torcedor.... Procurem seus direitos, só assim, eles aprendem.


Do ESPAÇO VITAL


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Reparação para uma torcedora que não conseguiu ingressar em jogo da Libertadores.


A 1ª Turma Recursal Cível do RS manteve condenação contra o Grêmio Foot-Ball Porto Alegrense por impedir torcedor de entrar no Estádio Olímpico, no jogo contra o Cruzeiro de Belo Horizonte (MG), pela Taça Libertadores da América, em 2009.


A autora da ação Pamela Salomon Reid sustenta que foi impedido de entrar no estádio Olímpico para assistir a partida por seguranças do clube e pela Brigada Militar.


Os portões de acesso ao estádio foram fechados, deixando diversos torcedores que tinham comprado ingresso sem conseguir entrar no local do jogo.


O tumulto foi amplamente noticiado, à época, pelo Espaço Vital – que alertou a diretoria gremista sobre os riscos de danos pessoais e materiais mais graves, se novos tumultos se repetissem (veja, adiante, em nossa base de dados).


Condenado, o clube recorreu contestando o pagamento de R$ 1 mil por danos morais e a devolução do valor do ingresso (R$ 20,00).


O relator do caso, juiz Fabio Vieira Heerdt, votou pela manutenção da sentença. Ele avaliou que houve falha na prestação de serviço por parte do Grêmio, pois, de acordo com o recorrido, havia espaço suficiente dentro do estádio para os torcedores que estavam na orla do estádio com ingressos.


O magistrado evocou o Estatuto do Torcedor e o Código de Defesa do Consumidor, “ficando claro, da leitura dos dois diplomas legais, que a responsabilidade pela segurança dos torcedores em eventos ocorridos nas dependências do clube, é da entidade mandante”.


Concluiu que houve evidência de negligência do clube, pois este não elaborou esquema especial de segurança para um jogo de tamanha importância.


“Evidente se mostra a falha na prestação do serviço, pois, conforme informado pelo próprio requerido, havia espaço dentro do estádio para todos aqueles torcedores que, de posse do ingresso, não conseguiram ingressar nas arquibancadas devido ao fechamento dos portões” – afirma o acórdão.


O relator também afirmou ter havido negligência pela falta de planejamento em evento de grande envergadura, pois o Estatuto do Torcedor manda preparar planos de ação especiais em relação a eventos esportivos com excepcional expectativa de público.


Por fim, afirmou que ao adquirir ingresso para um jogo de futebol o torcedor paga, também, pelo direito à incolumidade. De acordo com o relator, o dano moral é configurado devido à frustração da expectativa, “uma vez que a paixão, exercida em nível exacerbado, está envolvida, por motivos óbvios”.


Além disso, a vulnerabilidade em que o torcedor se encontrou e o contexto de violência que foi inserido também geram dor moral.


A advogada Bianca Brum de Oliveira atua em nome da autora da ação. (Proc. nº 71002390987 – com informações do TJRS).



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