A Federação
Portuguesa de Futebol recebeu neste domingo o parecer técnico da Direção Geral
de Saúde que enquadra as condições para o regresso da Liga NOS (Primeira
Divisão) e da Taça de Portugal, referente a temporada 2019/2020...
Com consequência
das reuniões e interações ocorridas entre a FPF, a Liga Portugal e as
autoridades de saúde, as condições de regresso são as seguintes:
1. A FPF, a
Liga Portugal, os clubes participantes da Liga NOS e os atletas assumem, em
todas as fases das competições e treinos, o risco existente de infeção por
SARS-CoV-2 e de COVID-19, bem como a responsabilidade de todas as eventuais
consequências clínicas da doença e do risco para a Saúde Pública.
2. Este
compromisso é subscrito, sob a forma de um Código de Conduta assinado, entre
todos os agentes desportivos e as estruturas competentes da FPF e Liga
Portugal, e outras que sejam consideradas necessárias.
3. O Código
de Conduta estabelece, entre outras, as medidas do dever de recolhimento
domiciliário e de Saúde Pública constantes neste parecer.
4. Para
minimizar o risco de infeção por SARS-CoV-2, os atletas, as equipes técnicas e
os árbitros devem manter-se em recolhimento domiciliar desde a data do início
da retomada dos treinos para as competições oficiais e até ao final de todas as
competições.
5. Entende-se
por recolhimento, o cumprimento de medidas rigorosas de distanciamento físico
com outras pessoas. As deslocações dos intervenientes acima indicados devem
restringir-se ao trajeto domicílio-clube/competição-domicílio. Apenas são
permitidos contatos sociais com coabitantes e membros do clube (staff
estritamente necessário para a prática desportiva).
6. Para este
efeito, os dirigentes do clube envolvidos nos jogos (que devem ser reduzidos ao
mínimo indispensável) e os parentes dos atletas, equipes técnicas e árbitros
ficam igualmente obrigados ao dever de recolhimento domiciliário imposto aos
atletas.
7. O
recolhimento impõe ainda o cumprimento, em todas as circunstâncias, do
distanciamento físico de dois metros, a higiene das mãos e a etiqueta
respiratória, de acordo com as normas e orientações da DGS, bem como a
utilização de máscara em espaços fechados, como os transportes/deslocações (de
e para os treinos/competições) e outras atividades que não a prática de
exercício físico.
8. Para
efeitos dos números anteriores, devem ser usados sistemas de informação e
monitorização de contato entre os atletas, sob consentimento expresso dos
atletas, quando da assinatura do Código de Conduta, e respeitando a privacidade
de cada atleta e a legislação aplicável. Sempre que necessário, para facilitar
o rastreio e identificação de contatos próximos de casos confirmados de infeção
por SASR-CoV-2, os dados destes sistemas de informação são entregues à
Autoridade de Saúde.
9. Os clubes
devem apoiar os atletas e as suas famílias de forma a evitar deslocações para
fora do domicílio (exceto as necessárias para a prática desportiva),
recorrendo, para tal, a entregas domiciliar de bens e serviços.
10. Os
departamentos médicos dos clubes devem garantir uma avaliação clínica e
respetivos registos diários de forma a identificar precocemente qualquer
sintoma sugestivo de COVID-19, nos termos da Norma 004/2020 da DGS. Qualquer
pessoa que durante a temporada desenvolva sintomas sugestivos de COVID-19 deve
ser isolada e testada, em cumprimento do Plano de Contingência do clube e do
disposto na Norma 004/2020 da DGS, garantindo a notificação do caso no SINAVE.
11. A FPF, a
Liga Portugal e os clubes devem implementar uma estratégia de testes aos atletas,
equipes técnicas e árbitros e demais intervenientes que permita a identificação
precoce de casos positivos para SARS-CoV-2 (que embora assintomáticos podem ser
transmissores do vírus), promovendo o seu isolamento para uma rápida
interrupção das cadeias de transmissão:
a) Os testes
laboratoriais devem ser por rRT-PCR, de acordo com a Orientação 015/2020 da
DGS;
b) Todos os
resultados laboratoriais devem ser notificados no SINAVE, nos termos da
legislação vigente.
c) Antes do
início das competições todos os atletas, equipes técnicas e árbitros devem
realizar dois testes rRT-PCR para SASR-CoV-2 separados por 14 dias. Durante
este período os atletas devem manter o distanciamento físico, entre eles,
através da realização exclusiva de treinos individuais, durante este período.
d) Após este
período de 14 dias todos atletas, equipes técnicas e árbitros com dois testes
laboratoriais negativos que estejam clinicamente aptos, após avaliação pelo
departamento médicos dos clubes, podem iniciar treinos coletivos e participar
nas competições oficiais.
e) Durante as
competições devem ser realizados, para todos os jogos, dois testes
laboratoriais para SARS-CoV-2 por semana: um 48 horas antes do jogo e outro o
mais próximo possível da hora do jogo.
f) A
identificação de um caso positivo (sintomático ou não) de infeção por
SARS-CoV-2 determina o seu isolamento e a impossibilidade de participar das
competições até à determinação de cura, nos termos do aplicável da Norma
004/2020 (sintomático) ou da Norma 010/2020 (assintomático) da DGS, incluindo o
rastreio de contatos pela Autoridade de Saúde, sem prejuízo do acompanhamento
clínico pelo departamento médico do clube.
g) Os atletas
e equipes técnicas da equipa na qual foi identificado um caso positivo são
contatos de um caso confirmado. A implementação das medidas de confinamento e
de testes indicadas neste parecer minimiza o risco de contágio de SARS-CoV-2
entre os atletas e outros intervenientes, pelo que a identificação de um caso
positivo não torna, por si só, o isolamento coletivo, das equipas, obrigatório.
h) A
determinação de confinamento de contatos próximos de atletas e outros
intervenientes, a título individual, é feita pela Autoridade de Saúde
territorialmente competente, após articulação e decisão concertada entre as
Autoridades de Saúde Regionais e a Autoridade de Saúde Nacional, em função da
avaliação de risco. A vigilância clínica dos contatos próximos deve ser
realizada pelo departamento médico do clube, garantindo o acompanhamento
clínico e registo diário, sem prejuízo da atuação da Autoridade de Saúde.
12. Nenhuma
competição pode ocorrer com público no interior dos estádios, até ao final da
temporada. No exterior e imediações dos estádios, a circulação de pessoas deve
ser limitada e condicionada, não estando autorizada a concentração de pessoas
em número superior a 10. As forças e serviços de segurança devem, sob proposta
da FPF, assegurar o cumprimento da legislação vigente, nomeadamente promover a
dispersão de concentração de pessoas, quer no perímetro dos estádios, quer
junto a hotéis, centros de treino, e via pública.
13. A FPF
deve elaborar um documento estruturado com as Recomendações e Regras para a
retoma das competições oficiais da 1.ª Liga de Futebol e da Taça de Portugal
que seja do conhecimento público e inclua:
a) O dever de
elaboração de um Plano de Contingência por cada clube de futebol, cuja
apreciação e parecer será elaborado pela Autoridade de Saúde Regional. O Plano
de Contingência para a COVID-19 deve incluir a descrição:
i. Do plano
de acompanhamento clínico e monitorização de sintomas dos atletas e equipa
técnicas, devendo ser assegurado um acompanhamento clínico rigoroso, e
respetivo registro;
ii. Dos
locais de treino;
iii. Das
condições de higiene e segurança dos locais de treino, incluindo a lotação
máxima, referentes às instalações sanitárias, vestiários e ginásios, bem como
os respectivos procedimentos de desinfeção e limpeza;
iv. As ações
de formação no âmbito da COVID-19 a desenvolver;
v. O plano de
comunicação a desenvolver junto dos torcedores para cumprimento das regras do
Plano de Contingência e das normas e orientações da DGS.
vi.
Identificação de um profissional designado, e seu substituto para os
impedimentos, devidamente qualificado para a articulação com a Autoridade de
Saúde territorialmente competente.
b) A seleção
dos estádios para as competições oficiais, bem como os seus critérios.
As
competições devem ser realizadas no menor número possível de estádios. Estes
estádios selecionados devem ser aprovados, para o efeito de retomada destas
atividades desportivas, pela Autoridade de Saúde Regional. Estes estádios devem
ter as condições que permitam a implementação de medidas de prevenção e controle
de infeção de forma sustentada, nomeadamente condições sanitárias nos
vestiários e ginásios, limpeza e desinfeção, circuitos definidos de pessoas,
áreas delimitadas no interior dos estádios (gramado, arquibancada, etc.) para
diferentes categorias profissionais, disponibilização de equipamentos e
produtos de desinfeção, em todos estes circuitos. As deslocações de e para os
estádios devem realizar-se em meios de transporte de utilização exclusiva pelas
equipas e demais intervenientes.
c) A
definição da organização e circuitos a observar no interior dos estádios para
as diferentes áreas (zona técnica, gramado, arquibancada, incluindo as áreas da
comunicação social e imprensa), nomeadamente as condições, os acessos e
utilização dos respetivos Equipamentos de Proteção Individual (EPI).
d) A
definição da organização a observar nos alojamentos e nos transportes de e para
as competições e treinos, nomeadamente, os circuitos, os acessos e os EPI a
utilizar, de acordo com as normas e orientações da DGS, devendo ser assegurada
todas as medidas de limpeza e desinfeção.
e) A
estratégia de comunicação a ser utilizada pela FPF, Liga Portugal e clubes para
a sociedade civil e torcedores, que promova o cumprimento das medidas de Saúde
Pública, das normas e orientações da DGS, bem como a compreensão dos riscos
associados à infeção por SARS-CoV-2, no atual contexto de pandemia COVID-19.
f) O Código
de Conduta a subscrever por todos os agentes desportivos e as estruturas
competentes da FPF e Liga Portugal.
14. Sempre
que necessário, deverá ser facultado à Autoridade de Saúde o acesso aos
estádios, centros de treinos e demais estruturas utilizadas pelos clubes para
verificação da implementação das medidas de prevenção e controle de infeção e
das medidas de minimização do risco de transmissão de SARS-CoV-2. Poderá ser
ainda ser solicitada pela Autoridade de Saúde territorialmente competente a
consulta de todos os resultados laboratoriais dos testes para SARS-CoV-2,
acesso aos registos da equipa médica dos clubes relativos à monitorização
clínica dos casos positivos e de todas as pessoas que foram identificadas como
contatos próximos dos casos positivos (quer estejam sintomáticos ou
assintomáticos), bem como aos registros de monitorização através de sistemas de
informação e aos Códigos de Conduta.
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